sexta-feira, 14 de abril de 2017

Armas psicológicas ameaçam a Justiça do Trabalho

Ataques à Justiça do Trabalho estão ligados ao objetivo de impedir efetivação dos preceitos constitucionais ligados ao projeto de Estado Social Democrático

Jorge Luiz Souto Maior


Visualizando apenas a história mais recente, a Justiça do Trabalho, desde o final de 2015, quando sofreu um brutal corte orçamentário, tem sido alvo de vários ataques.

Esses ataques culminaram com as falas do presidente da Câmara dos Deputados, de que a Justiça do Trabalho “não deveria nem existir”, e de um ministro do STF, acusando o Tribunal Superior do Trabalho de ser um laboratório do PT[ii], reiterando a investida que já havia feito em 2016[iii].

Essas últimas falas geraram muita indignação e reações, que foram expressas por meio de notas de associações e entidades representativas de juízes, advogados e procuradores do trabalho.

Mas é preciso tentar compreender o objetivo concreto desses ataques, que, vale perceber, rapidamente ganham enorme repercussão na grande mídia.

Antes, cumpre deixar claro que não adiro às iniciativas que tentam, institucionalmente, impedir qualquer pessoa de manifestar as suas opiniões e muito menos considero pertinente invocar a Lei Orgânica da Magistratura, editada durante a ditadura civil-empresarial-militar (1964-1985) e com propósitos bem específicos de amordaçar a magistratura nacional, para negar aos membros do Judiciário o direito de exporem publicamente suas posições sobre temas de relevância para o país.

Essa ressalva não tem o efeito de negar a pertinência e o acerto das manifestações de solidariedade aos ministros do TST, ou mesmo a oportunidade das reações de crítica e de repúdio aos conteúdos das falas acima mencionadas, eis que transbordaram do campo do direito de expressão para a esfera das acusações levianas, isto é, imputações sem qualquer base fática, tendo sido, igualmente, agressivas inversões da realidade.

Com efeito, de forma generalizada e irresponsável, os juízes do trabalho foram acusados de culpados pela existência de 13 milhões de desempregados, quando, de fato, o que fazem, em decisões sempre fundamentadas – concordem ou não com seus fundamentos – é aplicar o Direito do Trabalho a partir dos postulados básicos fixados na Constituição Federal, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; da prevalência dos Direitos Humanos; dos direitos trabalhistas como direitos fundamentais, voltados à melhoria da condição social dos trabalhadores e do desenvolvimento da economia a partir do parâmetro da busca da justiça social.

Necessário perceber, portanto, que os ataques feitos à Justiça do Trabalho estão ligados a um objetivo de fundo que é o de impedir a efetivação dos preceitos constitucionais ligados ao projeto de Estado Social Democrático, que sequer chegamos a experimentar, concretamente.

Verifique-se, a propósito, a publicação, em 30/03/17, pelo jornal O Estado de S. Paulo, de um encarte especial no qual se preconiza, abertamente, uma “rediscussão” da Constituição de 1988, que é apontada como velha, vez que promulgada há quase 30 anos, e cujas normas, em “excesso de regulamentação”, baseadas em “demagogia”, teriam trazido como único resultado a “judicialização” dos conflitos.

O encarte dá visibilidade, inclusive, à ideia de que o preceito de “cláusulas pétreas” não passa de um “fetiche”, afirmando-se que quem de fato e de direito deve dar a palavra final sobre quais são os valores que regem a sociedade é o STF, órgão que poderia, assim, alterar a Constituição como os seus Ministros bem entendessem, afastando a soberania popular.

O encarte inaugura o estágio do golpe escancarado![ii].


O que está havendo, portanto, é o ponto de chegada de um processo histórico de sucessivas tentativas, vindas de determinados segmentos político-empresariais brasileiros, de apagar os direitos trabalhistas da Constituição, o que se tornou incontornável e incontrolável de abril de 2016 em diante.

No presente momento se assumiu abertamente a necessidade de destruir a Justiça do Trabalho, de forma direta, ou seja, com exclusão formal da sua existência – o que não é uma tarefa nada fácil, a não ser que o golpe atinja o estágio do autoritarismo pleno – ou, ao menos, por intermédio da promoção de uma espécie de desconstrução pública da instituição, isto porque a Justiça do Trabalho, desde 2002[iii], tem causado o enorme incômodo de tentar fazer valer, de forma concreta, os preceitos constitucionais trabalhistas.

