SUMÁRIO
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A Instrução Normativa RFB nº 1.565/15, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.769/17, disciplina os procedimentos para o arrolamento de bens e direitos do contribuinte para acompanhamento do patrimônio suscetível de ser indicado como garantia de crédito tributário e a representação para a propositura de medida cautelar fiscal.

1ª) As disposições desta matéria aplicam-se, no que couber, aos arrolamentos efetuados no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) e àqueles efetuados na vigência da Instrução Normativa RFB nº 1.171/11, e de atos normativos anteriores que tratem da mesma matéria.
2ª) O limite previsto no inciso II do caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/15 aplica-se aos arrolamentos efetuados a partir de 30/09/2011.
O arrolamento de bens e direitos deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secreta-ria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do contribuinte, exceder, simultaneamente, a:
I - 30% do seu patrimônio conhecido; e
II - R$ 2.000.000,00.
Não serão computados na soma dos créditos tributários os débitos confessados passíveis de imediata inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).
Na hipótese de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites mencionados no tópico 2.
O somatório dos valores de todos os bens e direitos arrolados dos sujeitos passivos está limitado ao montante do crédito tri-butário, e a parcela em que há responsabilidade será computada uma única vez.
Nas hipóteses de responsabilidade subsidiária ou por dependência, previstas no inciso II do art. 133 e no art. 134 da Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional (CTN), somente serão arrolados os bens e direitos dos responsáveis se o patrimônio do contribuinte não for suficiente para satisfação do crédito tributário.

Lei nº 5.172/66 - CTN
Responsabilidade dos Sucessores
"Art. 133 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I - em processo de falência;
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º - Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral até o quarto grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qual-quer de seus sócios; ou
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3º - Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário."
Responsabilidade de Terceiros
"Art. 134 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório".
2ª) As alterações na consolidação dos créditos tributários sob responsabilidade do contribuinte não ensejam a revisão dos arrolamentos efetua-dos na vigência da Instrução Normativa SRF nº 264/02 e seguintes.
Para efeito de aplicação do disposto no tópico 2, -considera-se patrimônio conhecido da pessoa física o informado na ficha de bens e direitos da última declaração de rendimentos, e da pessoa jurídica o total do ativo constante do último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou o informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou em outro documento que venha a substituí-la.

De acordo com o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/13 as pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 01/01/2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
A requerimento do contribuinte ou por iniciativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável pela lavratura do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, os bens e direitos poderão ser avaliados:
I - se bens imóveis:
a) pelo valor de aquisição registrado em escritura pública ou em compromisso de venda e compra registrado no Cartório de Registro de Imóveis;
b) pelo valor que serve de base de cálculo para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
c) pelo valor que serve de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), no caso de imóvel rural;
d) pelo valor que serve de base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); ou
e) pelo valor constante do registro público, em decorrência de avaliação realizada de acordo com o § 2º do art. 64-A da Lei nº 9.532/97; e
II - se bens móveis ou direitos:
a) pelo valor de aquisição comprovado por documento -idôneo;
b) pelo valor que serve de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no caso de veículos;
c) pelo valor de mercado, conforme parâmetros informados em veículo de divulgação especializado ou laudo de órgão oficial; ou
d) pelo valor decorrente de avaliação realizada de acordo com o § 2º do art. 64-A da Lei nº 9.532/97.

No caso de imóvel rural, admite-se também o valor arbitrado em procedimento de fiscalização, quando ocorrer o lançamento de ofício do ITR.
2.4.1. Avaliação De Bens E Direitos Por Órgãos Do Registro Público
É de exclusiva iniciativa de o contribuinte interessado requerer, em intervalos não inferiores há um ano, a avaliação dos bens e direitos por perito indicado pelo órgão de registro público nos termos do § 2º do art. 64-A da Lei nº 9.532/97.
Para aplicação do disposto no § 2º do art. 64-A da Lei nº 9.532/97, o interessado deverá apresentar à Receita Federal do Brasil petição fundamentada, acompanhada dos seguintes documentos:
I - comprovação de que a indicação do perito foi feita pelo órgão de registro;
II - laudo de avaliação; e
III - certidão comprovando a averbação do valor constante do laudo na matrícula, se bens imóveis.
Serão arrolados os seguintes bens e direitos, em valor suficiente para satisfação do montante dos créditos tributários de responsabilidade do contribuinte, excluído desse montante os créditos tributários para os quais exista depósito judicial do montante integral:
I - se pessoa física, os integrantes do seu patrimônio, sujeitos a registro público, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge, desde que não gravados com cláusula de incomunicabilidade; e
II - se pessoa jurídica, os de sua propriedade, integrantes do ativo não circulante, sujeitos a registro público.

São arroláveis os bens e direitos que estiverem registrados em nome do contribuinte nos respectivos órgãos de registro, mesmo que não declarados à Receita Federal do Brasil ou escriturados na contabilidade.
O arrolamento será realizado na seguinte ordem de -prioridade:
I - bens imóveis não gravados;
II - bens imóveis gravados; e
III - demais bens e direitos passíveis de registro.

