Data de publicação:04/12/2017
Com base na determinação contida nos arts. 16 e 18 da Resolução do CGSN nº 94/11, as empresas optantes pelo SIMPLES Nacional terão que fazer a opção pelo regime de reconhecimento das receitas mensais seja por caixa ou competência.
A opção deverá ser registrada em aplicativo disponibilizado no Portal do SIMPLES Nacional, quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de:
a) novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de empresa já optante pelo SIMPLES Nacional;
b) dezembro, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP em início de atividade, com efeitos da opção pelo SIMPLES Nacional no mês de dezembro;
c) início dos efeitos da opção pelo SIMPLES Nacional, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário.
Ressaltamos que a opção pelo regime de reconhecimento da receita bruta, seja por caixa ou competência, será irretratável para todo o ano-calendário.
Fonte:Editorial Cenofisco
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