Data de publicação:20/06/2018
SUMÁRIO
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1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria, trataremos sobre os procedimentos relativos à prestação das informações para fins de consolidação dos débitos no Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766/17, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Terá por base a Instrução Normativa RFB nº 1.809/18, que disciplina as regras relativas à prestação das informações necessárias à consolidação de débitos no Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766/17, e regulamentado, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), pela Instrução Normativa RFB nº 1.687/17.
A prestação das informações refere-se aos demais débitos administrados pela Receita Federal do Brasil de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.687/17, inclusive os débitos previdenciários que forem recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), nos termos do § 2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1.687/17.
Deverão cumprir as regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.809/18 os contribuintes que fizeram opção pelo pagamento à vista e pela liquidação do restante da dívida consolidada:
I - com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ou de outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; ou
II - mediante parcelamento na forma do PRT dos demais -débitos de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1.687/17.
Nota Editorial
A prestação das informações não abrange os débitos previdenciários recolhidos por meio de Guia da Previdência Social (GPS), de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.687/17, cuja prestação das informações para consolidação já ocorreu na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.766/17.
O contribuinte que optou pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos demais débitos administrados pela Receita Federal do Brasil, de que trata o § 1º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.809/18, deverá indicar, exclusivamente no sítio da RFB na internet, no endereço http://rfb.gov.br, no período 11 a 29/06/2018, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília, nos dias úteis:
I - os débitos que deseja incluir no PRT, cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência de impugnação ou de recursos administrativos;
II - o número de prestações pretendidas, se for o caso;
III - os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de até 80% da dívida consolidada, se for o caso; e
IV - o número, a competência e o valor do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PRT, se for o caso.
Nota Editorial
1ª) O contribuinte poderá, no momento da prestação das informações, alterar a modalidade de liquidação da dívida para a qual optou original-mente.
2ª) Se no momento da prestação das informações for constatada a existência de débitos não incluídos no PRT, em relação aos quais houve desistência de ações judiciais, deverá o contribuinte comparecer a uma unidade da Receita Federal do Brasil para solicitar sua inclusão.
3ª) Os débitos dos órgãos públicos de quaisquer dos poderes dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive dos fundos públicos da administração direta, deverão ser regularizados em nome do respectivo ente federativo a que estiverem vinculados.
Os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de -cálculo negativa da CSLL a serem indicados deverão corresponder aos saldos disponíveis para utilização depois de deduzidos os valores já utilizados em:
I - compensação com base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL em períodos anteriores à data da prestação das informações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.809/18; ou
II - outras modalidades de pagamento ou de parcelamento.
O sujeito passivo deverá efetuar a baixa, na escrituração fiscal, dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL utilizados na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.809/18.
4.1.1. Utilização de Créditos Decorrentes de Base de Cálculo Negativa Da CSLL
Na hipótese de ter sido solicitada a utilização de créditos -decorrentes de base de cálculo negativa da CSLL, a baixa deverá ser efetuada na seguinte ordem:
I - créditos da atividade geral; e
II - créditos da atividade rural.
4.1.2. Utilização De Créditos Decorrentes De Prejuízo Fiscal
Na hipótese de ter sido solicitada a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal, a baixa será efetuada na seguinte ordem:
I - créditos de prejuízo não operacional;
II - créditos de prejuízo da atividade geral;
III - créditos de prejuízo da atividade rural de 1986 a 1990; e
IV - créditos de prejuízo da atividade rural a partir de 1991.
Nota Editorial
1ª) A utilização dos demais créditos relativos a tributos administrados pela RFB somente será possível caso o sujeito passivo tenha transmitido, até 10/06/2018, o respectivo Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso, efetuado por meio do programa PER/DCOMP.
2ª) A RFB dispõe do prazo de cinco anos, contado da data da prestação das informações para consolidação, para análise dos montantes de créditos indicados para utilização.
A seleção de débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recursos administrativos para inclusão no PRT implica desistência tácita da impugnação ou do recurso.
Caso o débito selecionado esteja aguardando ciência de decisão em âmbito administrativo, considera-se ciente o sujeito passivo na data da conclusão da prestação das informações necessárias à consolidação.
A inclusão no PRT, por ocasião da consolidação, de débito vinculado a depósito administrativo ou judicial ocorrerá somente após a apuração do respectivo saldo não liquidado pelo depósito o que não impede que o sujeito passivo posteriormente solicite a revisão da consolidação dos débitos na respectiva modalidade de parcelamento ou no pagamento à vista e liquidação do restante da dívida consolidada com utilização de créditos, para inclusão do saldo do débito apurado após a apropriação do depósito.
A consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento, até 29/06/2018:
I - da parcela correspondente a, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, em espécie, na hipótese de opção pelas modalidades de liquidação previstas nos incisos I e III do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.687/17; ou
II - de todas as prestações devidas, quando se tratar de parcelamento.
Nota Editorial
1ª) Os valores referidos nos itens I e II deste tópico devem ser considerados em relação à totalidade dos débitos em cada modalidade de parcelamento ou no pagamento à vista e liquidação do restante da dívida consolidada com utilização de créditos.
2ª) A consolidação dos débitos terá por base o mês do requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista com utilização de créditos.
Considera-se deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação, desde que cumprido o disposto no art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.809/18.
Os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão.
A revisão da consolidação será efetuada pela Receita Federal do Brasil, a pedido do sujeito passivo, ou de ofício, e poderá importar em recálculo de todas as parcelas devidas.
O parcelamento será rescindido caso o sujeito passivo não quite as prestações devedoras decorrentes da revisão da consolidação até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a ciência da revisão.
Se remanescer saldo devedor depois do pagamento à vista com utilização de créditos objeto de revisão da consolidação, eventual liquidação realizada com os referidos créditos será cancelada, e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais não se aplicando caso o sujeito passivo quitar o saldo devedor até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a ciência da revisão.
Cenofisco
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