SUMÁRIO
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Neste texto examinaremos os procedimentos relativos aos dependentes na apuração do Imposto de Renda de Pessoa Física baseados em normas específicas estabelecidas pela Instrução Normativa SRF nº 1.500/14, Decreto nº 9.580/18 e perguntas e respostas do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas - IRPF2019.
Podem ser dependentes, para efeito do imposto sobre a renda:
a) companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;
b) filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
c) filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;
d) irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
e) irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
f) pais, avós e bisavós que, no ano calendário anterior, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76;
g) menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
h) pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
Nota Editorial
1ª) A inclusão na declaração de um dependente que receba rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, de qualquer valor, obriga a que sejam incluídos tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual do declarante.
2ª) No caso de dependentes comuns e declaração em separado, cada declarante pode deduzir os valores relativos a qualquer dos dependentes comuns, desde que nenhum deles conste simultaneamente na declaração do outro declarante.
3ª) É obrigatória a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de pessoa, de qualquer idade, que conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual.
O filho(a) ou enteado(a) cursando escola de ensino médio pode ser considerado(a) dependente até os 21 anos. Já aquele(a) que esteja cursando escola técnica de segundo grau pode ser considerado(a) dependente até os 24 anos. (art. 90, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/14).
O contribuinte pode considerar como dependentes os filhos que ficarem sob sua guarda, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Nesse caso, deve oferecer à tributação, na sua declaração os rendimentos recebidos pelos filhos, inclusive a importância recebida do ex-cônjuge a título de pensão alimentícia.
Ressaltamos que o filho somente pode constar como dependente na declaração daquele que detém a sua guarda judicial. Se o filho declarar em separado, não pode constar como dependente na declaração do responsável.
O responsável pelo pagamento da pensão alimentícia pode deduzir o valor efetivamente pago a este título, sendo vedada a dedução do valor correspondente ao dependente, exceto no caso de separação judicial ocorrida durante o ano calendário, quando podem ser deduzidos, nesse ano, os valores relativos à dependente e a pensão alimentícia judicial paga.
O contribuinte pode incluir o companheiro, abrangendo também as relações homoafetivas, como dependente para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que tenha vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho.
A pessoa qualificada como "dependente" pelas leis previdenciárias não tem a mesma qualificação na legislação do imposto sobre a renda. O contribuinte deve observar o disposto nas leis tributárias, no que concerne às condições para a qualificação de dependência.
Para o cônjuge e filhos, a prova desta relação é feita por meio de certidão de casamento e de nascimento.
No que concerne a menor pobre que o contribuinte crie e eduque, esse somente é considerado dependente, para os efeitos do imposto sobre a renda, se obedecidos os procedimentos estatuídos na Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - quanto à guarda, tutela ou adoção.
A legislação tributária brasileira, em regra geral, não faz distinção em relação à residência dos dependentes.
Assim, desde que provadas às condições necessárias para figurarem como tal, essa dedução pode ser efetuada pelo contribuinte.
Para efeito de dedução, os dependentes próprios de um dos cônjuges ou companheiros não podem ser considerados na declaração do outro cônjuge ou companheiro.
O contribuinte pode efetuar apenas as deduções correspondentes a seus dependentes próprios. Assim, somente se um cônjuge ou companheiro apresentar declaração em conjunto onde estejam sendo tributados rendimentos de ambos os cônjuges ou companheiros, seus dependentes próprios podem ser incluídos na declaração apresentada em nome do outro cônjuge ou companheiro. Contudo, se o cônjuge ou companheiro apresentar declaração em separado, os seus dependentes próprios só podem constar em sua declaração de rendimentos.
Contribuinte que paga pensão alimentícia judicial a ex-cônjuge e filhos não pode considerá-los dependentes na declaração.
Entretanto, excepcionalmente, no ano em que se iniciar o pagamento da pensão, o contribuinte pode efetuar a dedução correspondente ao valor total anual, caso os filhos tenham sido considerados seus dependentes nos meses que antecederam o pagamento da pensão naquele ano.
Nota Editorial
Na ficha "Pagamentos Efetuados, da Declaração de Ajuste Anual", devem ser informados o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todos os beneficiários da pensão e o valor total pago no ano, ainda que tenha sido descontado pelo seu empregador em nome de apenas um dos beneficiários.
Regra geral, não podem constar dependentes nas declarações de mais de um contribuinte simultaneamente. Todavia, constitui exceção a essa regra a hipótese de ocorrer início ou término, durante o ano-calendário, da condição de dependência, como, por exemplo, filho dependente do pai ou mãe, que se casa e passa a ser dependente do cônjuge; ou casal que se separa e, até determinado mês, os filhos eram dependentes de um dos cônjuges, que depois passa a pagar pensão alimentícia aos filhos.
