SUMÁRIO
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Neste trabalho, comentaremos, especificamente, sobre o tratamento fiscal aplicável ao transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, com fundamento nos dispositivos do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
O fato gerador do ICMS ocorre no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, conforme disposto no inciso X do art. 2º do RICMS-SP.
Fica isento o ICMS incidente na prestação de serviço de transporte (art. 78 do Anexo I do RICMS-SP):
a) de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua;
b) de passageiros, com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo, assim considerado aquele que:
b.1) obedecer a linha regular com itinerário e horários previamente estabelecidos e viagens intermitentes;
b.2) estiver destinado a transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público;
b.3) for realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo órgão estadual competente.
Para fazer jus à isenção do ICMS de que trata o tópico 3, o interessado deverá manter em seu estabelecimento à disposição do Fisco, observado o prazo de cinco anos estabelecido no art. 202 do RICMS-SP (art. 33 da Portaria CAT nº 28/02):
I) tratando-se de prestação de serviço de transporte de estudantes ou de trabalhadores, documentos comprobatórios de que o serviço de transporte:
a) é realizado sob o regime de fretamento contínuo;
b) abrange área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes com urbanização contínua e, especificamente, em relação ao transporte de trabalhadores, constituintes de um mesmo mercado de trabalho;
II) tratando-se de prestação de serviço de transporte de passageiros com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo, documentos comprobatórios de que o serviço de transporte:
a) obedece a linha regular com itinerário e horário previamente estabelecidos e com viagens intermitentes;
b) é destinado ao transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público;
c) é realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo órgão competente.
A prova de que trata a alínea "b" do inciso I poderá ser dispensada quando a existência das condições ali exigidas for notoriamente conhecida.
As provas de que tratam as alíneas "a" do inciso I e "a", "b" e "c" do inciso II serão feitas mediante os seguintes documentos:
1) na hipótese do inciso I e sendo os serviços prestados em região metropolitana legalmente instituída:
a) Certificado de Autorização de Operação, expedido pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
b) contratos de prestação de serviços de transporte e, na hipótese de contratos por prazo indeterminado e que tenham sido celebrados há mais de dois anos declaração recente do tomador dos serviços de que estes ainda continuam a ser prestados;
2) na hipótese descrita no inciso I e sendo os serviços prestados em municípios não abrangidos no item 1:
a) certificado de registro expedido pelo Departamento de Estradas de Rodagem;
b) contratos de prestação de serviços de transporte, observado o disposto na alínea "b" do item 1;
3) na hipótese descrita no inciso II e sendo os serviços prestados em região metropolitana legalmente instituída, Autorizações de Operação de Linha e das respectivas Características Operacionais, expedidas pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
4) na hipótese descrita no inciso II e sendo os serviços prestados em municípios não abrangidos no item 3:
a) Certificado de Registro, expedido pelo Departamento de Estradas de Rodagem;
b) Termos de Permissão e documentos a eles correlatos, expedidos pelo órgão indicado na alínea anterior.
O não cumprimento dos requisitos para a aplicação da isenção do ICMS de que trata o tópico 3 sujeitará a prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros à tributação normal do ICMS, mediante a aplicação da alíquota interna de 12%, nos termos do art. 54, I, do RICMS-SP.
Nas prestações de transporte interestaduais serão aplicados as alíquotas de 7% ou 12%, conforme o caso, nos termos do art.52, II e II do RICMS-SP).
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, foi instituída pelo Convênio SINIEF nº 6/89 e encontra-se incorporada à legislação estadual, nos arts. 147 a 151 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
Conforme o art. 147 do RICMS-SP, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, deve ser emitida, antes do início da prestação do serviço, por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, tal como do tipo turismo ou fretamento por período determinado.
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, também é emitida nas seguintes hipóteses:
a) em caso de excursão com contrato individual referente a cada passageiro, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo (§ 3º do art. 147 do RICMS-SP).
b) por transportador que executar serviço de transporte de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico, como é o caso dos combustíveis transportados por meio de duto (art. 148, IV e § 4º do RICMS-SP).
O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, deverá ser emitido em substituição Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos (art. 1º da Portaria CAT nº 55/09).
Tratando-se das hipóteses a seguir relacionadas, deverá ser emitido Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e) OS, modelo 67 em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (art. 7º da Portaria CAT nº 55/09):
a) por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
b) por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
c ) por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
O Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) é uma representação simplificada do Conhecimento Eletrônico de Transporte (CT-e) e tem a função de acompanhar a carga ou o veículo durante o transporte (art. 18 da Portaria CAT nº 55/09).
O DACTE correspondente ao CT-e OS, modelo 67, será identificado como Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (DACTE OS), aplicando-se a este documento, no que couber, as disposições da legislação relativas ao DACTE (§ 1ºA do art. 18 da Portaria CAT nº 55/09).
Cenofisco
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