Foi suspenso, no Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento que discute a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A matéria está sendo analisada no Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, e o resultado deve impactar em, pelo menos, 10 mil processos suspensos nas instâncias de origem e que aguardam a definição do caso.
No julgamento de hoje (9), foram proferidos cinco votos pelo provimento do recurso do contribuinte, a Imcopa, empresa processadora de soja, localizada no Paraná, com três votos divergentes. O julgamento deverá ser retomado na próxima quarta-feira (15) com os votos dos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello.
O entendimento predominante entre os ministros, até o momento, é de que o ICMS não compõe o faturamento ou receita bruta da empresa, estando portanto fora da base de cálculo do PIS/Cofins. Isso porque o valor correspondente ao ICMS, que deve ser repassado ao fisco estadual, não integra o patrimônio do contribuinte, não representando nem faturamento nem receita, mas mero ingresso de caixa ou trânsito contábil.
O tema já havia sido apreciado pelo Plenário do STF no RE 240785, sem repercussão geral, que teve o julgamento concluído em 2014, após diversos pedidos de vista. No caso, foi dado provimento ao recurso do contribuinte. Ficaram vencidos naquele julgamento os ministros Gilmar Mendes e Eros Grau (aposentado).
A União sustenta que a posição defendida pelo contribuinte distorce o conceito de faturamento e receita bruta definida pela Constituição Federal, e sustenta impacto bilionário ao Tesouro. Os contribuintes reiteraram a tese de que o ICMS não é integrado ao patrimônio do contribuinte, portanto não está sujeito ao PIS/Cofins.
Votos
A relatora do recurso julgado hoje, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, proferiu o voto condutor da maioria até agora formada, entendendo que o ICMS não compõe a base de cálculo das duas contribuições sociais. "O contribuinte não inclui como faturamento aquilo que deverá passar à fazenda pública, tratando-se de ingresso", afirmou, entendendo que o valor correspondente ao tributo estadual não pode ser validamente incluído na base do PIS e da Cofins.
Para fim de repercussão geral, a presidente propôs a seguinte tese para o recurso: "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins".
Votaram no mesmo sentido da relatora a ministra Rosa Weber e os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Os votos reiteraram o entendimento de que o ICMS não pode ser entendido como receita ou faturamento, uma vez que não integra o patrimônio do contribuinte. Ao chamar de faturamento ou receita algo que deve ser definido como mero ingresso de caixa, a Fazenda estaria ameaçando a proteção ao contribuinte. Sob a ótica do empresário, é descabido chamar o tributo de faturamento, uma vez que este será repassado ao Estado.
A divergência aberta pelo ministro Edson Fachin, seguida pelos ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli, nega provimento ao recurso do contribuinte, entendendo que o conceito atual de faturamento para fim de tributação pelas contribuições sociais questionadas se traduz na somatória das receitas empresariais, não apenas a venda de bens e serviços. Embora não haja incremento patrimonial, o ICMS é recolhido e integra a receita efetiva da empresa, independentemente do surgimento da obrigação tributária e repasse do valor ao fisco.
Processos relacionados
RE 574706
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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