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Por meio da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/14 (DOU de 03/10/2014) foi disciplinado a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
Ressaltamos que, a partir de 03/11/2014, data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.505, de 31/10/2014, não existe mais a emissão de CND específica, relativa a Contribuições Previdenciárias para CNPJ, em razão da revogação dos arts. 405 a 442 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.
A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados.
A referida certidão abrange inclusive os créditos tributários relativos:
a) às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas por lei a terceiros, inclusive inscritas em DAU; e
b) ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), inclusive inscrito em DAU, hipótese em que a certidão abrangerá exclusivamente o imóvel nela identificado.
A certidão com finalidade específica de averbação de obras de construção civil em registro de imóveis será emitida na forma e nas condições estabelecidas no Título IV da Instrução Normativa RFB nº 971/09.
A certidão emitida para pessoa jurídica é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais.
A emissão de certidão para órgãos públicos de qualquer dos Poderes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios depende da inexistência de pendências em todos os órgãos dos poderes executivo, legislativo e judiciário, inclusive dos fundos públicos da administração direta, que compõem a sua estrutura.
Nos termos da Portaria Conjunta INSS/RFB nº 6/08, a prova de regularidade de inscrição e de recolhimento das contribuições do Contribuinte Individual para com a Previdência Social, efetuada mediante a apresentação da Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI), será fornecida exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O direito de obter certidão é assegurado, independentemente do pagamento de taxa, ao sujeito passivo inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no Cadastro de Pessoas Física (CPF) ou no Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR) como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel objeto do pedido de certidão.
Para o produtor rural pessoa física e para o segurado especial que possuir matrícula atribuída pela Receita Federal do Brasil e não estiver inscrito no CNPJ, a regularidade fiscal da matrícula será comprovada por meio de certidão emitida no CPF do sujeito passivo.
A Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo:
a) perante a Receita Federal do Brasil, relativas a débitos, a dados cadastrais e a apresentação de declarações; e
b) perante a PGFN, relativas a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU).
A certidão será emitida conforme os modelos constantes dos Anexos I, II e III da citada Portaria.
3. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA - DÉBITOS RELATIVOS A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, constar débito administrado pela Receita Federal do Brasil ou inscrição em DAU na forma do art. 206 da Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional (CTN).
A referida certidão também será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, existir débito:
a) inscrito em DAU, garantido mediante bens ou direitos, na forma da legislação, cuja avaliação seja igual ou superior ao montante do débito atualizado; e
b) ajuizado e com embargos recebidos, quando o sujeito passivo for órgão da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou for autarquia ou fundação de direito público dessas entidades estatais.
A certidão produzirá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos e será emitida conforme os modelos constantes dos Anexos IV a XII da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/14.
A Certidão Positiva de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPD) indicará a existência de pendências do sujeito passivo:
a) perante a Receita Federal do Brasil, relativas a débitos, a dados cadastrais e à apresentação de declarações; e
b) perante a PGFN, relativas a inscrições em cobrança.
A CPD será emitida conforme os modelos constantes dos Anexos XIII a XV da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/14 e, será também emitida quando houver determinação judicial para não emissão de CND ou CPEND.
As certidões serão solicitadas e emitidas por meio da internet, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.fazenda.gov.br.
Quando as informações constantes das bases de dados da Receita Federal do Brasil ou da PGFN forem insuficientes para a emissão das certidões, o sujeito passivo poderá consultar sua situação fiscal no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), mediante utilização de código de acesso ou certificado digital, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.077/10.
Regularizadas as pendências que impedem a emissão da certidão, esta poderá ser emitida.
A CPD será emitida na unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil do domicílio tributário do sujeito passivo, observado o disposto nos item 6 desta matéria.
Somente serão válidas as certidões emitidas eletronicamente, mediante sistema informatizado específico, sendo vedada qualquer outra forma de certificação manual ou eletrônica.
As pesquisas sobre a situação fiscal e cadastral do requerente restringir-se-ão ao sistema eletrônico de emissão de certidões.
