domingo, 12 de março de 2017

OS TAC´S E A LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL

Lá em 2012 e antes até, pessoas preocupadas com a então crescente, e hoje avassaladora, judicialização da política vimos denunciando o crescente abandono dos princípios constitucionais, com destaque para aqueles que garantem os direitos democráticos e sindicais, por aqueles que deveriam ser os seus guardiões.

A partir da introdução fracassada do neoliberalismo no Brasil, isto desde a presidência do Collor, foi avançando nas autoridades, especialmente no Judiciário e Ministério Público do Trabalho uma recusa ao reconhecimento da soberania das assembléias gerais dos sindicatos, e por incrível que pareça, justamente para aquelas que a Lei garante nelas a participação dos não sócios.

Não se conhece, no mundo, nenhuma sociedade com iguais características como os sindicatos brasileiros.

Além disso, suas conquistas são igual e legalmente válidas para todos os membros das categorias representadas, sejam eles associados ou não do sindicato.

Destaco aqui, até mesmo, como fez nestes dias passados o Superior Tribunal Federal sob a batuta de Gilmar Mendes, decidindo que as contribuições aprovadas em assembleias somente são válidas para os associados do sindicato, desconhecendo toda nossa argumentação acima e inclusive, ignorando solenemente na Decisão o artigo 513 da CLT que, expressamente, concede aos sindicatos de trabalhadores o poder de estabelecer contribuições para todos os membros das categorias profissionais representadas, dizendo assim:

Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

Feitos estes esclarecimentos, na qualidade de assessor sindical, profissão que exerço há mais de 36 anos, tenho acompanhado de perto a ofensiva de parte do Ministério Público em “legislar” e impor seu entendimento da Constituição Federal e da legislação ordinária a respeito da organização sindical, objeto já de denúncia da Central Única dos Trabalhadores à Organização Internacional do Trabalho, a OIT. Particularmente quando pretende “substituir” as assembléias gerais das entidades sindicais de trabalhadores, dizendo, por exemplo, das limitações das ações grevistas dos trabalhadores, impondo-lhes limites quanto à proximidade dos sindicalistas em relação aos portões da empresa, ao tempo de duração do movimento e da capacidade de decidir contribuições incidentes sobre toda a Categoria.

Ora, sabemos que no Brasil as entidades sindicais de trabalhadores em função de dispositivos constitucionais e da CLT – o Código do Trabalho – representam, compulsoriamente, todos os integrantes de uma Categoria Profissional. Por não existir espaço neste trabalho para analisarmos das vantagens e dos malefícios dessas disposições legais, pretendo, apenas, abordar o que deveria ser – e já foi um dia no Brasil antes do Consenso de Washington – sua aplicação na prática. 

Menciono aqui o malfadado Consenso de Washington porque sua vigência em nosso País durou da eleição de Collor de Mello até o advento do presidente Lula, ocasião em que surgiram as ideias do estado mínimo e do desprezo total pelos sentimentos do Coletivo o qual pretenderam anular. Os infelizes que acreditaram nessa teoria achavam que o Mercado resolveria tudo, inclusive, amenizaria a brutal exploração dos trabalhadores então vigente. O tempo se encarregou de demonstrar – demonstra ainda – a essa gente quanto havia de ingênuo e quanto de mal intencionado nessa propositura.

Ao garantir que os Acordos e Dissídios Coletivos estabelecidos entre entidades sindicais patronais e entidades sindicais de trabalhadores têm aplicação obrigatória para toda a Categoria e não somente aos trabalhadores associados dos sindicatos, a legislação brasileira transforma tais entidades em representantes automáticos de todos os patrões, de um lado, e de todos os trabalhadores de outro. 

Querendo ou não, qualquer conquista alcançada beneficia tanto o “fura greve” e o “alcaguete” quanto os trabalhadores sinceros que forem demitidos em função da luta, e, em proporção semelhante, a todos os empregadores.

Por isso, as assembléias sindicais de trabalhadores que tratam da Campanha Salarial são abertas a todos os integrantes das categorias. Nelas, os chamados não-sócios desfrutam de iguais poderes dos sócios, podendo integrar as comissões escolhidas, votar, aprovar ou rejeitar as propostas em parte ou no todo. Repetimos, da mesma forma que os sócios da entidade. Assim se o ingresso às assembléias lhes é franqueado e com todos os poderes dos demais, só poderemos admitir que, os integrantes da Categoria que não sejam sócios só não estarão presentes a elas, caso não o desejarem. Vejamos: se eu podendo ser participante com todos os direitos de um evento (que tratará de meus salários e condições de trabalho) não compareço a ele, só pode ser por preguiça, adulação aos patrões ou outra coisa qualquer. Por isso, como posso pretender mudar as resoluções de um ato ao qual não compareci por razões subalternas? E, pior ainda, como podem membros do Ministério Público ou do Judiciário aprovarem tais atitudes pequeno burguesas em nome de um tal de “direito a não sindicalização”? E, se tal direito existe, porque posso obter todas as vantagens de algo para o qual em nada contribui e até agrido? Eu diria que são coisas do pensamento pequeno burguês...

Entendo que, quem quer exercer o "direito à não sindicalização" deve, simultaneamente, abrir mão das conquistas alcançadas pelo sindicato de sua categoria. Ou não? Ou, quando se trata de adular o patrão, de economizar o pagamento de mensalidades e contribuições sindicais, eu tenho o direito à não sindicalização? Mas quando se trata de receber os benefícios conquistados pelos eventos do sindicato aos quais não compareci e para nada contribui, gostosamente tenho amplo direito a todos eles?

E a Justiça inventa argumentos para dar cobertura a atitudes antissociais como essas! Parece que a defesa dos interesses do patronato justifica qualquer coisa...

Pois bem, o TAC, quando tolhe a ação sindical legítima, decidida por assembléias sérias e soberanas, pode ser perfeitamente rejeitado pela entidade sindical de trabalhadores. Submetido à assembleia eles dirão se o aceitam ou não e, em caso negativo, podem determinar à Diretoria da Entidade ingressar no Judiciário contra seus autores, como, nos anos 2010, fez o Sindicato dos Frentistas de Osasco. E podem estar certos, os trabalhadores sempre votarão contra a intromissão indébita em sua organização!

Diante de tudo disso, a notícia boa é que, alguns membros do Ministério Público de São Paulo passaram a entender o que acima expusemos e considerar as decisões das assembléias gerais, por tudo aquilo antes exposto, como obrigatórias a toda a CATEGORIA de trabalhadores, reconhecendo assim, a plena validade do Artigo 8º da Constituição Federal e o Título V da CLT, em especial, seu artigo 513.

Pena que, os doutos juizes do STF entendam o contrário!
José Augusto Azeredo









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