ICMS - SIMPLES Nacional - Sublimites para o Ano-Calendário 2018
Data de publicação:06/12/2017
Por meio da Resolução CGSN nº 136/17, o Comitê Gestor do SIMPLES Nacional dispõe que fica postergado, excepcionalmente, para 30/11/2017, o prazo para manifestação dos Estados pela adoção dos sublimites de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no SIMPLES Nacional no ano-calendário de 2018, por meio de Decreto do respectivo Poder Executivo.
Cabe salientar que os Estados do Acre, Amapá e Roraima optaram pelo sublimite de receita bruta acumulada auferida de R$ 1.800.000,00, no ano-calendário de 2018, para efeito do recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos neles localizados sob o SIMPLES Nacional.
Nos demais Estados e no Distrito Federal, de acordo com o § 1º do art. 9º da Resolução CGSN nº 94/11, vigorará o sublimite de R$ 3.600.000,00.
Aplicam-se os sublimites vigentes nos Estados e no Distrito Federal para recolhimento do ISS devido por estabelecimentos localizados nos respectivos Municípios e no Distrito Federal.
Fonte:Editorial Cenofisco
SIMPLES Nacional - Salão-parceiro
Data de publicação:06/12/2017
Foi publicada no DOU de 06/12/2017 a Resolução CGSN nº 137/17, que altera a Resolução CGSN nº 94/11, a fim de regulamentar a tributação e os procedimentos a serem adotados pelos salões-parceiros instituídos pela Lei nº 12.592/12 dentre outras alterações.
Dentre as determinações ressaltamos:
1. Composição da Receita Bruta do SIMPLES Nacional
Foi incluído o inciso VI no § 4ºB do art. 2º da Resolução CGSN nº 94/11 em que se dispõe que não farão base de cálculo para o salão-parceiro, os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ.
2. Tributação do salão-parceiro e do profissional-parceiro
Foi incluído o § 19 no art. 25-A da Resolução CGSN nº 94/11, dispondo quanto à forma de tributação, tanto do salão-parceiro quanto do profissional-parceiro optantes pelo SIMPLES Nacional, que ficará da seguinte forma:
I - Anexo III da Resolução CGSN nº 94/11, quanto aos serviços e produtos neles empregados; e
II - Anexo I da Resolução CGSN nº 94/11, quanto aos produtos e mercadorias comercializados.
3. Salão-parceiro e profissional-parceiro no MEI
Foram incluídos os §§ 6º, 7º e 8º no art. 91 da Resolução CGSN nº 94/11, os quais definem que será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro e que o salão-parceiro não poderá ser optante pelo MEI.
Observe que a referida vedação não se aplica ao profissional-parceiro.
4. Com relação aos certificados digitais
A ME ou a EPP optante pelo SIMPLES Nacional poderá ser obrigada ao uso de certificação digital para entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), bem como o recolhimento do FGTS, ou de declarações relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial):
a) até 31/12/2015, para empresas com mais de 10 empregados;
b) a partir de 01/01/2016, para empresas com mais de 8 empregados;
c) a partir de 01/07/2016, para empresas com mais de 5 empregados;
d) a partir de 01/01/2017, para empresas com mais de 3 empregados;
e) a partir de 01/07/2018, para empresas com empregado.
A partir de 01/07/2018 a empresa poderá cumprir com as obrigações relativas ao eSocial com utilização de código de acesso apenas na modalidade online e desde que tenha até 1 empregado.
As referidas alterações entram em vigor a partir de 01/01/2018.
Fonte:Editorial Cenofisco
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