As certidões conterão, obrigatoriamente, a hora, a data de emissão e o código de controle, produzirá efeitos cuja autenticidade for confirmada nos endereços eletrônicos referidos anteriormente.
As certidões emitidas terão prazo de validade de 180 dias, contado de sua emissão, à exceção da Certidão Positiva de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPD).
A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de regularidade fiscal relativa a créditos tributários ou exações quaisquer administrados pela Receita Federal do Brasil e pela DAU administrada pela PGFN.
A certidão que for emitida com fundamento em determinação judicial deverá conter, em campo específico, os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua emissão.
Na impossibilidade de emissão pela internet, o sujeito passivo poderá apresentar requerimento de certidão perante a unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil de seu domicílio tributário.
O requerimento ser apresentado por meio de formulário disponível nos endereços eletrônicos de que trata o tem 5 desta matéria.
As certidões serão emitidas no prazo de 10 dias, contado da data de apresentação do requerimento à unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil do domicílio tributário do sujeito passivo.
Caso o requerimento seja apresentado a outra unidade, o prazo de 10 dias será contado a partir do recebimento do requerimento pela unidade do domicílio tributário.
Na hipótese de impossibilidade de emissão pela internet, a certidão poderá ser requerida:
a) se relativa à pessoa física, pessoalmente ou por procurador;
b) se relativa à pessoa jurídica ou a ente despersonalizado obrigado à inscrição no CNPJ, pelo responsável ou seu preposto perante o referido cadastro; ou
c) se relativa ao imóvel rural, pelo responsável perante o CAFIR.
Na hipótese a letra "b", a certidão poderá ser requerida também por sócio, administrador ou procurador, com poderes para a prática desse ato.
No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores.
O requerimento de certidão relativa a sujeito passivo incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.
Junto com o requerimento, deverá ser apresentado documento de identidade original ou cópia autenticada do requerente, para conferência da assinatura.
Na hipótese de requerimento em que conste firma reconhecida, fica dispensada a apresentação do documento de identidade do requerente.
Se o requerimento for efetuado por procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração, conferida por instrumento público ou particular, ou cópia autenticada, observado o disposto neste item.
Na hipótese de procuração conferida por instrumento particular, se houver dúvida quanto à autenticidade da assinatura aposta no documento apresentado será exigido o reconhecimento da firma do outorgante.
Em se tratando de certidão relativa a imóvel rural, se o requerente não constar do CAFIR como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel objeto do pedido, deverá comprovar a propriedade, o domínio ou a posse no ato do pedido.
A Receita Federal do Brasil e a PGFN poderão especificar, no âmbito de suas competências, as informações ou documentos que deverão instruir o requerimento.
A certificação da regularidade fiscal do sujeito passivo compete:
a) no âmbito da Receita Federal do Brasil, aos titulares das Delegacias ou Inspetorias da Receita Federal do Brasil; e
b) no âmbito da PGFN, aos Procuradores da Fazenda Nacional.
Compete às autoridades referidas anteriormente a determinação de cancelamento das certidões.
O cancelamento de certidão será efetuado mediante ato a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU), dispensada a edição e a publicação, nos casos de revogação ou cassação de decisão judicial que tenha justificado a sua emissão.
Nos termos do art. 383-A Instrução Normativa RFB nº 971/09, a autoridade responsável pelo órgão de registro público exigirá, obrigatoriamente, a apresentação de CND ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Divida Ativa da União (CPEND) referente à obra de construção civil, nas seguintes hipóteses:
I - do proprietário do imóvel, pessoa física ou jurídica, quando da averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis, exceto o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja:
a) residencial e unifamiliar;
b) com área total não superior a 70m2;
c) destinada a uso próprio;
d) do tipo econômico ou popular; e
e) executada sem mão de obra remunerada;
II - do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis.