Nesses casos, ambos os contribuintes podem utilizar o valor total anual da dedução correspondente ao dependente, na declaração de rendimentos relativa a esse ano-calendário, no entanto, as despesas e rendimentos do dependente, são declarados relativamente ao período de dependência.
No caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro que passou a pagar pensão alimentícia judicial, também pode ser deduzido o valor da pensão no ano-calendário em que se deu a separação. (art. 90 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/14)
Pode ser considerado dependente o filho que nasce e morre no ano-calendário, cônjuge e outros dependentes que faleçam durante o ano-calendário. Ressaltamos que é admissível a dedução pelo valor total anual da dedução de dependente.
O contribuinte que passa a ter rendimentos próprios no curso do ano-calendário e que apresenta declaração em separado não pode ser dependente em outra declaração nesse mesmo ano, exceto quando a relação de dependência iniciar ou terminar durante o ano-calendário (ex: filho que completa 25 anos e passa a declarar), nesse caso, a pessoa física pode, simultaneamente, constar como dependente em uma declaração e apresentar declaração em separado.
Ressalte-se que os rendimentos e despesas devem ser declarados pelo valor correspondente ao período de dependência, com exceção do valor de dependente, que pode ser deduzido pelo valor total.
Observe-se que o cônjuge ou companheiro que passou a ter rendimentos próprios no curso do ano-calendário e que apresenta declaração em separado não pode constar como dependente na declaração apresentada pelo outro cônjuge ou companheiro.
De acordo com a legislação tributária pode ser considerado dependente a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.
Podem ainda ser assim considerados, quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. O fato de ter completado 25 anos durante o ano não ocasiona a perda da condição de dependência. (art. 90 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/14)
A inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), ou, se for o caso, o fato de ser responsável por Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), não acarreta a perda da qualidade de dependente.
Se a pessoa cadastrada reunir as condições legais necessárias para ser considerada como tal, pode ser incluída na declaração do responsável.
É obrigatória a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) para dependentes informados na Declaração de Ajuste Anual. (art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 1.548/15).
Pessoa que passe a receber o crédito educativo pode sim ser considerada dependente.
O fato de o dependente receber crédito educativo não descaracteriza a condição de dependência. Se o beneficiado preencher as condições legais pode ser considerado dependente para fins de dedução.
Dependente que recebe herança ou doação em bens móveis, imóveis ou direitos não perde a condição de dependente.
O simples recebimento de herança ou doação não acarreta a perda da qualidade de dependente, observados os requisitos legais. Os bens ou direitos devem ser incluídos na declaração do responsável. O valor correspondente deve ser informado como rendimento isento e não tributável e os rendimentos produzidos por esses bens ou direitos são tributados na declaração do responsável.
Casais sem rendimentos próprios sustentado pelos pais de um deles não podem ser considerados dependentes.
Apenas o filho ou filha, ainda que casados ou conviventes, podem ser dependentes dos pais desde que se enquadrem em uma das condições de dependência elencadas no tópico 2.
Caso o filho ou filha, considerados dependentes na declaração dos pais, estejam declarando em conjunto com estes, seu cônjuge ou convivente, desde que não esteja declarando em separado, também pode ser dependente na mesma declaração.
Podem ser considerados como dependentes o irmão, o neto ou o bisneto que estiverem em uma das seguintes situações previstas na Lei nº 9.250/95:
a) com idade de até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial;
b) com idade de 21 até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. Nesse caso, é necessário que o responsável tenha detido a guarda judicial até a idade de 21 anos;
c) de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.
Nota Editorial
A guarda judicial só é exigida para aqueles com idade de até 21 anos. A condição de não ter arrimo dos pais, por outro lado, é necessária para todas as situações supracitadas.
De acordo com o art. 35 da Lei nº 9.250/95, os pais podem ser considerados dependentes na declaração dos filhos, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção anual.
O sogro ou a sogra não pode ser dependente, salvo se seu filho ou filha estiver declarando em conjunto com o genro ou a nora, e desde que o sogro ou a sogra não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção anual, nem estejam declarando em separado.
A emancipação transforma o menor em plenamente capaz para todos os atos da vida civil (art. 9º, inciso II, da Lei nº 10.406/02 - Código Civil). Em princípio, o emancipado deve declarar em separado, com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) próprio. Entretanto, se o emancipado ainda se enquadrar nas condições que autorizem a dependência para fins de imposto sobre a renda, pode figurar como tal na declaração de um dos pais.
Contribuinte que eduque menor pobre, parente ou não, mas que não viva em sua companhia, pode sim considerá-lo dependente desde que o contribuinte crie e eduque o menor pobre e detenha a sua guarda judicial, nos termos da Lei nº 8.069/90, independentemente de que o menor viva em sua companhia ou não.
Cenofisco
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