Na linha da segunda opção, uma das estratégias desenvolvidas é a da utilização de armamento pesado de caráter psicológico, para tentar criar a ideia básica de que o empresariado brasileiro, notadamente o pequeno e médio empresário, é vítima de uma atuação exagerada (e até desonesta) de advogados, procuradores e juízes do trabalho, acusando-se estes últimos de não serem “imparciais”; de tratarem os trabalhadores como “coitados”; de serem “paternalistas”; de fixarem condenações impeditivas da competitividade das empresas e “aniquiladoras de empregos”, seguindo uma “inspiração comunista” ou meramente “petista” (seja lá o que isso for) etc, esquecendo-se, propositalmente, de que a real história do Direito do Trabalho no Brasil é marcada pelo reiterado descumprimento das leis, pela adoção de diversas práticas de fraudes trabalhistas[iv] e pelo acatamento, de 1964 em diante, de inúmeras normas de “flexibilização”, sem qualquer efeito benéfico à economia do país e ao aumento da dita “empregabilidade”[v].

Instaurou-se, assim, um processo de “desmoralização” ou “ridicularização” da Justiça do Trabalho para promover um esquecimento público a respeito da proeminência jurídica dos preceitos constitucionais de proteção ao trabalho, sendo que as falas postas em destaque possuem exatamente o propósito de estimular a difusão desse processo.

O interessante é que a mesma estratégia foi utilizada quando o próprio STF, a partir de 2007, começou a “brincar” de fazer valer os preceitos constitucionais de índole social-democrata, notadamente no que se refere ao exercício do direito de greve, conforme fixado no Mandado de Injunção 712, na Reclamação 16.337, com extensão aos servidores, e nas Reclamações 11847 e 11536.

Na ocasião, em 2011, o STF recebeu uma espécie de reprimenda pública, feita pelo mesmo ministro que agora ataca a Justiça do Trabalho, e que também foi amplamente difundida e apoiada pela grande mídia, no sentido de que se estava correndo o risco de o STF se transformar em uma corte bolivariana[vi] (seja lá o que isso for).

O ataque, aliado a vários outros importantes fatores, surtiu efeito e desde então se instaurou no STF um quadro de desmonte dos direitos trabalhistas. Nesse período várias decisões do STF, negando vigência aos termos constitucionais, impuseram grandes perdas aos trabalhadores, ao mesmo tempo em que o julgamento da ADI 1625, proposta em 19/06/97, referente à aplicação da Convenção 158 da OIT (que obsta a dispensa arbitrária de empregados, notadamente as dispensas coletivas), não se conclui de jeito nenhum e isto porque não existe qualquer argumento jurídico para afastar a aplicabilidade da Convenção.

Fato é que, embora não se possa desprezar a gravidade do momento, no que se refere aos propósitos, que muitos efetivamente possuem, de extinguir, de forma concreta, a Justiça do Trabalho, o risco mais evidenciado e imediato que se verifica é o de que a Justiça do Trabalho, na ânsia de “agradar” aos seus adversários, para diminuir a intensidade dos ataques, siga o caminho do STF e acabe destruindo a si mesma.

Em reação meramente defensiva, corre-se o grave risco de juízes do trabalho, para não se verem publicamente criticados, adotarem uma postura que seria, no padrão retórico da classe empresarial dominante, “ponderada e equilibrada”, tendo como efeito concreto, no entanto, a retração jurisprudencial das garantias jurídicas dos trabalhadores, pela assimilação da concepção de que se deve conferir ao Direito do Trabalho uma flexibilidade compatível com os maiores interesses empresariais e, com isso, jogar por terra a efetivação do projeto constitucional de elevação da condição social dos trabalhadores.

Diante do quadro de massacre psicológico instaurado, tratado, de forma magistral, por Rodrigo Carelli, como um caso de assédio moral coletivo[vii], é importante que cada juiz pergunte a si mesmo o quanto a pressão midiática e o clima político incerto têm influenciado suas decisões: se reduziu o valor das indenizações – ou se viu tentado a fazê-lo; se a declaração de improcedência de algum pedido do reclamante lhe trouxe certo conforto, tomado como uma forma de afirmar para a opinião pública a sua imparcialidade; se deixou de explorar as potencialidades do direito, no sentido da ampliação da proteção ao trabalho; se está mais “comedido” na concessão de tutelas antecipadas e na fixação de multas pelo descumprimento de suas decisões; se está menos incisivo na investigação patrimonial nas execuções etc.