1ª) Excepcionalmente, a ordem de prioridade poderá ser alterada mediante ato fundamentado da autoridade administrativa competente, em razão da liquidez do bem ou direito.
2ª) O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos do contribuinte caso os suscetíveis de registro não sejam suficientes para a satisfação do montante do crédito tributário de sua responsabilidade.
3ª) No caso de bens e direitos em regime de condomínio formalizado no respectivo órgão de registro, o arrolamento será efetuado proporcionalmente à participação do contribuinte.
4ª) A valoração dos bens e direitos, para efeito de arrolamento, será realizada de acordo com os critérios de avaliação definidos no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/15.
Não serão objeto de arrolamento os bens e direitos:
I - da Fazenda federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas; e
II - de empresa com falência decretada, sem prejuízo do arrolamento em face dos eventuais responsáveis.
O arrolamento será procedido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil sempre que for constatada a existência de créditos tributários superiores aos limites mencionados no tópico 2 deste trabalho.
O contribuinte será cientificado do arrolamento por meio do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Os arrolamentos de bens e direitos serão acompanhados pela divisão, pelo serviço, pela seção ou pelo núcleo competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário na unidade da Receita Federal do Brasil do domicílio tributário do contribuinte.
O contribuinte cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar à unidade da Receita Federal do Brasil de seu domicílio tributário a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial ou perda total de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de cinco dias contado da ocorrência do fato, sob pena de aplicação do disposto no caput do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.565/15.
A comunicação deverá ser formalizada por meio do formulário constante do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.565/15, que replicamos no final deste trabalho, acompanhada de documentação comprobatória.
Nos casos de alienação, oneração ou transferência de bens e direitos arrolados, ainda que efetuada a comunicação, a autoridade administrativa competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário na unidade da Receita Federal do Brasil do domicílio tributário do contribuinte examinará a necessidade de arrolar outros bens e direitos, inclusive em relação a eventuais responsáveis solidários ou subsidiários, observado o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/15.

Na ausência de bens e direitos passíveis de arrolamento em valor suficiente para fazer face à soma dos créditos tributários sob responsabilidade do contribuinte, a autoridade competente examinará se há incidência em quaisquer das demais hipóteses previstas no art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.565/15, para fins de aplicação do disposto no referido artigo.
O órgão de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados poderá cancelar a averbação do arrolamento, mediante solicitação do contribuinte, acompanhada da cópia do protocolo da comunicação prevista no caput do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/15, no prazo de 30 dias contado da data do protocolo do pedido no órgão de registro.
O titular da unidade da Receita Federal do Brasil do domicílio tributário do contribuinte, ou outra autoridade administrativa por delegação de competência, encaminhará aos órgãos de registro competentes a relação de bens e direitos, para fins de averbação ou registro do arrolamento ou ainda de seu cancelamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, a saber:
I - cartório de registro de imóveis, relativamente aos bens imóveis;
II - órgãos ou entidades nos quais, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; ou
III - cartório de títulos e documentos e registros especiais do domicílio tributário do contribuinte, relativamente aos demais bens e direitos, onde será feito o registro do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos.
Se o domicílio tributário do contribuinte estiver na jurisdição de outra unidade da Receita Federal do Brasil, o titular da unidade na qual o arrolamento houver sido efetuado providenciará seu encaminhamento à autoridade administrativa da unidade da RFB competente para a adoção das providências.
O órgão de registro comunicará à unidade da Receita Federal do Brasil a averbação ou o registro do arrolamento no prazo de 15 dias contado da data do recebimento da relação referida no caput do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.565/15.
O órgão de registro comunicará à unidade da RFB do domicílio tributário do contribuinte, no prazo de 48 horas, a alteração promovida no registro em decorrência de alienação, oneração ou transferência a qualquer título, inclusive aquelas decorrentes de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados.
A citada comunicação aplica-se ao cancelamento da averbação do arrolamento em decorrência do disposto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/15.
O descumprimento do disposto neste subtópico implicará a imposição da penalidade prevista no art. 9º do Decreto-Lei nº 2.303/86, observada a conversão a que se refere o inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 8.383/91, e o art. 30 da Lei nº 9.249/95, independentemente de outras cominações legais.

Os citados procedimentos não se aplicam ao cartório de títulos e documentos e registros especiais especificado no inciso III do caput do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.565/15.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil lotado na divisão, no serviço, na seção ou no núcleo competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário da unidade da RFB do domicílio tributário do contribuinte poderá, a requerimento do contribuinte ou de ofício, substituir bem ou direito arrolado por outro de valor igual ou superior, observado o disposto nos arts. 4º, 5º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/15.
Na análise do pedido de substituição do bem ou direito, deverá ser verificado se a soma dos créditos tributários sob responsabilidade do contribuinte, consolidados, requer a ampliação ou permite a redução do montante arrolado, ainda que o requerimento tenha como fundamento o disposto no § 12 do art. 64 da Lei nº 9.532/97.
A averbação ou o registro do arrolamento do bem ou direito oferecido em substituição deverão ser providenciados nos termos do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.565/15, após o que será expedida a comunicação ao órgão de registro competente para que sejam anulados os efeitos do arrolamento do bem substituído.