Na hipótese prevista no inciso I citado anteriormente, deverá ser apresentada, no cartório de registro de imóvel, declaração, sob as penas da lei, assinada pelo proprietário ou dono da obra pessoa física, de que ele e o imóvel atendem às condições ali previstas.
A CND ou a CPEND deverá ser exigida do construtor que, na condição de responsável solidário com o proprietário do imóvel, tenha executado a obra de construção civil mediante contrato por empreitada total.
A CND ou a CPEND, cuja finalidade seja averbação de edificação no Registro de Imóveis, será expedida depois da regularização da obra, na forma definida nos Anexos XIV ou XV da Instrução Normativa RFB nº 971/09, observado o disposto na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/14.
Para a expedição da CND ou da CPEND de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica ficam dispensadas a verificação da situação de regularidade de todos os estabelecimentos da requerente e a verificação da situação de regularidade de outras obras a ela vinculadas.
No caso de solicitação de CND para obra de construção civil executada com recursos do sistema financeiro que atenda as condições previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso I do item 8 desta matéria, para fins de comprovação da execução da obra sem utilização de mão de obra remunerada e liberação da CND sem cobrança de contribuições previdenciárias, o responsável deverá apresentar o contrato de financiamento.
Na hipótese prevista anteriormente, constando no contrato de financiamento verba destinada ao pagamento de mão de obra, a CND será liberada depois da regularização das contribuições apuradas mediante a aferição indireta, com emissão de Aviso para Regularização de Obra (ARO).
A CND ou a CPEND relativa à demolição, à reforma ou ao acréscimo especificará apenas a área objeto da demolição, da reforma ou do acréscimo, de acordo com a declaração efetuada, que deverá estar em conformidade com o projeto da obra, o habite-se, a certidão da prefeitura municipal, a planta ou o projeto aprovado, e com o termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública, ou outro documento oficial expedido por órgão competente.
Somente será emitida CND ou CPEND contendo, além das áreas mencionadas anteriormente, a área original da construção, para a qual ainda não tenha sido emitida certidão, se o interessado na CND ou na CPEND fizer prova de que essa área encontra-se regularizada.
As obras de construção civil encerradas, com CND ou com CPEND emitidas, não serão impeditivas à liberação da CND ou da CPEND para o estabelecimento a que estiverem vinculadas.
Na hipótese de obra executada por empresas em consórcio:
a) a verificação da regularidade fiscal abrangerá todas as consorciadas ou o consórcio, na hipótese de este ser o responsável pela matrícula, sendo a certidão expedida eletronicamente pelo sistema informatizado da Receita Federal do Brasil, caso não constem restrições em nenhum dos CNPJ verificados, em relação à respectiva responsabilidade perante o consórcio;
b) havendo restrições, estas serão liberadas na DRF ou na Inspetoria da Receita Federal jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, mediante a apresentação da documentação probatória da regularidade da situação impeditiva da emissão da CND ou da CPEND da empresa líder, das demais empresas consorciadas ou do consórcio, conforme o caso; e
c) sendo emitida a CND ou a CPEND, ainda que a obra não tenha sido encerrada no sistema, esta não será impeditiva à liberação da CND ou da CPEND para as empresas consorciadas.
Nos termos do art. 383-C da Instrução Normativa RFB nº 971/09, a CND ou a CPEND, quando solicitada para matrícula CEI de obra de construção civil não passível de averbação no Registro de Imóveis, será expedida depois da regularização da obra, nos Anexos XVI, que traz a relação dos prestadores de serviço na construção civil ou, XVII, que discrimina obras e serviços de construção civil, todos da citada Instrução Normativa sendo válida para quaisquer finalidades, exceto para averbação da obra no Registro de Imóveis, observado o disposto na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/14.
Se o projeto envolver apenas reforma e se a apuração da remuneração for efetuada com base no valor de contratos e notas fiscais, e não com base na área da reforma, a CND ou a CPEND será emitida pela unidade da Receita Federal do Brasil competente, com a identificação da matrícula da obra.