Não me parece ser, ainda, um caso patológico, mas alguns sintomas do assédio, como diz Carelli, já podem ser apontados.

Lembre-se, a propósito, o que se passou recentemente no Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo – TRT17.

No dia 24 de janeiro de 2017 foi publicada a Súmula 42, editada por aquele Tribunal, que considerou inconstitucional o Decreto 2.100/96, assinado pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso, que denunciou a Convenção 158 da OIT[viii], retirando sua vigência do cenário jurídico nacional.

Logo no dia seguinte, em 25 de janeiro, foi veiculada na grande mídia a notícia, “TRT-ES atropela Supremo e cria súmula que proíbe demissão sem justificativa”, na qual se salientava a forte reação que referida decisão provocou em um ministro do STF, o mesmo a que se referem as notícias acima.

Disse o ministro: “Talvez eles pudessem aproveitar e decretar a estatização de todas as empresas no Espírito Santo. Ou, ainda, poderiam conceder uma liminar que suspendesse a recessão econômica. Devemos rogar aos céus para que não percamos o senso de justiça. Se nossas preces não são ouvidas, rezemos pelo menos para que não percamos o senso do ridículo” [ix].

O TRT17 chegou a expedir nota pública negando ter havido atropelo ao STF[x] e também afirmou que “todos os tribunais do país detêm competência para declarar a inconstitucionalidade de norma e têm o dever de fazê-lo, quando provocados em casos concretos”[xi].

No entanto, dias depois, voltou atrás. Em sessão do Tribunal Pleno, no dia 1º de fevereiro, decidiu-se pela suspensão dos efeitos da Súmula 42, por 7 votos a 2, sendo que três desembargadores faltaram. Na decisão, foi considerado ser “mais prudente” aguardar o julgamento do STF.[xii]

Outro evento sintomático pode ser extraído de um documento elaborado por diversos ministros do TST a propósito de um desses ataques que reiteradamente vêm sofrendo. Na Carta, direcionada à presidente do STF, ministra Carmen Lúcia[xiii], os ministros “Ponderam que, no exato ano em que comemora 70 (setenta) anos de história, o Tribunal Superior do Trabalho continua desfrutando de notório reconhecimento pelo relevantíssimo papel social e político que desempenha, ao atuar de forma equilibrada e parcimoniosa, quase como fundamental para a própria subsistência da economia capitalista e para a uniformização da jurisprudência trabalhista no plano nacional.”

Na última segunda-feira (10/04/17), o site do TST trazia em destaque a chamada: “Auxiliar de frigorífico obrigado a ficar nu em apuração de furto não consegue aumentar indenização”

Segundo a notícia, a quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não deu razão ao reclamante, um auxiliar de produção, que foi submetido a uma revista na qual ficou nu perante o segurança, em procedimento para apurar furto de uma carteira no vestiário. A Turma considerou que, “embora vexatória a forma como realizada, a revista ocorreu uma única vez, e o valor de R$ 10 mil se mostrou proporcional”.

O fato apurado nos autos, que é importante de ser relatado, sobretudo neste momento em que políticos empresários tentam se fazer de vítimas da Justiça do Trabalho, transformando os empregadores, todos eles, em arautos da moralidade e em exemplares cumpridores das leis do país, foi o de que após furto em um dos 150 armários utilizados pelos empregados para guardarem suas roupas e pertences, o reclamante e mais 30 colegas foram convocados para uma revista. No procedimento adotado pela empresa, cada trabalhador era levado a uma sala anexa, onde tinham de tirar as roupas e mostrar que não escondiam nada nas partes íntimas, sendo que os empregados ainda foram induzidos a assinarem documento autorizando a revista.

O Juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de uma indenização de R$20.000,00. O Tribunal Regional do Trabalho reduziu a indenização para R$10.000,00 e o TST, em decisão publicada em 31/03/17, negando provimento ao recurso do reclamante, que pretendia a elevação da indenização, manteve o valor, que foi considerado razoável porque "a revista ocorreu uma única vez" (Processo: RR-373900-60.2009.5.09.0095).

