Data de publicação:04/12/2017
Foi publicada no DOU de 04/12/2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.756/17, com início de vigência a partir de 01/01/2018, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.717/17, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Instrução Normativa RFB nº 1.756/17 esclarece que no caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, o pedido de restituição e a declaração de compensação serão recepcionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil(RFB) somente depois da confirmação da transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.
Também se aplica aos casos de apuração especial decorrente de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação.
No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL apurado trimestralmente, a restrição será aplicada somente depois do encerramento do respectivo ano-calendário.
A Instrução Normativa RFB nº 1.756/17 ainda esclarece que, no caso de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil(RFB) somente depois da confirmação da transmissão da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (EFD-Contribuições), na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.
Na hipótese dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS mencionados no art. 57 da Instrução Normativa RFB nº 1.756/17, a restrição será aplicada somente depois do encerramento do respectivo trimestre-calendário.
Ressaltamos que as alterações contidas nos arts. 161-A a 161-C da Instrução Normativa RFB nº 1.756/17 não se aplicam ao crédito relativo o período de apuração anterior a janeiro/2014.
A Instrução Normativa RFB nº 1.756/17 revoga o art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/17.
Fonte:Editorial Cenofisco
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