quarta-feira, 20 de junho de 2018

Motorista que trabalha em caminhão da empresa de transporte e sem autonomia tem vínculo de emprego reconhecido

Pode-se dizer que, nas últimas semanas, os motoristas de carga têm ocupado quase que integralmente a mídia brasileira. Também não é para menos. Eles, literalmente, pararam o País. Alguns desses motoristas são empregados de empresas transportadoras e outros são autônomos. Mas, qual seria a diferença? Ao julgar o recurso de um microempreendedor do ramo, a 2ª Turma do TRT-MG, em voto de relatoria do desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, estabeleceu essa distinção em poucas palavras: “É empregado o motorista que presta serviços a empresa de transporte de carga, em caminhão de propriedade da empresa, e sem autonomia na negociação do valor do frete”.

A decisão teve fundamento nos artigos 2º e 3º da CLT, os quais estabelecem os conceitos de empregador e de empregado. No caso, o réu não se conformava com a sentença que reconheceu o vínculo de emprego pretendido pelo motorista e deferiu a ele os direitos trabalhistas decorrentes. Dizia que apenas disponibilizou ao trabalhador um caminhão pequeno para que fizesse fretes de mudanças, sem roteiro, fiscalização de horário de trabalho e determinação da forma de execução do serviço, ou seja, sem a presença da subordinação jurídica. Sustentou, ainda, que os fretes eram feitos apenas eventualmente pelo reclamante, insistindo em que ele prestava serviços sem os requisitos da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT. Mas esses argumentos não foram acolhidos pela Turma revisora. Adotando o entendimento do relator, a Turma manteve a sentença recorrida, que reconheceu o vínculo de emprego pretendido pelo motorista.

Na decisão, o relator ressaltou que o réu é microempreendedor, tendo como atividade empresarial o “transporte rodoviário de carga” e o “transporte rodoviário de mudanças”. E, apesar de ter negado a prestação de serviços do motorista de forma subordinada, o réu, em depoimento, reconheceu que “o reclamante começou a trabalhar com o seu caminhão em março do ano passado.” Além do mais, uma testemunha, que também trabalhava para a empresa carregando mudanças e café, confirmou que ele tinha dois caminhões e que o autor da ação dirigia um deles. Ela informou, ainda, que o serviço era combinado com o réu, dono dos caminhões, que era quem autorizava o abastecimento e combinava o valor do frete.

O depoimento de outra testemunha, que trabalhava em uma empresa que costumava contratar os serviços da ré, reforçou o entendimento do relator sobre a falta de autonomia na prestação de serviços do reclamante. Isso porque ela disse que havia recebido alguns contatos de motoristas autônomos para uso da empresa, mas o nome do reclamante não estava nessa lista. A testemunha também afirmou que “tudo é tratado com reclamado” e já tinha visto o reclamante retirando o caminhão na empresa. “Observa-se que o autor não foi indicado como motorista autônomo pelo réu, sendo que ele dirigia o caminhão do reclamado, com quem tudo era tratado”, frisou o desembargador.

Para finalizar, o relator destacou que o motorista prestava serviços para a empresa ré, em caminhão desta, de forma pessoal, subordinada e em função diretamente ligada ao fim da empresa, circunstâncias que revelam a existência do vínculo de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT.

Processo

PJe: 0010555-28.2017.5.03.0178 (RO) — Acórdão em 19/05/2018


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