1ª) Admite-se, a qualquer tempo, a substituição do arrolamento por depósito judicial do montante integral do crédito tributário.
2ª) A substituição de ofício poderá ser efetuada a qualquer tempo, desde que justificadamente, à luz de fatos novos conhecidos posteriormente ao arrolamento original.
Havendo extinção de um ou mais créditos tributários que motivaram o arrolamento antes de seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa da União, o titular da unidade da RFB do domicílio tributário do contribuinte ou outra autoridade administrativa por delegação de competência, comunicará, no prazo de 30 dias, o fato ao órgão em que o arrolamento tenha sido registrado, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.565/15, para que sejam cancelados os registros pertinentes ao arrolamento, desde que se mantenham bens e direitos arrolados em valor suficiente para a satisfação do montante remanescente dos créditos tributários.

O cancelamento parcial do arrolamento poderá ocorrer também em decorrência de pedido do contribuinte para que a avaliação dos bens e direitos arrolados seja revista na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/15, observando-se os critérios definidos no art. 4º do mesmo diploma legal.
Configuram, ainda, hipóteses de cancelamento do arrolamento:
I - a desapropriação pelo Poder Público;
II - a perda total do bem;
III - a expropriação judicial;
IV - a comunicação do órgão de registro nos termos do § 1º do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.565/15;
V - a ordem judicial; e
VI - a nulidade ou a retificação do lançamento que implique redução da soma dos créditos tributários para montante que não justifique o arrolamento.

Nos casos previstos nos itens I a IV supracitados, aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/15, devendo o contribuinte apresentar documentação comprobatória das ocorrências.
O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do contribuinte encaminhará representação para a propositura de medida cautelar fiscal à correspondente unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) quando o contribuinte:
I - não tiver domicílio certo e:
a) intentar ausentar-se;
b) intentar alienar bens que possui; ou
c) deixar de pagar a obrigação no prazo fixado;
II - tiver domicílio certo e ausentar-se ou tentar ausentar-se, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III - cair em insolvência e alienar ou tentar alienar bens;
IV - contrair ou tentar contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
V - tiver sido notificado para que proceda ao recolhimento do crédito tributário, e:
a) deixe de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa a sua exigibilidade; ou
b) transfere ou tentar transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros;
VI - possuir débitos, inscritos ou não em DAU, que, somados, ultrapassem 30% do seu patrimônio conhecido;
VII - alienar bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública nos termos do caput do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/15;
VIII - tiver sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta pelo órgão fazendário;
IX - praticar outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito tributário.

1ª) Para fins do disposto no item VI supracitado, considera-se -patrimônio conhecido o definido no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/15.
2ª) A representação para a propositura de medida cautelar, nas hipóteses em que o contribuinte transfere ou tenta transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros, ou aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública nos termos do caput do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/15, independe de prévia constituição do crédito tributário.
3ª) Nas hipóteses referidas na letra "a" do item V e nos itens VI, VIII e IX, a solicitação de propositura da medida cautelar fiscal somente ocorrerá quando presentes circunstâncias que justifiquem tal medida.
4ª) O servidor que verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas no art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.565/15 comunicará o fato imediatamente ao titular da unidade da Receita Federal do Brasil.
5ª) Se o domicílio tributário do contribuinte estiver na jurisdição de outra unidade da RFB, o titular da unidade que tiver recebido a comunicação prevista na nota anterior providenciará, no prazo de 48 horas, seu encaminhamento com as peças que a instruem ao titular da unidade da RFB competente para a adoção das providências previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.565/15.
A representação para propositura de medida cautelar fiscal será instruída com:
I - prova literal da constituição do crédito tributário, exceto nas hipóteses de que trata o § 2º do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.565/15;
II - prova documental de alguma das situações descritas no art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.565/15; e
III - quaisquer outras provas produzidas na identificação das situações descritas no art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.565/15.

1ª) Considera-se prova literal da constituição do crédito tributário o auto de infração, a notificação de lançamento ou qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em confissão ou reconhecimento do débito pelo devedor.
2ª) Serão relacionados os bens e direitos com comprovação da titularidade do devedor principal, dos responsáveis solidários e dos subsidiários.
É facultado ao contribuinte apresentar recurso administrativo no processo de arrolamento de bens e direitos, no prazo de 10 dias, contado da data da ciência da decisão recorrida, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784/99.
O recurso será apreciado pelo chefe da divisão, do serviço, da seção ou do núcleo competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário da unidade da RFB do domicílio tributário do contribuinte que, se não o acatar, o encaminhará ao titular da unidade da RFB do domicílio tributário do contribuinte.
A decisão proferida pelo titular da unidade da RFB do domicílio tributário do contribuinte será definitiva na esfera administrativa.
A existência de arrolamento deverá ser informada em certidão que ateste a situação fiscal do contribuinte em relação aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
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