A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Víctor Al Mare Restaurantes Ltda., de Curitiba (PR), contra a condenação ao pagamento de indenização por dano moral a um cozinheiro vítima de discriminação racial. O valor de R$ 20 mil fixado para a reparação foi considerado razoável e proporcional aos fatos.
O cozinheiro afirmou, que trabalhava no restaurante desde a inauguração, afirmou que o chef o discriminava com insultos racistas. Tais fatos o levaram a pedir rescisão indireta do contrato (situação em que o trabalhador pede demissão por falta grave do empregador, fazendo jus às mesmas verbas devidas no caso de dispensa imotivada) e indenização por dano moral, por violação ao artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial).
Uma testemunha que trabalhava no Al Mare confirmou que as ofensas eram frequentes e aconteciam nas duas cozinhas do restaurante, e um auxiliar de cozinheiro ratificou a forma agressiva e pejorativa dispensada ao cozinheiro pelo chef, que também era sócio do estabelecimento. A testemunha do restaurante, por sua vez, negou que tenha havido discriminação.
Para o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Curitiba (PA), os depoimentos de testemunhas do Al Mare não conseguiram anular as declarações das testemunhas do cozinheiro, pois a primeira, como garçom, não trabalhava com ele, e a segunda, embora também cozinheiro, trabalhava em turno diverso. Presumindo o abalo à honra subjetiva e objetiva do trabalhador e a violação a seus direitos de personalidade e dignidade, deferiu a indenização por danos morais em R$ 5 mil, e, comprovada a discriminação, impossibilitando a continuidade da relação de emprego, reconheceu a rescisão indireta (artigo 483, alínea "e", da CLT).
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, mas, dada a gravidade do dano, sua repercussão, a condição econômica da empresa e o caráter pedagógico da condenação, majorou o valor da indenização para R$ 20 mil.
No TST, o restaurante tentou reduzir o valor da condenação, alegando exagero no valor fixado, e sustentou que o trabalhador "goza de boas condições físicas e de saúde".
A relatora, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, explicou que, não sendo possível delimitar economicamente o dano imaterial sofrido, ao se fixar a indenização deve-se adotar o critério de razoabilidade e proporcionalidade entre a lesão, seus efeitos perceptíveis, grau de culpa do ofensor e capacidade econômica do réu. A seu ver, esses critérios foram observados pelo TRT. "Considerando que o trabalhador foi vítima de frequentes agressões verbais de cunho racial, não há falar em desproporcionalidade do valor fixado", concluiu.
Processo: RR-1630-63.2013.5.09.0001
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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