sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

EFD-REINF - Implantação Progressiva

Data de publicação:15/12/2017

Por meio da Instrução Normativa RFB/MF nº 1.767/17 (DOU de 15/12/2017), foram alteradas a Instrução Normativa RFB nº 971/09 e a Instrução Normativa RFB nº 1.701/17, para estabelecer a forma de cumprimento das obrigações previdenciárias acessórias durante a implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e adequar o cronograma da entrada em produção da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF) ao do eSocial.

Dentre as alterações, destacamos:

I - Obrigações Acessórias

Durante a implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF), conforme calendário fixado por Resolução do Comitê Diretivo do eSocial e por Instrução Normativa da RFB:

a) a inscrição no RGPS dos segurados dar-se-á na forma prevista a seguir e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-2200 e S-2300 ao eSocial;

b) a obrigação acessória prevista de elaboração da folha de pagamento será cumprida mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1200, S-1202 e S-1210 ao eSocial;

c) a obrigação acessória de informar mensalmente, à RFB e ao Conselho Curador do FGTS, os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais será cumprida mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos ao eSocial e R-2099 - Fechamento dos Eventos Periódicos à EFD-REINF; e

d) a comunicação ao INSS de acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso e elaboração e manutenção atualizado do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serão cumpridas mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1060, S-2210, S-2220, S-2240 e S-2241, relativos a Saúde e Segurança do Trabalhador (SST), ao eSocial.

Após a implementação do eSocial e da EFD-REINF, será emitido ato normativo da RFB fixando o início, a partir do qual as obrigações acessórias previstas anteriormente passarão a ser cumpridas integralmente mediante o envio dos eventos pertinentes ao eSocial e à EFD-REINF.

II - Documento de Arrecadação

A partir da competência julho de 2018 (para o 1º grupo), janeiro de 2019 (para o 2º grupo) e julho de 2019 (para o 3º grupo), conforme calendário de implementação progressiva do eSocial e da EFD-REINF, publicados, respectivamente, em Resolução do Comitê Diretivo do eSocial e em ato da RFB, as contribuições sociais previdenciárias serão recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), conforme disciplinado em ato específico da RFB.

III - EFD-REINF - Implantação da Progressividade

a) para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do Grupo 2 - Entidades Empresariais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/16, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00, a partir das 8 horas de 01/05/2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data. São elas:


Código
Natureza Jurídica
201-1
Empresa Pública
203- 8
Sociedade de Economia Mista
204-6
Sociedade Anônima Aberta
205-4
Sociedade Anônima Fechada
206-2
Sociedade Empresária Limitada
207-0
Sociedade Empresária em Nome Coletivo
208-9
Sociedade Empresária em Comandita Simples
209-7
Sociedade Empresária em Comandita por Ações
212-7
Sociedade em Conta de Participação
213-5
Empresário Individual
214-3
Cooperativa
215-1
Consórcio de Sociedades
216-0
Grupo de Sociedades
217-8
Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira
219-4
Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino Brasileira
221-6
Empresa Domiciliada no Exterior
222-4
Clube/Fundo de Investimento
223-2
Sociedade Simples Pura Administrador ou Sócio
224-0
Sociedade Simples Limitada
225-9
Sociedade Simples em Nome Coletivo Sócio
226-7
Sociedade Simples em Comandita Simples Sócio
227-5
Empresa Binacional
228-3
Consórcio de Empregadores
229-1
Consórcio Simples
230-5
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária)
231-3
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples)
232-1
Sociedade Unipessoal de Advogados
233-0
Cooperativas de Consumo


b) para o 2º grupo, que compreende os demais contribuintes, exceto os previstos no Grupo 1 - Administração Pública, a partir das 8 horas de 01/11/2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data; e

c) para o 3º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do Grupo 1 - Administração Pública, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/16, a partir das 8 horas de 01/05/2019, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data, a seguir transcritas: 


Código
Natureza Jurídica
101-5
Órgão Público do Poder Executivo Federal
102-3
Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal
103-1
Órgão Público do Poder Executivo Municipal
104-0
Órgão Público do Poder Legislativo Federal
105-8
Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal
106-6
Órgão Público do Poder Legislativo Municipal
107-4
Órgão Público do Poder Judiciário Federal
108-2
Órgão Público do Poder Judiciário Estadual
110-4
Autarquia Federal
111-2
Autarquia Estadual ou do Distrito Federal
112-0
Autarquia Municipal
113-9
Fundação Pública de Direito Público Federal
114-7
Fundação Pública de Direito Público Estadual ou do Distrito Federal
115-5
Fundação Pública de Direito Público Municipal
116-3
Órgão Público Autônomo Federal
117-1
Órgão Público Autônomo Estadual ou do Distrito Federal
118-0
Órgão Público Autônomo Municipal
119-8
Comissão Polinacional
120-1
Fundo Público
121-0
Consórcio Público de Direito Público (Associação Pública)
122-8
Consórcio Público de Direito Privado
123-6
Estado ou Distrito Federal
124-4
Município
125-2
Fundação Pública de Direito Privado Federal
126-0
Fundação Pública de Direito Privado Estadual ou do Distrito Federal
127-9
Fundação Pública de Direito Privado Municipal



Para efeito de enquadramento, será considerado faturamento o total da receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), relativa ao ano-calendário de 2016.

As entidades integrantes do Grupo 2 - Entidades Empresariais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/16, com faturamento no ano de 2016 menor ou igual a R$ 78.000.000,00, e as entidades integrantes do Grupo 3 - Entidades Sem Fins Lucrativos, do referido Anexo, podem optar pela utilização da EFD-REINF na mesma data das empresas integrantes do 1º grupo, desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico.

Não integram o grupo dos contribuintes a letra "a" citada neste item, as entidades cuja natureza jurídica os enquadre nos grupos 1 - Administração Pública, 4 - Pessoas Físicas e 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/16.

IV - Recolhimento de Contribuições

A partir da competência de julho de 2018 (para o 1º grupo), janeiro de 2019 (para o 2º grupo) e julho de 2019 (para o 3º grupo), as contribuições sociais previdenciárias passarão a ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), conforme disciplinado em ato específico da RFB.

V - Prazo de Transmissão

A EFD-REINF será transmitida ao SPED mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao qual se refira a escrituração.

VI - Vigência

Instrução Normativa RFB/MF nº 1.767/17 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 15/12/2017.



Fonte:Editorial Cenofisco



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