Já se constata, portanto, a existência de alguns sintomas de que o assédio psicológico pode mesmo produzir efeitos, e embora ainda sejam restritos, sendo bem mais plausível acreditar que a Justiça do Trabalho mantenha sua tradição de resistir às investidas dos donos do poder, o que explica, inclusive, o aumento dos ataques que vem sofrendo, é extremamente importante ficar atento ao fenômeno, pois o resultado final pode ser o da extinção da Justiça do Trabalho; uma extinção que se verificaria não no sentido físico ou jurídico-formal, e sim pela submissão às diretrizes ditadas pelo poder econômico, que, contrariando a Constituição Federal, deseja a exploração sem limites dos trabalhadores, apoiando-se na lógica liberal clássica, do “pacta sunt servanda”, com favorecimento ao desenvolvimento de relações onde o poder econômico reina absoluto, desvinculado de qualquer projeto mínimo de Estado Social ou de compromisso com a justiça social.

Lembre-se que foi por influência da intensa propaganda neoliberal, difundida mesmo dentro da Justiça do Trabalho, que a jurisprudência trabalhista retrocedeu bastante durante a década de 90[xiv], cumprindo dar destaque, do ponto de vista negativo, ao advento, em 1993, do Enunciado 331, que, contrariando o Enunciado 256, passou a autorizar – e até a incentivar – a prática da terceirização, criando a figura do “responsável subsidiário”.

A grande questão, que deve ser posta seriamente em avaliação, é que o momento atual não é mera repetição do que se verificou na década de 90, vez que se acopla ao velho conhecido ideário neoliberal um sentimento reacionário, de cunho conservador, apoiado em lógica antidemocrática, que tende a não respeitar quaisquer limites para se impor.

Com efeito, na edição de 11/04/17, o jornal Folha de S. Paulo, a partir de reportagem de Daniela Lima, veiculou a notícia de que o relator da reforma trabalhista apresentaria uma proposta de alteração de mais de 100 artigos da CLT.

E não deu outra. Em 12/04/17, sem qualquer lastro democrático, ou seja, sem levar minimamente em consideração as demandas da classe trabalhadora e os limites jurídicos constitucionais, foi apresentado projeto de reforma trabalhista em um documento de 132 páginas[xv], que traz unicamente mecanismos jurídicos no sentido da flexibilização (eufemismo de desregulamentação, que, como se sabe, representa precarização das condições de trabalho), acompanhados da implementação de modos de solução extrajudicial de conflitos individuais, notadamente a arbitragem, exatamente para evitar a atuação corretiva, no sentido constitucional, da Justiça do Trabalho.

Em concreto, pretende-se que agentes políticos que, como cada vez mais evidenciam as delações divulgadas pelos jornais[xvi], possuem fortes vínculos e compromissos com segmentos dominantes do setor econômico e que, portanto, não representam a soberania popular, até porque não foram eleitos de forma específica para tal finalidade, passem por cima da Constituição e destruam as garantias jurídicas da classe trabalhadora, o que, por outro lado, é fator mais que suficiente para se declarar a ilegitimidade e, consequentemente, a ilegalidade e a inconstitucionalidade das “reformas”.

Juridicamente falando, agentes políticos comprometidos com a agenda do capital, que não passaram pelo crivo democrático de uma eleição constituinte e que desconsideram a visão de mundo da classe trabalhadora (que compõe a maioria da população brasileira), não têm legitimidade para a promoção de uma autêntica destruição do projeto de Estado Social Democrático fixado na Constituição Federal.

Sabe-se bem disso e é por essa razão que se desenvolve todo esse alarde midiático, buscando interferir na independência dos juízes, e, mais precisamente, dos juízes do trabalho, afinal se requer a concordância, ou, ao menos, o silêncio do Poder Judiciário para que todo esse retrocesso seja levado a efeito.

Diante desse contexto, impõe-se aos juízes do trabalho uma atuação consciente em torno da necessidade de se resistir às diversas iniciativas de desmonte do Estado Social brasileiro, conforme preconizado na Constituição de 1988, pois, do contrário, há o efetivo risco de se reforçar a opressão aos que lutam pela preservação da ordem democrática, pela efetividade de direitos e pela melhoria de sua condição social.

