Data de publicação:15/12/2017
Por meio da Instrução Normativa RFB/MF nº 1.767/17 (DOU de 15/12/2017), foram alteradas a Instrução Normativa RFB nº 971/09 e a Instrução Normativa RFB nº 1.701/17, para estabelecer a forma de cumprimento das obrigações previdenciárias acessórias durante a implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e adequar o cronograma da entrada em produção da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF) ao do eSocial.
Dentre as alterações, destacamos:
I - Obrigações Acessórias
Durante a implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF), conforme calendário fixado por Resolução do Comitê Diretivo do eSocial e por Instrução Normativa da RFB:
a) a inscrição no RGPS dos segurados dar-se-á na forma prevista a seguir e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-2200 e S-2300 ao eSocial;
b) a obrigação acessória prevista de elaboração da folha de pagamento será cumprida mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1200, S-1202 e S-1210 ao eSocial;
c) a obrigação acessória de informar mensalmente, à RFB e ao Conselho Curador do FGTS, os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais será cumprida mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos ao eSocial e R-2099 - Fechamento dos Eventos Periódicos à EFD-REINF; e
d) a comunicação ao INSS de acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso e elaboração e manutenção atualizado do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serão cumpridas mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1060, S-2210, S-2220, S-2240 e S-2241, relativos a Saúde e Segurança do Trabalhador (SST), ao eSocial.
Após a implementação do eSocial e da EFD-REINF, será emitido ato normativo da RFB fixando o início, a partir do qual as obrigações acessórias previstas anteriormente passarão a ser cumpridas integralmente mediante o envio dos eventos pertinentes ao eSocial e à EFD-REINF.
II - Documento de Arrecadação
A partir da competência julho de 2018 (para o 1º grupo), janeiro de 2019 (para o 2º grupo) e julho de 2019 (para o 3º grupo), conforme calendário de implementação progressiva do eSocial e da EFD-REINF, publicados, respectivamente, em Resolução do Comitê Diretivo do eSocial e em ato da RFB, as contribuições sociais previdenciárias serão recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), conforme disciplinado em ato específico da RFB.
III - EFD-REINF - Implantação da Progressividade
a) para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do Grupo 2 - Entidades Empresariais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/16, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00, a partir das 8 horas de 01/05/2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data. São elas:
Código
|
Natureza Jurídica
|
201-1
|
Empresa Pública
|
203- 8
|
Sociedade de Economia Mista
|
204-6
|
Sociedade Anônima Aberta
|
205-4
|
Sociedade Anônima Fechada
|
206-2
|
Sociedade Empresária Limitada
|
207-0
|
Sociedade Empresária em Nome Coletivo
|
208-9
|
Sociedade Empresária em Comandita Simples
|
209-7
|
Sociedade Empresária em Comandita por Ações
|
212-7
|
Sociedade em Conta de Participação
|
213-5
|
Empresário Individual
|
214-3
|
Cooperativa
|
215-1
|
Consórcio de Sociedades
|
216-0
|
Grupo de Sociedades
|
217-8
|
Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira
|
219-4
|
Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino Brasileira
|
221-6
|
Empresa Domiciliada no Exterior
|
222-4
|
Clube/Fundo de Investimento
|
223-2
|
Sociedade Simples Pura Administrador ou Sócio
|
224-0
|
Sociedade Simples Limitada
|
225-9
|
Sociedade Simples em Nome Coletivo Sócio
|
226-7
|
Sociedade Simples em Comandita Simples Sócio
|
227-5
|
Empresa Binacional
|
228-3
|
Consórcio de Empregadores
|
229-1
|
Consórcio Simples
|
230-5
|
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária)
|
231-3
|
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples)
|
232-1
|
Sociedade Unipessoal de Advogados
|
233-0
|
Cooperativas de Consumo
|
b) para o 2º grupo, que compreende os demais contribuintes, exceto os previstos no Grupo 1 - Administração Pública, a partir das 8 horas de 01/11/2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data; e
c) para o 3º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do Grupo 1 - Administração Pública, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/16, a partir das 8 horas de 01/05/2019, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data, a seguir transcritas:
Código
|
Natureza Jurídica
|
101-5
|
Órgão Público do Poder Executivo Federal
|
102-3
|
Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal
|
103-1
|
Órgão Público do Poder Executivo Municipal
|
104-0
|
Órgão Público do Poder Legislativo Federal
|
105-8
|
Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal
|
106-6
|
Órgão Público do Poder Legislativo Municipal
|
107-4
|
Órgão Público do Poder Judiciário Federal
|
108-2
|
Órgão Público do Poder Judiciário Estadual
|
110-4
|
Autarquia Federal
|
111-2
|
Autarquia Estadual ou do Distrito Federal
|
112-0
|
Autarquia Municipal
|
113-9
|
Fundação Pública de Direito Público Federal
|
114-7
|
Fundação Pública de Direito Público Estadual ou do Distrito Federal
|
115-5
|
Fundação Pública de Direito Público Municipal
|
116-3
|
Órgão Público Autônomo Federal
|
117-1
|
Órgão Público Autônomo Estadual ou do Distrito Federal
|
118-0
|
Órgão Público Autônomo Municipal
|
119-8
|
Comissão Polinacional
|
120-1
|
Fundo Público
|
121-0
|
Consórcio Público de Direito Público (Associação Pública)
|
122-8
|
Consórcio Público de Direito Privado
|
123-6
|
Estado ou Distrito Federal
|
124-4
|
Município
|
125-2
|
Fundação Pública de Direito Privado Federal
|
126-0
|
Fundação Pública de Direito Privado Estadual ou do Distrito Federal
|
127-9
|
Fundação Pública de Direito Privado Municipal
|
Para efeito de enquadramento, será considerado faturamento o total da receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), relativa ao ano-calendário de 2016.
As entidades integrantes do Grupo 2 - Entidades Empresariais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/16, com faturamento no ano de 2016 menor ou igual a R$ 78.000.000,00, e as entidades integrantes do Grupo 3 - Entidades Sem Fins Lucrativos, do referido Anexo, podem optar pela utilização da EFD-REINF na mesma data das empresas integrantes do 1º grupo, desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico.
Não integram o grupo dos contribuintes a letra "a" citada neste item, as entidades cuja natureza jurídica os enquadre nos grupos 1 - Administração Pública, 4 - Pessoas Físicas e 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/16.
IV - Recolhimento de Contribuições
A partir da competência de julho de 2018 (para o 1º grupo), janeiro de 2019 (para o 2º grupo) e julho de 2019 (para o 3º grupo), as contribuições sociais previdenciárias passarão a ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), conforme disciplinado em ato específico da RFB.
V - Prazo de Transmissão
A EFD-REINF será transmitida ao SPED mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao qual se refira a escrituração.
VI - Vigência
Instrução Normativa RFB/MF nº 1.767/17 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 15/12/2017.
Fonte:Editorial Cenofisco
Nenhum comentário:
Postar um comentário