SUMÁRIO
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Nesta oportunidade, comentaremos sobre os prazos para apresentação dos registros do Bloco K na EFD ICMS/IPI pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, conforme disposto no § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2/09 na redação do Ajuste SINIEF nº 25/16.
O Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção e às quantidades referentes aos estoques de mercadorias (art. 72 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, e art. 216 do RICMS-SP).
Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria, com observância no disposto no art. 216 do RICMS-SP.
O Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se a prestação de informações mensais da produção e do respectivo consumo de insumos, bem como do estoque escriturado, pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores (§ 4º do art. 63 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, e art. 216 do RICMS-SP).
Os estabelecimentos varejistas, localizado neste Estado, não estão obrigados à escrituração do mencionado livro.
A escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, Modelo 3 foi substituída pelo Bloco K da EFD ICMS/IPI, nos prazos indicados no tópico 4, observado as regras regulamentares previstas no art. 216 do RICMS-SP, conforme disposto no art. 2º da Portaria CAT nº 147/09.
3.1. Livro De Registro De Controle da Produção e do Estoque, Modelo 3 - Substituição Pelo Bloco K da EFD ICMS/IPI
A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, Modelo 3 passou a ser obrigatória na EFD ICMS/IPI nos prazos estabelecidos no § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2/09 na redação do Ajuste SINIEF nº 25/16, conforme disposto no art. 1º, § 6º da Portaria CAT nº 147/09 e no tópico 4.
A Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as informações mensais da produção e do respectivo consumo de insumos bem como do estoque escriturado, relativos aos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, nos registros do Bloco K, conforme a orientação constante no "Guia Prático EFD".
O "Guia Prático da EFD" encontra-se disponível no endereço eletrônico: www.receita.fazenda.gov.br, "Projetos", "SPED Fiscal", "Download", "Guia Prático da EFD".
As informações relativas ao controle da produção e do estoque previstas no art. 216 do RICMS-SP (Bloco K na EFD ICMS/IPI) devem ser apresentadas pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparadas pela legislação federal e pelos atacadistas.
Os estabelecimentos varejistas não estão sujeitos a essa obrigatoriedade.
O Bloco K da EFD ICMS/IPI se destina a prestar informações mensais da produção e do respectivo consumo de insumos, bem como do estoque escriturado, relativos aos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores (§ 4º do art. 63 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, e art. 216 do RICMS-SP).
As informações do Bloco K devem ser prestadas, inclusive, no período em que não houver movimento, hipótese em que no Registro de Abertura do Bloco K (Registro K001) deverá constar essa circunstância.
No Bloco K da EFD ICMS/IPI não será escriturado a entrada de mercadoria para integração no ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento (art. 216, § 4º do RICMS-SP)
Para dirimir dúvidas, a Receita Federal do Brasil disponibiliza respostas a dúvidas frequentes do contribuinte, no endereço eletrônico: www.receita.fazenda.gov.br, "SPED", "EFD ICMS/IPI", "Perguntas Frequentes".
O Ajuste SINIEF nº 25/16 alterou o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2/09, que dispõe sobre os prazos para o contribuinte prestar as informações mensais no Bloco K da EFD ICMS/IPI, conforme segue:
I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:
a) 01/01/2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 (Estoque Escriturado) e K280 (Correção de Apontamento - Estoque Escriturado), para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE-Fiscal;
b) 01/01/2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE-Fiscal;
c) 01/01/2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE-Fiscal;
d) 01/01/2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE-Fiscal;
e) 01/01/2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE-Fiscal;
II - 01/01/2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 (Estoque Escriturado) e K280 (Correção de Apontamento - Estoque Escriturado), para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE-Fiscal pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;
III - 01/01/2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 (Estoque Escriturado) e K280 (Correção de Apontamento - Estoque Escriturado), para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE-Fiscal e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.
Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro Controle da Produção e do Estoque, modelo 3 (§ 10 da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2/09, acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 25/16).
Para fins de identificação do faturamento a que se referem os itens I e II deste tópico, serão considerados (§ 9º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2/09):
a) faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, sejam industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de venda e os descontos incondicionais concedidos; e
b) o exercício de referência do faturamento, o segundo exercício anterior ao início da obrigatoriedade.
As divisões 10 a 32 e os grupos 291 a 295 e 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE-Fiscal), mencionadas no tópico 4, são os relacionadas a seguir:
Divisão
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Denominação
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10
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Fabricação de produtos alimentícios
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11
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Fabricação de bebidas
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12
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Fabricação de produtos do fumo
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13
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Fabricação de produtos têxteis
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14
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Confecção de artigos do vestuário e acessórios
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15
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Preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos para viagem e calçados
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16
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Fabricação de produtos de madeira
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17
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Fabricação de celulose, papel e produtos de papel
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18
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Impressão e reprodução de gravações
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19
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Fabricação de coque, de produtos derivados do petróleo e de biocombustíveis
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20
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Fabricação de produtos químicos
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21
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Fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos
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22
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Fabricação de produtos de borracha e de material plástico
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23
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Fabricação de produtos de minerais não metálicos
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24
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Metalurgia
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25
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Fabricação de produtos de metal, exceto máquinas e equipamentos
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26
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Fabricação de equipamentos de informática, produtos eletrônicos e ópticos
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27
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Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos
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28
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Fabricação de máquinas e equipamentos
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29
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Fabricação de veículos automotores, reboques e carrocerias
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30
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Fabricação de outros equipamentos de transporte, exceto veículos automotores
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31
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Fabricação de móveis
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32
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Fabricação de produtos diversos
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Grupo
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Denominação
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291
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Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
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292
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Fabricação de caminhões e ônibus
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293
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Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores
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294
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Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores
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295
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Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores
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462
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Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos
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463
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Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo
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464
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Comércio atacadista de produtos de consumo não alimentar
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465
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Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação
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466
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Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação
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467
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Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção
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468
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Comércio atacadista especializado em outros produtos
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469
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Comércio atacadista não especializado
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A Instrução Normativa nº 1.652/16 estabelece a obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, integrante da EFD ICMS/IPI, referente aos fatos ocorridos a partir de 01/12/2016, especificamente, para os estabelecimentos de fabricantes de bebidas e de fumo, conforme segue:
I - os estabelecimentos fabricantes de bebidas (Divisão CNAE-Fiscal 11), excetuando-se aqueles que fabricam exclusivamente águas envasadas (Classe CNAE-Fiscal 1121-6); e
II - os estabelecimentos fabricantes de produtos do fumo (Grupo CNAE-Fiscal 122).
A Instrução Normativa nº 1.672/16 estabelece que para o cumprimento da referida obrigação sejam observados os seguintes critérios:
a) para fatos ocorridos entre 01/12/2016 e 31/12/2018, a escrituração do Bloco K da EFD ICMS/IPI fica restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 (Estoque Escriturado) e K280 (Correção de Apontamento - Estoque Escriturado); e
b) para fatos ocorridos a partir de 01/01/2019, a escrituração do Bloco K da EFD deverá ser completa.
O cumprimento dessa obrigação dependerá de faixa de faturamento estabelecida na cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2/09, reproduzida no tópico 4.
Nos termos da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 3/11, a empresa optante pelo SIMPLES Nacional e o Microempreendedor Individual (MEI) estão dispensados da EFD ICMS/IPI.
Também não estão obrigados a escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, Modelo 3, conforme disposto no art. 63 da Resolução CGSN nº 140/18.
Cenofisco
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