Ora, vai ficar para os registros históricos que quando os trabalhadores anunciaram que fariam uma paralisação, no último dia 15 de março, para defenderem os seus direitos trabalhistas e previdenciários ameaçados pelas "reformas", os empregadores, que requerem a “reforma” trabalhista em nome da “modernização” e contra o “paternalismo” do Estado, preconizando a "livre negociação", recorreram à Justiça (Cível e do Trabalho) para que esta impedisse a ação dos trabalhadores e obtiveram decisões favoráveis à sua pretensão, mesmo da Justiça do Trabalho, a qual determinou que os metroviários, em São Paulo, mantivessem 100% do seu efetivo em atividade nos horários de pico (das 06h às 09h e das 16h às 19h) e de 70% nos demais horários, sob pena de aplicação de multa diária ao Sindicato no valor de R$ 100 mil[xvii].

Este é um momento crucial de resistência à tentativa de imposição de retrocessos sociais, jurídicos e políticos, cumprindo aos profissionais ligados à aplicação dos Direitos Trabalhistas, dos Direitos Previdenciários e dos Direitos Humanos um relevante papel.

Não é tempo de recuar, de se adaptar, de se recolher e, muito menos, de acatar e disseminar a lógica do medo.

É tempo de produção e de preservação da consciência, que traz consigo o imperativo de se assumirem posicionamentos. Vários anos de história serão percorridos em poucos meses e todos, de alguma forma, estão participando dessa construção (ou desconstrução).

Para se ter uma ideia do alcance da emergência do momento, a classe trabalhadora, por meio das centrais sindicais, anunciou a deflagração de uma geral, para o dia 28/04, com o objetivo de demonstrar sua objeção à retirada de direitos trabalhistas e previdenciários, e este é apenas o quarto movimento deste alcance em toda a história do Brasil.

O processo histórico está em curso acelerado e isso, como se está verificando, atinge de forma direta a Justiça do Trabalho.

A grande questão é saber como a Justiça do Trabalho vai participar da construção do seu próprio futuro.

São Paulo, 13 de abril de 2017.





[iii]. Na ocasião o ministro, na decisão proferida, em 14 de outubro, na Medida Cautelar para Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 323, acusou as decisões do TST que garantiram a ultratividade de serem casuísticas e de aparentemente favorecerem apenas a um lado da relação trabalhista. Disse que o TST, na Súmula 277, proferiu uma “jurisprudência sentimental”, em um “ativismo um tanto quanto naif”, ou seja, “ingênuo” ou “popularesco”, e que, no dia 21 de outubro de 2016, em palestra realizada no evento promovido pela Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base (Abidib) e pela Câmara Americana Comércio (Amcham), referiu-se ao TST, em tom de deboche, dizendo: “Esse tribunal é formado por pessoas que poderiam integrar até um tribunal da antiga União Soviética. Salvo que lá não tinha tribunal”. (http://www.valor.com.br/politica/4748765/gilmar-mendes-tst-intervem-exageradamente-em-relacoes-trabalhistas

. http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/24269369

[ii]. Que se expressou de forma ainda mais clara em Editorial publicado no dia seguinte (31/03/17): “O desafio de uma Constituição”, http://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,o-desafio-de-uma-constituicao,70001721171, acesso em 13/04/17.

[iii]. “As inovações legislativas no direito do trabalho, que se avolumavam a cada ano, todas atendendo aos reclamos da teoria da flexibilização, simplesmente, em 2002, cessam por completo. Nenhuma lei é editada neste sentido e as iniciativas reformadoras do direito do trabalho tomam outro rumo. A lei voltada ao direito material do trabalho, editada em 2002, digna de destaque, é a de n. 10.421, de 15 de abril, pela qual se estendeu à mãe adotiva os direitos à licença-maternidade (art. 392-A, da CLT) e ao salário-maternidade (art. 71-A, da Lei n. 8.213/91). Aliás, esta alteração do paradigma do direito do trabalho começa a se concretizar, efetivamente, quando em abril de 2002, tomam posse os novos dirigentes do TST: Ministros Francisco Fausto (Presidente), Vantuil Abdala (Vice-Presidente) e Ronaldo Lopes Leal (Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho). Já em seu discurso de posse, em 10 de abril/02, o Presidente Ministro Fausto, defendeu a idéia de que “A legislação trabalhista não pode ser objeto de mudanças fundadas em interesses momentâneos, circunstanciais. O Direito do Trabalho corresponde a um sistema e a uma conquista não só do Brasil, mas de todo o mundo. Qualquer mudança não pode ser objeto de mera portaria ou resolução, tem de ser precedida de um profundo debate técnico”. E destacou: “Esse posicionamento nada tem de paternalista. Trata-se de uma visão tutelar do tema, ou seja, a importância de salvaguardar os direitos trabalhistas, que não foram criados pelo Judiciário, mas pela legislação que consagrou uma conquista universal. Direitos como o repouso semanal remunerado, licença para tratamento de saúde, dentre inúmeros outros, são comuns à humanidade como um todo”. (SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. História do Direito do Trabalho no Brasil – Curso de Direito do Trabalho, Vol. I – Parte II. São Paulo: LTr, 2017, p. 405 – reprodução de artigo publicado em dezembro de 2002).

