sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

Cidadão poderá obter identidade e passaporte em cartórios



Obter um documento de identificação poderá se tornar mais fácil com a publicação do Provimento n. 66 da Corregedoria Nacional de Justiça. O Diário de Justiça da última sexta-feira (26/1) publicou a medida administrativa da Corregedoria que permite ao cidadão fazer em cartórios a carteira de identidade e passaporte, condicionado apenas aos respectivos convênios das Secretarias de Segurança dos Estados e Polícia Federal com estes cartórios.

Deixará de ser obrigatória, portanto, a obtenção destes documentos apenas em órgãos públicos. Atualmente, na maioria das unidades da Federação, um cidadão precisa ir até a um órgão público, como as secretarias de segurança pública, para pedir seu RG, como é conhecido popularmente o documento que comprova a inscrição de uma pessoa no Registro Geral.

Com o Provimento, o corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, espera diminuir a burocracia para se obter um documento de identificação. Além de estender a rede de atendimento para os cidadãos, a medida da Corregedoria também amplia o rol de serviços prestados pelos cartórios que atualmente já registram nascimentos, casamentos e óbitos. “A medida possibilita que esses convênios sejam firmados para facilitar a vida do cidadão”, disse.

O primeiro passo para os cartórios auxiliarem o Poder Executivo nos serviços públicos relacionados à identificação é a assinatura de um convênio, que precisará ser firmado entre a associação que representa as chamadas serventias de registro civil de pessoas naturais e o órgão que emite determinado documento.

A Secretaria de Segurança Pública, responsável pelo Registro Geral (RG), e a associação dos cartórios do respectivo estado precisam formalizar essa parceria para facilitar o acesso da população a uma carteira de identidade. No âmbito nacional, a Polícia Federal tem de se conveniar à associação nacional dos cartórios de registro natural para dinamizar o acesso a um passaporte.

Avaliação do Judiciário

Em ambos os casos, os acordos deverão ser analisados e homologados pelo Poder Judiciário. Convênios locais passarão pelas corregedorias dos tribunais estaduais, e convênios federais, pela Corregedoria Nacional de Justiça. Será avaliada a “viabilidade jurídica, técnica e financeira” do serviço prestado, de acordo com o artigo 4º do Provimento n. 66.

O valor dos emolumentos, como são chamadas as taxas cobradas pelos serviços dos cartórios, também será objeto da análise. Após a validação do convênio, os cartórios serão credenciados e matriculados para prestar os serviços públicos de registro civil das pessoas naturais.

Segurança garantida
A Polícia Federal (PF) poderá, por meio de convênio, autorizar que os chamados cartórios de registro civil de pessoas naturais também participem do processo de renovação de passaportes. Assim, o cidadão disposto a pagar uma taxa extra pelo serviço poderá ir a um desses cartórios, onde suas digitais serão colhidas e enviadas à PF para verificação dos dados pessoais armazenados nos arquivos do órgão público responsável pela emissão do documento de viagem.

Atualmente, é preciso recorrer à PF preencher formulários, agendar atendimento e realizar os demais trâmites burocráticos no site ou nas dependências da Polícia Federal.

Segundo o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Marcio Evangelista, a medida não afeta a confiabilidade do passaporte brasileiro, que obedece a exigências internacionais de segurança. “A Polícia Federal continuará responsável por emitir o passaporte. O convênio só permitirá o compartilhamento do cadastro de informações dos cidadãos brasileiros com os cartórios, que apenas colherão as digitais e confirmarão para a Polícia Federal a identidade de quem solicitar o documento”, afirma.

Histórico
O compartilhamento de informações para facilitar a identificação dos cidadãos foi o princípio que motivou a Corregedoria Nacional de Justiça a editar um ato normativo semelhante em novembro passado, a edição Provimento n. 63. Com a medida, desde janeiro de 2018, qualquer recém-nascido tem a sua certidão de nascimento emitida com CPF.

A medida foi viabilizada por um convênio entre a Receita Federal do Brasil (RFB) e os cartórios do país. Uma medida anterior da própria Corregedoria Nacional de Justiça, o Provimento n. 13, determinou às serventias de registro civil de pessoas naturais que tomassem providências para que as mães deixassem a maternidade com a certidão de nascimento do filho.

A Constituição Federal de 1988 previu no artigo 236 que cartórios pudessem prestar serviços públicos, em caráter privado, por delegação do Poder Público. Os responsáveis pelos cartórios, chamados de oficiais de registro, atuam como órgãos indiretos do Estado.

São selecionados por meio de concurso público para exercer função pública. No entanto, não são remunerados como os demais servidores públicos, mas pelo pagamento de usuários dos serviços dos cartórios de registro – custas e emolumentos, com valores definidos pela lei local.

Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias




Aguardando aposentadoria por tempo de contribuição




As aproximadamente 200.000 pessoas que estão na espera de requerer a aposentadoria por tempo de contribuição poderão receber tal direito automaticamente. As autoridades publicarão Portaria autorizando o evento que será publicada neste mês, e as cenas desta foto acima certamente serão cada vez mais menos frequentes.

Confira, passo a passo, como funcionará o novo sistema:

Passo 1: junte os documentos

João Brasileiro contribuiu por 35 anos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e agora quer se aposentar. Para conseguir o benefício, ele reúne os documentos pessoais, a carteira de trabalho, o carnê de contribuição e envia junto ao seu pedido de aposentadoria pelo site www.inss.gov.br. Se João fosse uma mulher, ela poderia entrar com esse mesmo pedido ao completar 30 anos de contribuição.

Passo 2: conferência de dados

Os funcionários do INSS conferem os dados enviados por João. Está tudo certo. Ele não tem nenhuma pendência, não precisa realizar nenhuma perícia e já pode se aposentar.

Passo 3: aguarde a resposta

Em casa, João recebe uma carta com a informação de que a sua aposentadoria já está disponível. O comunicado também chega por e-mail.

Passo 4: confirme o interesse

João não precisará sair de casa e ir até uma agência do INSS para confirmar que deseja começar a receber a aposentadoria. Para isso, ele deverá apenas ligar para o número 135 ou acessar novamente o site do INSS.

Passo 5: aproveite o benefício

Depois de passar por todas essas etapas, João se juntará a outros 200 mil aposentados que começaram a receber o benefício automaticamente em setembro do ano passado. É que essa novidade começou a valer antes para aquelas pessoas que já atingiram a idade mínima para se aposentar. Ou seja, os homens com idade mínima de 65 anos e as mulheres acima de 60 não precisam mais comparecer a um posto de atendimento para pedir a aposentadoria por idade.
José Augusto Azeredo

Com informações do Portar Brasil



Demissão sem justa causa autoriza expedição de alvarás para liberação do FGTS e habilitação no seguro desemprego

Por unanimidade, os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) reformaram, em julgamento de Mandado de Segurança (MS), decisão do primeiro grau que indeferiu a expedição de alvarás para liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e habilitação no programa do seguro desemprego de ex-empregado do Mar Hotel Recife. Para o Pleno, ficou comprovada a demissão sem justa causa e a condição de desempregado do trabalhador.

No MS, o reclamante alegou lesão ao seu direito líquido e certo, em face da decisão da magistrada de primeira instância, que indeferiu a liberação dos depósitos do FGTS e de habilitação no seguro-desemprego, por alvarás, em antecipação de tutela, já que restou incontroverso que foi demitido sem justa causa, sem que lhe fossem entregues o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e as Guias para habilitação no seguro desemprego.

O trabalhador também entendeu que estão satisfeitos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) – probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo –, autorizadores da concessão da tutela de urgência. Por fim, ponderou que está desempregado, e que os valores depositados na sua conta vinculada e as parcelas do seguro-desemprego têm natureza alimentar.

Ao analisar os documentos apresentados, desembargadora Eneida Melo, relatora do MS, entendeu que “a demissão imotivada do trabalhador restou evidenciada, diante do conteúdo dos documentos anexados à Reclamação Trabalhista e a esta Ação Mandamental. Sendo assim, os aspectos revelados indicam possuir o Impetrante a probabilidade do bom direito e existir o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Em suas razões, a relatora pontuou que fazer o ex empregado esperar todo o trâmite do processo, sem sacar o seu FGTS e se habilitar no seguro-desemprego, “não condiz com o princípio da razoabilidade e do amplo acesso ao judiciário, assegurados na Carta Maior Republicana, diante da necessidade, premente, do sustento do trabalhador demitido”. Com base nesse entendimento, deferiu a liminar requerida, determinando que a magistrada do primeiro grau expedisse os alvarás requeridos pelo trabalhador, destacando a evidência do perigo de dano para o reclamante, “de forma palpável, perceptível, real, hábil a clamar pela urgentíssima atenção do Poder Judiciário”.

A desembargadora ainda argumentou que a determinação leva em conta “a fonte de subsistência do trabalhador, bem como o respeito aos direitos e garantias fundamentais amparados pela Constituição da República: a preservação da vida, da saúde e da dignidade da pessoa humana”, configurando-se, portanto, o perigo da demora, “situação de risco a exigir uma resposta rápida do órgão jurisdicional para o Trabalhador”.

Assim, o Pleno concedeu a segurança pleiteada pelo reclamante no MS, confirmando a decisão liminar no sentido de manter a determinação de expedição dos alvarás requeridos pelo ex-empregado, para liberação de seu FGTS e habilitação no programa do seguro desemprego. A decisão acompanhou a jurisprudência do Pleno do TRT-PE e o parecer do Ministério Público do Trabalho.