domingo, 16 de junho de 2019

As atividades sindicais devem constar dos estatutos

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Abordamos a seguir, ensinamentos extraídos da excelente pesquisa feita pela Soraia Nishijima, sobre as possíveis incidências de contribuições sociais e tributos sobre os serviços oferecidos por um sindicato à sua categoria. 

quinta-feira, 21 de maio de 2015

Antes de entrarmos mais detidamente no assunto, gostaríamos de propor aos companheiros que, sempre que fossem criar uma atividade nova para a entidade, por exemplo, pesqueiros, clubes de campo, colônias de férias, escolas, bares, correspondente bancário, e outras mais, ainda não integrantes dos serviços oferecidos aos associados ou à categoria, fizessem consulta prévia a Asteca, para que esta pudesse manifestar-se sobre o assunto, oferecendo sugestões que, talvez, possam contribuir para a decisão da Diretoria.

Do estudo da Soraia podemos concluir que nenhuma contribuição social ou tributos podem incidir sobre as atividades que o sindicato oferece à categoria representada, inclusive o ISS, por isso, vamos nos ocupar, agora, das questões que, em tese, dizem respeito, propriamente, as atividades políticas e sindicais.

A Constituição Federal, bem como, a Consolidação das Leis do Trabalho, obrigam, as entidades sindicais de trabalhadores representarem, integralmente, toda a categoria de determinada ou determinadas profissões de sua base territorial, e, não somente os seus associados. E ainda, quando das assembleias gerais que tratam da campanha salarial, os membros da categoria que não são associados da entidade têm todo o direito delas participarem, fazendo propostas, votando e sendo votados; mostrando que, o sindicato é uma sociedade de direito privado, porém, muito diferente das demais. Diga-se de passagem que, em qualquer sociedade, no Brasil, só podem participar de suas assembleias, os respectivos associados. Já no sindicato, como vemos, não é assim.

E ainda, a entidade sindical pode – e deve – oferecer aos seus associados, e, em certos casos a toda a categoria representada, os mais diversos benefícios, desde a luta por melhores remunerações e condições de trabalho, até as questões da saúde laborando por um crescente aperfeiçoamento do SUS, da educação, da habitação, da assistência jurídica, do lazer, etc.

Apesar dessa premissa estar contida nos deveres políticos e sindicais de tais entidades conforme consta da Constituição Federal e da CLT, e como a legislação pertinente, sempre que aborda a questão das atribuições delas menciona, via de regra, as que constam dos estatutos, recomendamos que, as entidades sindicais de trabalhadores façam constar de seus estatutos sociais todos os temas que considerem do interesse dos trabalhadores, no presente ou no futuro. 

E sugerimos, também, acrescentarem um parágrafo no artigo que trata de seus objetivos sociais estabelecendo que, a entidade está, automaticamente autorizada, ad-referendum da assembleia geral a abraçar outros temas que considere do interesse da categoria representada, sem necessidade do mesmo constar, especificamente, dos estatutos sociais. Tal cuidado, companheiros, evitará mais adiante, questionamentos por aqueles que sintam-se prejudicados com a atividade do sindicato ou de outros que desejem obstar sua ação sindical por qualquer razão que seja.

Recomendamos, mais uma vez, portanto que, façam constar de seus estatutos sociais, o quanto antes, ou que, ao menos aprovem em determinada assembleia geral, a nova atividade por ele abraçada. Sem isso, o Sindicato estará “sujeito a chuvas e trovoadas” mesmo no exercício de um direito e um dever seu, previamente embasado na Constituição e na CLT.

Sugerimos, também, que quando surgirem objeções com relação a alguma atividade nova que o sindicato queira oferecer a sua categoria, por parte de autoridades municipais, estaduais ou federais, mordidas pela sanha arrecadatória, não hesitem ingressar no judiciário, o mais breve que puderem, com um pedido de reconhecimento da imunidade prevista no artigo 150 da Constituição Federal, contra a autoridade que se recuse a reconhecer sua imunidade constitucional frente aos impostos. 

Finalizando, desejamos alertar que, se forem emitir notas fiscais com relação a tais serviços oferecidos à categoria, elas deverão refletir - exclusivamente - os serviços prestados pelo Sindicato. E ainda, como as entidades sindicais de trabalhadores são imunes aos impostos como determina o artigo 150 da Constituição Federal, a legislação não as obriga a emissão de notas fiscais. Essa emissão só se daria havendo particular interesse da entidade nisso, ou por imposição de algum Órgão Público, da qual caberia recurso ao Judiciário.

Em que pese nossa longa experiência, de muito mais de 30 anos na área sindical, e ainda, no que se refere à legislação sindical e tributária, a Asteca não é uma empresa de assessoria jurídica, e o José Augusto e a Soraia, por exemplo, bem como os demais membros de nossa equipe, não são advogados registrados na OAB. Diante disso, sugerimos que, os dirigentes sindicais, sempre que julgarem necessário, não deixem de ouvir, ainda, a opinião da Assessoria Jurídica de sua entidade, a qual está legalmente embasada para dar Parecer sobre assuntos legais.
Zé Augusto

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