Para fins de expedição de CND de obra que se destine à edificação de conjunto habitacional popular, será exigido o preenchimento da Declaração e Informação sobre Obra (DISO), podendo a Receita Federal do Brasil requerer a qualquer momento a apresentação de todos os elementos do projeto, com as especificações da forma de execução da obra do conjunto habitacional pelo sistema de mutirão.
A CND ou a CPEND de obra de construção civil, sob a responsabilidade de pessoa jurídica, será liberada, desde que a empresa:
a) apresente a DISO, com todas as informações necessárias, inclusive com a declaração de contabilidade regular;
b) ainda que em relação somente a essa obra, entregue as GFIP devidas, efetue os recolhimentos dos valores declarados e não possua outros débitos que impeçam a emissão da CND ou da CPEND.
Independentemente da expedição da CND, fica ressalvado à Receita Federal do Brasil o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida em futura Auditoria Fiscal.
A DISO relativa à obra cuja CND seja liberada ficará disponível para verificação pela unidade da Receita Federal do Brasil competente para o planejamento da ação fiscal.
Ressaltamos que a CND ou a CPEND de obra de construção civil, sob a responsabilidade de pessoa jurídica, será liberada, desde que a empresa, no caso de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, a empresa líder e todas as consorciadas declare as informações relativas à sua participação na obra mediante utilização da DISO, considerando como unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil jurisdicionante a do estabelecimento matriz da empresa líder ou a do endereço do consórcio, quando for o caso.
A inobservância do disposto anteriormente implicará indeferimento do pedido de CND ou CPEND relativa à obra.
Para a liberação de CND ou CPEND de obra de construção civil de empresas que se enquadrem no SIMPLES Nacional, que não possuam certificado digital, nem procurador com certificado digital deverão ser apresentados os documentos além dos previstos neste item, os seguintes documentos:
a) da planilha com a relação de prestadores de serviços, assinada pelos responsáveis pela empresa, em duas vias, conforme o modelo aprovado pelo Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 971/09;
b) alvará de concessão de licença para construção ou projeto aprovado pela prefeitura municipal, este quando exigido pela prefeitura ou, habite-se, certidão da prefeitura municipal ou projeto aprovado ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, termo de recebimento da obra ou outro documento oficial expedido por órgão competente, para fins de verificação da área a regularizar;
c) do original ou cópia autenticada do contrato social e suas alterações, para comprovação das assinaturas dos responsáveis legais constantes da DISO, e se for o caso, do estatuto, da ata de eleição dos diretores e da cópia dos respectivos documentos de identidade; e
d) da declaração da empresa, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com identificação de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), de que a empresa possui escrituração contábil regular ou Escrituração Contábil Digital (ECD) do período da obra.
Quando a empresa não declarar escrituração contábil no momento da regularização, a CND será liberada mediante o recolhimento integral das contribuições sociais, apuradas por aferição nos termos dos arts. 336, 337, 450, 451, 454 e 455, todos da Instrução Normativa RFB nº 971/09, ou regularização de obra por aferição indireta com base na área construída e no padrão de construção, conforme o caso.
A solicitação da regularização da obra por aferição indireta será irretratável para todos os efeitos.
Transcorrido o prazo de validade da CND ou da CPEND emitida com finalidade de averbação de obra de construção civil, caso seja apresentado novo pedido referente à área anteriormente regularizada, a nova certidão será expedida com base na certidão anterior, dispensando-se a repetição do procedimento previsto para regularização da referida obra.
A Auditoria-Fiscal e a expedição da CND ou da CPEND são de competência da DRF ou da Inspetoria da Receita Federal do Brasil da jurisdição do estabelecimento matriz do responsável pela matrícula.
A CND de obra de construção civil executada sem a utilização de mão de obra remunerada será emitida desde que apresente a escrituração contábil formalizada.
O direito de a Receita Federal do Brasil apurar e constituir créditos relacionados a obras de construção civil extingue-se no prazo decadencial previsto na legislação tributária.