[iv]. Vide, a propósito: SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Os efeitos das reformas trabalhistas propostas. In: http://www.jorgesoutomaior.com/blog/viii-os-efeitos-das-reformas-trabalhistas-propostas

[v]. Veja em SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. “A legislação trabalhista é rígida e não está adaptada aos novos tempos”. In: http://www.jorgesoutomaior.com/blog/iiii-a-legislacao-trabalhista-e-rigida-e-nao-esta-adaptada-aos-novos-tempos

[vi]. http://www1.folha.uol.com.br/poder/2014/11/1542317-o-stf-nao-pode-se-converter-em-uma-corte-bolivariana.shtml

[vii]. CARELLI, Rodrigo de Lacerda. A Justiça do Trabalho sob assédio moral: um caso de vida ou morte. In: https://jota.info/artigos/justica-trabalho-sob-assedio-moral-um-caso-de-vida-ou-morte-19102016, acesso em 11/04/17.

[viii]. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI252433,21048->. Acesso em: 11 de abr. de 2017.






[xiv]. Vejamos os Enunciados contrários aos interesses dos trabalhadores produzidos à época:

- 308: PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. A norma constitucional que ampliou a prescrição da ação trabalhista para cinco anos é de aplicação imediata, não atingindo pretensões já alcançadas pela prescrição bienal, quando da promulgação da Constituição de 1988. (Res. 6/1992)

- 310: SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO

I - O art. 8º, inciso III, da Constituição da República não assegura a substituição processual pelo sindicato.

II - A substituição processual autorizada ao sindicato pelas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979, e 7.238, de 29.10.1984, limitada aos associados, restringe-se às demandas que visem aos reajustes salariais previstos em lei, ajuizadas até 03.07.1989, data em que entrou em vigor a Lei nº 7.788/1989.

III - A Lei nº 7.788/1989, em seu art. 8º, assegurou, durante sua vigência, a legitimidade do sindicato como substituto processual da categoria.

IV - A substituição processual autorizada pela Lei nº 8.073, de 30.07.1990, ao sindicato alcança todos os integrantes da categoria e é restrita às demandas que visem à satisfação de reajustes salariais específicos resultantes de disposição prevista em lei de política salarial.

V - Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade.

VI - É lícito aos substituídos integrar a lide como assistente litisconsorcial, acordar, transigir e renunciar, independentemente de autorização ou anuência do substituto.

VII - Na liquidação da sentença exeqüenda, promovida pelo substituto, serão individualizados os valores devidos a cada substituído, cujos depósitos para quitação serão levantados através de guias expedidas em seu nome ou de procurador com poderes especiais para esse fim, inclusive nas ações de cumprimento.

VIII - Quando o sindicato for o autor da ação na condição de substituto processual, não serão devidos honorários advocatícios. (Res. 1/1993)

- 315: IPC DE MARÇO/1990. LEI Nº 8.030/90 (PLANO COLLOR). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. A partir da vigência da Medida Provisória nº 154/90, convertida na Lei nº 8.030/90, não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), para a correção dos salários, porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao XXXVI do art. 5º da Constituição da República. (Res. 7/1993)

- 316: IPC DE JUNHO/1987. DECRETO-LEI Nº 2.335/1987 (PLANO BRESSER). EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. É devido o reajuste salarial decorrente da incidência do IPC de junho de 1987, correspondente a 26,06% (vinte e seis vírgula zero seis por cento), porque este direito já se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores quando do advento do Decreto-Lei nº 2.335/1987. (Redação original - Res. 8/1993, cancelada, no entanto, pela Res. 37/1994)

- 317: URP DE FEVEREIRO/1989. LEI Nº 7.730/1989 (PLANO VERÃO). EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. A correção salarial da URP de fevereiro de 1989, de 26,05% (vinte e seis vírgula zero cinco por cento), já constituía direito adquirido do trabalhador, quando do advento da Medida Provisória nº 32/1989, convertida na Lei nº 7.730/1989, sendo devido o reajuste respectivo. (Redação original - Res. 9/1993, cancelada, no entanto, pela Res. 37/1994)

