quarta-feira, 20 de junho de 2018

PRT - Consolidação - Demais Débitos


1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria, trataremos sobre os procedimentos relativos à prestação das informações para fins de consolidação dos débitos no Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766/17, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Terá por base a Instrução Normativa RFB nº 1.809/18, que disciplina as regras relativas à prestação das informações necessárias à consolidação de débitos no Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766/17, e regulamentado, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), pela Instrução Normativa RFB nº 1.687/17.
2. DÉBITOS ABRANGIDOS
A prestação das informações refere-se aos demais débitos administrados pela Receita Federal do Brasil de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.687/17, inclusive os débitos previdenciários que forem recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), nos termos do § 2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1.687/17.
Deverão cumprir as regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.809/18 os contribuintes que fizeram opção pelo pagamento à vista e pela liquidação do restante da dívida consolidada:
I - com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ou de outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; ou
II - mediante parcelamento na forma do PRT dos demais -débitos de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1.687/17.
Nota Editorial
A prestação das informações não abrange os débitos previdenciários recolhidos por meio de Guia da Previdência Social (GPS), de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.687/17, cuja prestação das informações para consolidação já ocorreu na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.766/17.
3. INFORMAÇÕES E PRAZO
O contribuinte que optou pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos demais débitos administrados pela Receita Federal do Brasil, de que trata o § 1º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.809/18, deverá indicar, exclusivamente no sítio da RFB na internet, no endereço http://rfb.gov.br, no período 11 a 29/06/2018, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília, nos dias úteis:
I - os débitos que deseja incluir no PRT, cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência de impugnação ou de recursos administrativos;
II - o número de prestações pretendidas, se for o caso;
III - os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de até 80% da dívida consolidada, se for o caso; e
IV - o número, a competência e o valor do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PRT, se for o caso.
Nota Editorial
1ª) O contribuinte poderá, no momento da prestação das informações, alterar a modalidade de liquidação da dívida para a qual optou original-mente.
2ª) Se no momento da prestação das informações for constatada a existência de débitos não incluídos no PRT, em relação aos quais houve desistência de ações judiciais, deverá o contribuinte comparecer a uma unidade da Receita Federal do Brasil para solicitar sua inclusão.
3ª) Os débitos dos órgãos públicos de quaisquer dos poderes dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive dos fundos públicos da administração direta, deverão ser regularizados em nome do respectivo ente federativo a que estiverem vinculados.
4. INFORMAÇÕES QUANTO AO PARCELAMENTO E PAGAMENTO À VISTA COM UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS
Os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de -cálculo negativa da CSLL a serem indicados deverão corresponder aos saldos disponíveis para utilização depois de deduzidos os valores já utilizados em:
I - compensação com base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL em períodos anteriores à data da prestação das informações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.809/18; ou
II - outras modalidades de pagamento ou de parcelamento.
4.1. BAIXA DA ESCRITURAÇÃO
O sujeito passivo deverá efetuar a baixa, na escrituração fiscal, dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL utilizados na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.809/18.
4.1.1. Utilização de Créditos Decorrentes de Base de Cálculo Negativa Da CSLL
Na hipótese de ter sido solicitada a utilização de créditos -decorrentes de base de cálculo negativa da CSLL, a baixa deverá ser efetuada na seguinte ordem:
I - créditos da atividade geral; e
II - créditos da atividade rural.
4.1.2. Utilização De Créditos Decorrentes De Prejuízo Fiscal
Na hipótese de ter sido solicitada a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal, a baixa será efetuada na seguinte ordem:
I - créditos de prejuízo não operacional;
II - créditos de prejuízo da atividade geral;
III - créditos de prejuízo da atividade rural de 1986 a 1990; e
IV - créditos de prejuízo da atividade rural a partir de 1991.
Nota Editorial
1ª) A utilização dos demais créditos relativos a tributos administrados pela RFB somente será possível caso o sujeito passivo tenha transmitido, até 10/06/2018, o respectivo Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso, efetuado por meio do programa PER/DCOMP.
2ª) A RFB dispõe do prazo de cinco anos, contado da data da prestação das informações para consolidação, para análise dos montantes de créditos indicados para utilização.
5. INDICAÇÃO DOS DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR PROCESSO ADMINISTRATIVO
A seleção de débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recursos administrativos para inclusão no PRT implica desistência tácita da impugnação ou do recurso.
Caso o débito selecionado esteja aguardando ciência de decisão em âmbito administrativo, considera-se ciente o sujeito passivo na data da conclusão da prestação das informações necessárias à consolidação.
A inclusão no PRT, por ocasião da consolidação, de débito vinculado a depósito administrativo ou judicial ocorrerá somente após a apuração do respectivo saldo não liquidado pelo depósito o que não impede que o sujeito passivo posteriormente solicite a revisão da consolidação dos débitos na respectiva modalidade de parcelamento ou no pagamento à vista e liquidação do restante da dívida consolidada com utilização de créditos, para inclusão do saldo do débito apurado após a apropriação do depósito.
6. CONDIÇÕES PARA A CONSOLIDAÇÃO
A consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento, até 29/06/2018:
I - da parcela correspondente a, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, em espécie, na hipótese de opção pelas modalidades de liquidação previstas nos incisos I e III do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.687/17; ou
II - de todas as prestações devidas, quando se tratar de parcelamento.
Nota Editorial
1ª) Os valores referidos nos itens I e II deste tópico devem ser considerados em relação à totalidade dos débitos em cada modalidade de parcelamento ou no pagamento à vista e liquidação do restante da dívida consolidada com utilização de créditos.
2ª) A consolidação dos débitos terá por base o mês do requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista com utilização de créditos.
7. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Considera-se deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação, desde que cumprido o disposto no art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.809/18.
Os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão.
8. REVISÃO DA CONSOLIDAÇÃO
A revisão da consolidação será efetuada pela Receita Federal do Brasil, a pedido do sujeito passivo, ou de ofício, e poderá importar em recálculo de todas as parcelas devidas.
O parcelamento será rescindido caso o sujeito passivo não quite as prestações devedoras decorrentes da revisão da consolidação até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a ciência da revisão.
Se remanescer saldo devedor depois do pagamento à vista com utilização de créditos objeto de revisão da consolidação, eventual liquidação realizada com os referidos créditos será cancelada, e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais não se aplicando caso o sujeito passivo quitar o saldo devedor até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a ciência da revisão.

Cenofisco



Nenhum comentário:

Postar um comentário