Cabe ao interessado a comprovação da realização de parte da obra ou da sua total conclusão em período abrangido pela decadência.
Servirá para comprovar o início da obra em período decadencial um dos seguintes documentos, contanto que tenha vinculação inequívoca à obra e seja contemporâneo do fato a comprovar, considerando-se como data do início da obra o mês de emissão do documento mais antigo:
a) comprovante de recolhimento de contribuições sociais na matrícula CEI da obra;
b) notas fiscais de prestação de serviços;
c) recibos de pagamento a trabalhadores;
d) comprovante de ligação, ou conta de água e luz;
e) notas fiscais de compra de material, nas quais conste o endereço da obra como local de entrega;
f) ordem de serviço ou autorização para o início da obra, quando contratada com órgão público;
g) alvará de concessão de licença para construção.
A comprovação do término da obra em período decadencial dar-se-á com a apresentação de um ou mais dos seguintes documentos:
a) habite-se, Certidão de Conclusão de Obra (CCO);
b) um dos respectivos comprovantes de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), em que conste a área da edificação;
c) certidão de lançamento tributário contendo o histórico do respectivo IPTU;
d) auto de regularização, auto de conclusão, auto de conservação ou certidão expedida pela prefeitura municipal que se reporte ao cadastro imobiliário da época ou registro equivalente, desde que conste o respectivo número no cadastro, lançados em período abrangido pela decadência, em que conste a área construída, passível de verificação pela Receita Federal do Brasil;
e) termo de recebimento de obra, no caso de contratação com órgão público, lavrado em período decadencial;
f) escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a sua área, lavrada em período decadencial;
g) contrato de locação com reconhecimento de firma em cartório em data compreendida no período decadencial, onde conste a descrição do imóvel e a área construída.
A comprovação do término da obra em período decadencial dar-se-á também com a apresentação de, no mínimo, três dos seguintes documentos:
a) correspondência bancária para o endereço da edificação, emitida em período decadencial;
b) contas de telefone ou de luz, de unidades situadas no último pavimento, emitidas em período decadencial;
c) declaração de Imposto sobre a Renda comprovadamente entregue em época própria à Receita Federal do Brasil, relativa ao exercício pertinente a período decadencial, na qual conste a discriminação do imóvel, com endereço e área;
d) vistoria do corpo de bombeiros, na qual conste a área do imóvel, expedida em período decadencial;
e) planta aerofotogramétrica do período abrangido pela decadência, acompanhada de laudo técnico constando a área do imóvel e a respectiva ART no CREA, ou RRT no CAU.
As cópias dos documentos que comprovam a decadência deverão ser anexadas ao ARO emitido.
A falta dos documentos relacionados neste item poderá ser suprida pela apresentação de documento expedido por órgão oficial ou documento particular registrado em cartório, desde que seja contemporâneo à decadência alegada e nele conste a área do imóvel.
Nos contratos com o Poder Público, a comprovação da regularidade fiscal deverá ser exigida na licitação, na contratação e em cada pagamento efetuado, conforme disposto no inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666/93.
Fica dispensada a apresentação de comprovação da regularidade fiscal:
a) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa;
b) nos atos relativos à transferência de bens envolvendo a arrematação, a desapropriação de bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como nas ações de usucapião de bens móveis ou imóveis nos procedimentos de inventário e partilha decorrentes de sucessão causa mortis;
c) nos demais casos previstos em lei.
A Receita Federal do Brasil e a PGFN poderão expedir, no âmbito das respectivas competências, atos necessários ao cumprimento desta Portaria Conjunta.
A Portaria Conjunta RFB / PGFN nº 1.751/14 (DOU de 03/10/2014) entrou em vigor em 03/11/2014 e, revogou a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/07.
A seguir, transcrevemos alguns dos modelas de CND que constam da Portaria Conjunta RFB / PGFN nº 1.751/14, alterados pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 3.193/17, em vigor a partir 22/01/2018.
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO XIV
ANEXO XV
Cenofisco
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