- 318: DIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO PARA SUA INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO. Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias ao salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido, e não o salário dia, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal. (Res. 10/1993)

- 322: DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITE. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "gatilhos" e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria. (Res. 14/1993)

- 323: URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. DECRETO-LEI Nº 2.425/1988. A suspensão do pagamento das URPs de abril e maio de 1988, determinada pelo Decreto-Lei nº 2.425, de 07.04.1988, afronta direito adquirido dos trabalhadores e o princípio constitucional da isonomia. (Redação original - Res. 15/1993, cancelada, no entanto, pela Res. 38/1994)

- 326: COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARCELA NUNCA RECEBIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL. Complementação dos proventos de aposentadoria. Parcela nunca recebida. Prescrição total. Em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria. (Res. 18/1993)

- 327: COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Em se tratando de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao biênio. (Res. 19/1993)

- 329: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. Mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho. (Res. 21/1993)

- 330: QUITAÇÃO. VALIDADE. REVISÃO DA SÚMULA N. 41. A quitação passada pelo empregado, com assistência de Entidade Sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo. (Redação original - revisão da Súmula nº 41 - Res. 22/1993).

- 331: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. (Redação original - revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993)

- 332: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROBRAS. MANUAL DE PESSOAL. NORMA PROGRAMÁTICA. As normas relativas à complementação de aposentadoria, inseridas no Manual de Pessoal da Petrobras, têm caráter meramente programático, delas não resultando direito à referida complementação. (Redação original - Res. 24/1994 – mantida pela Res. 50/1995).

- 340: COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. REVISÃO DO ENUNCIADO N. 56. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões a elas referentes. (Redação original - revisão da Súmula nº 56 - Res. 40/1995)

- 342: DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT. Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. (Res. 47/1995)

- 345: BANDEPE. REGULAMENTO INTERNO DE PESSOAL NÃO CONFERE ESTABILIDADE AOS EMPREGADOS. O Regulamento Interno de Pessoal (RIP) do Banco do Estado de Pernambuco - BANDEPE, na parte que trata do seu regime disciplinar, não confere estabilidade em favor dos seus empregados. (Res. 54/1996)

- 347: HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA. O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e sobre ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas. (Res. 57/1996)

- 349: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. A validade do acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. (art. 7º, XIII, da Constituição da República; art. 60 da CLT). (Res. 60/1996)

- 354: GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. (Redação original - revisão da Súmula nº 290 - Res. 71/1997)

(Súmula 290: GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO QUANTO À FORMA DE RECEBIMENTO: As gorjetas, sejam cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado. (Redação original - Res. 23/1988)

- 355: CONAB. ESTABILIDADE. AVISO DIREH Nº 2 DE 12.12.1984. O aviso DIREH nº 2, de 12.12.1984, que concedia estabilidade aos empregados da CONAB, não tem eficácia, porque não aprovado pelo Ministério ao qual a empresa se subordina. (Res. 72/1997)

- 358: RADIOLOGISTA. SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI Nº 7.394, DE 29.10.1985. O salário profissional dos técnicos em radiologia é igual a dois salários mínimos e não a quatro. (Res. 77/1997)

- 359: SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. ART. 872, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE. A federação não tem legitimidade para ajuizar a ação de cumprimento prevista no art. 872, parágrafo único, da CLT na qualidade de substituto processual da categoria profissional inorganizada. (Res. 78/1997)

- 362: FGTS. PRESCRIÇÃO. Extinto o contrato de trabalho, é de dois anos o prazo prescricional para reclamar em Juízo o não-recolhimento da contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Res. 90/1999)

- 363: CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada. (Redação original - Res. 97/2000)


[xvi]. Vide o primeiro Caderno da Folha de São Paulo de 13/04/17, quase que integralmente destinado à explicitação desses vínculos.

[xvii]. http://sao-paulo.estadao.com.br/noticias/geral,trt-determina-funcionamento-de-100-do-efetivo-do-metro-em-horario-de-pico,70001699391

Créditos da foto: jorgesoutomaior.com/blog

Carta Maior

Nenhum comentário:

Postar um comentário