domingo, 12 de fevereiro de 2017
Os
companheiros metalúrgicos do ABC sempre lideraram a campanha em defesa das
liberdades sindicais e a favor do pluralismo sindical, ou seja, a possibilidade
dos trabalhadores construírem em cada município quantos sindicatos de uma mesma
categoria quisessem, e, ainda, contra contribuições obrigatórias, fixadas em
lei, a favor das entidades sindicais de trabalhadores. Ou seja, uma liberdade
de organização sindical completa, como existia no Brasil antes de 1937.
Levando
em conta que, em nível de consciência de classe e política do trabalhador
brasileiro tornou-se muito baixo após a Ditadura de 1964, pela violenta
doutrinação ante comunista e ante sindical então vigente, e ainda, dado a feroz
repressão a toda e qualquer ideia libertária, aliada a uma forte propaganda do
capitalismo e do individualismo, entendi que, não era a forma de organização,
nem as contribuições obrigatórias, que impedem um livre desenvolvimento do
sindicalismo no Brasil, embora possam contribuir para segurá-lo em baixo.
O baixo nível de consciência recomenda um forte e decidido trabalho de formação política e sindical dos trabalhadores, inclusive da militância e lideranças sindicais. E nesse sentido, convenhamos que, até hoje, os sindicalistas não se mostram muito atentos para essa questão, exceções feitas ao Juarez Antunes, recentemente falecido, o ex-deputado sindicalista Hamilton Pereira de Sorocaba, entre poucos outros.
Em momentos passados de nossa história, mesmo com a unicidade sindical e com a contribuição obrigatória, como no período que foi de 1956 a 1964 tivemos forte atuação do movimento sindical que, chegou até mesmo a construir a CGT de caráter espontâneo. Tanto que, uma das palavras de ordem de Carlos Lacerda e demais golpistas era contra uma suposta "República Sindicalista" em gestação.
Aí, a contribuição obrigatória e a unicidade em nada impediram uma aguerrida luta política dos sindicatos.
Como o Supremo Tribunal Federal -STF - abordou recentemente a questão da Contribuição Assistencial, vamos aprofundar aqui, a partir do pronunciamento do Tribunal maior, essa polêmica questão no meio sindical.
Diz o STF que, "A competência dos ministros de Estado de expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos há de ser tomada de forma estrita, direcionada ao funcionamento em si do ministério". Isto foi dito por ocasião da apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI nº 3206-2, movida por confederações de trabalhadores contra a Portaria nº 160/2004 editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego afirmando que essa Contribuição, bem como, a Confederativa é devida exclusivamente pelos associados dos sindicatos e não por toda a categoria, e ainda, mediante prévia e expressa autorização desses trabalhadores associados aos sindicatos.
Falando sobre a natureza da Contribuição Assistencial, o STF ressaltou que "o artigo 545 desse diploma (CLT nota minha), ao estabelecer a necessidade de autorização, refere-se não a contribuição sindical (na verdade Assistencial nota minha) de que cuida o artigo 513, alínea "e", mas as mensalidades devidas ao sindicato".
Como a referida alínea e artigo referem-se, expressamente à Contribuição Assistencial, o STF entende que, essa Contribuição tem caráter compulsório, ou seja, quando aprovada pela assembleia geral de um sindicato é devida por todos os trabalhadores da categoria, e não, somente aos seus associados. Até porque, como entende aquele tribunal superior, ministros de estados não podem legislar. Declarando, por isso, a inconstitucionalidade da citada Portaria 160/2004 do Ministério do Trabalho.
E, se o próprio Supremo reconhece a obrigatoriedade da Contribuição Assistencial os tribunais situados em nível hierárquico inferior não têm poder de decidir em contrário.
Para instruir ainda mais essa questão vamos prosseguir com a análise dessa Contribuição, por nós publicada anteriormente, em noso livro "O que todo sindicalista precisa saber":
O baixo nível de consciência recomenda um forte e decidido trabalho de formação política e sindical dos trabalhadores, inclusive da militância e lideranças sindicais. E nesse sentido, convenhamos que, até hoje, os sindicalistas não se mostram muito atentos para essa questão, exceções feitas ao Juarez Antunes, recentemente falecido, o ex-deputado sindicalista Hamilton Pereira de Sorocaba, entre poucos outros.
Em momentos passados de nossa história, mesmo com a unicidade sindical e com a contribuição obrigatória, como no período que foi de 1956 a 1964 tivemos forte atuação do movimento sindical que, chegou até mesmo a construir a CGT de caráter espontâneo. Tanto que, uma das palavras de ordem de Carlos Lacerda e demais golpistas era contra uma suposta "República Sindicalista" em gestação.
Aí, a contribuição obrigatória e a unicidade em nada impediram uma aguerrida luta política dos sindicatos.
Como o Supremo Tribunal Federal -STF - abordou recentemente a questão da Contribuição Assistencial, vamos aprofundar aqui, a partir do pronunciamento do Tribunal maior, essa polêmica questão no meio sindical.
Diz o STF que, "A competência dos ministros de Estado de expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos há de ser tomada de forma estrita, direcionada ao funcionamento em si do ministério". Isto foi dito por ocasião da apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI nº 3206-2, movida por confederações de trabalhadores contra a Portaria nº 160/2004 editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego afirmando que essa Contribuição, bem como, a Confederativa é devida exclusivamente pelos associados dos sindicatos e não por toda a categoria, e ainda, mediante prévia e expressa autorização desses trabalhadores associados aos sindicatos.
Falando sobre a natureza da Contribuição Assistencial, o STF ressaltou que "o artigo 545 desse diploma (CLT nota minha), ao estabelecer a necessidade de autorização, refere-se não a contribuição sindical (na verdade Assistencial nota minha) de que cuida o artigo 513, alínea "e", mas as mensalidades devidas ao sindicato".
Como a referida alínea e artigo referem-se, expressamente à Contribuição Assistencial, o STF entende que, essa Contribuição tem caráter compulsório, ou seja, quando aprovada pela assembleia geral de um sindicato é devida por todos os trabalhadores da categoria, e não, somente aos seus associados. Até porque, como entende aquele tribunal superior, ministros de estados não podem legislar. Declarando, por isso, a inconstitucionalidade da citada Portaria 160/2004 do Ministério do Trabalho.
E, se o próprio Supremo reconhece a obrigatoriedade da Contribuição Assistencial os tribunais situados em nível hierárquico inferior não têm poder de decidir em contrário.
Para instruir ainda mais essa questão vamos prosseguir com a análise dessa Contribuição, por nós publicada anteriormente, em noso livro "O que todo sindicalista precisa saber":
José Augusto Azeredo
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