quarta-feira, 26 de junho de 2019

Consulta Tributária - Formalização


SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO

Nesta oportunidade, comentaremos sobre os procedimentos a serem observados pelo contribuinte para formalização de consulta tributária sobre a interpretação da legislação paulista, com fundamento nos arts. 510 a 526 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
2. CONSULTA TRIBUTÁRIA
A Consulta Tributária tem por finalidade esclarecer ao interessado a correta interpretação e aplicação da legislação tributária. Na hipótese em que seja necessário formular consulta tributária ao Fisco paulista, serão adotados os procedimentos previstos na legislação dessa esfera de competência, ficando o consulente sujeito aos seus efeitos, na forma adiante comentada.
Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. A entidade representativa de atividade econômica ou profissional poderá formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que representar (arts. 510 e 511 do RICMS-SP).
A resposta à consulta formulada por entidade representativa de atividade econômica ou profissional deverá ser previamente aprovada pelo Coordenador da Administração Tributária (CAT).
Em consulta de interesse individual de filiado, a entidade poderá intervir na qualidade de procurador do consulente (§§ 1º e 2º do art. 511 do RICMS-SP).
3. COMPETÊNCIA
O órgão competente para apreciar a consulta é a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado (art. 512 do RICMS-SP).
4. REQUISITOS DA CONSULTA
A consulta será formulada por meio de formulário eletrônico no sistema Consulta Tributária Eletrônica (eCT), disponível na página da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, "Produtos e Serviços", Guia do usuário", "CT" e conterá (art. 513 do RICMS-SP):
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida;
III - declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o consulente
O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação por ele dada aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada e anexar parecer.
Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões conexas.
A consulta poderá ser formulada:
1. pelo interessado;
2. por representante legal ou procurador, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
5. PROTOCOLO
Após o envio do formulário eletrônico pelo sistema, será disponibilizado ao consulente um protocolo, que permitirá o acompanhamento do processo e o acesso à Resposta à Consulta (art. 514 do RICMS-SP).
6. PRAZO DE RESPOSTA
A consulta deverá ser respondida dentro do prazo de 30 dias, contado da data indicada no respectivo protocolo (art. 515 do RICMS-SP).
As diligências e os pedidos de informações solicitados pela Consultoria Tributária suspenderão, até o respectivo atendimento, o referido prazo.
7. EFEITOS DA CONSULTA
A apresentação de consulta pelo contribuinte ou responsável, inclusive pelo substituto (art. 516 do RICMS-SP):
I - suspenderá o curso do prazo para pagamento do imposto, em relação à situação sobre a qual for pedida a interpretação da legislação aplicável;
II - impedirá, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infrações relacionadas com a matéria consultada.
A suspensão do prazo não produzirá efeitos relativamente ao imposto devido sobre as demais operações realizadas, vedado o aproveitamento do crédito controvertido antes do recebimento da resposta.
A consulta, se o imposto for considerado devido, produzirá as seguintes consequências:
1. a atualização monetária será devida em qualquer hipótese;
2. quanto aos acréscimos legais:
a) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, não haverá incidência de multa de mora e juros moratórios;
b) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão a partir do vencimento do prazo fixado na resposta;
c) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão até a data da formulação da consulta;
d) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão, sem qualquer suspensão ou interrupção, a partir do vencimento do prazo para o pagamento normal do imposto fixado na legislação.
8. CONSULTA SEM EFEITO
Não produzirá efeito a consulta formulada (art. 517 do RICMS-SP):
I - sobre fato praticado por estabelecimento, em relação ao qual tiver sido:
a) lavrado auto de infração;
b) lavrado termo de apreensão;
c) lavrado termo de início de verificação fiscal;
d) expedida notificação, inclusive a prevista no art. 595 do RICMS-SP;
II - sobre matéria objeto de ato normativo;
III - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;
IV - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Consultoria Tributária;
V - em desacordo com as normas previstas na legislação.
O termo a que se refere a alínea "c" do inciso I deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 dias, contados da data da sua lavratura ou de sua prorrogação determinada pela autoridade competente nos termos do § 2º do art. 533 do RICMS-SP.
O disposto neste tópico e no tópico anterior não se aplica à consulta efetuada por entidade representativa de atividade econômica ou profissional de que trata o art. 511 do RICMS-SP, que só produzirá efeitos após a aprovação prévia do Coordenador da Administração Tributária.
9. EFEITOS DA RESPOSTA
O consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta à consulta dentro do prazo que esta fixar, não inferior a 15 dias (arts. 518 e 519 do RICMS-SP).
Não havendo prazo fixado, este será de 15 dias, contado do recebimento da notificação.
O imposto considerado devido deverá ser recolhido com o apurado no período em que se vencer o prazo fixado para o cumprimento da resposta.
O consulente que não proceder em conformidade com os termos da resposta, nos prazos já mencionados, ficará sujeito à lavratura de auto de infração e às penalidades aplicáveis.
Após o decurso dos prazos referidos anteriormente, o recolhimento do imposto antes de qualquer procedimento fiscal sujeitar-se-á à atualização monetária e aos acréscimos legais, inclusive juros e multa de mora, nos termos do § 2º do art. 516 do RICMS-SP.
9.1. Alcance da Resposta
A resposta aproveitará exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta (art. 520 do RICMS-SP).
A observância da resposta dada à consulta eximirá o contribuinte de qualquer penalidade e do pagamento do imposto considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado.
9.2. Modificação ou Revogação
A resposta dada à consulta poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo (art. 521 do RICMS-SP):
I - por outro ato da Consultoria Tributária;
II - pelo Coordenador da Administração Tributária.
Na hipótese de modificação de resposta à consulta, o novo entendimento aplica-se apenas aos fatos geradores ocorridos após a notificação do consulente ou a publicação de ato normativo, salvo se o novo entendimento for mais favorável ao consulente, hipótese em que poderá ser aplicado também aos fatos geradores ocorridos no período abrangido pela resposta anteriormente exarada.
9.3. Ato Normativo - Resposta de Interesse Geral
A Consultoria Tributária poderá propor ao Coordenador da Administração Tributária (CAT) a expedição de ato normativo, sempre que uma resposta tiver interesse geral (art. 522 do RICMS-SP).
9.4. RECURSO
Das respostas da Consultoria Tributária não caberá recurso ou pedido de reconsideração (art. 523 do RICMS-SP).
10. DISPONIBILIZAÇÃO DA RESPOSTA
O consulente será comunicado da disponibilização da Resposta à Consulta por uma das seguintes formas (art. 524 do RICMS-SP):
I - pessoalmente, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), nos termos da disciplina estabelecida na Portaria CAT nº 140/10;
II - por carta, com aviso de recebimento;
III - por edital, publicado no Diário Oficial do Estado.
A Resposta à Consulta ficará disponível ao consulente, seu representante legal ou procurador, no sistema Consulta Tributária Eletrônica (eCT), mediante indicação do número do protocolo.
A Secretaria da Fazenda poderá divulgar o teor da Resposta à Consulta ao público, para orientar os demais contribuintes.
11. DISPOSIÇÕES GERAIS
Se os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, serão adotadas, desde logo, as providências fiscais que couberem (arts. 525 e 526 do RICMS-SP).
Se a autoridade fiscal discordar da interpretação dada pela Consultoria Tributária, deverá representar ao seu superior hierárquico, indicando fundamentadamente a interpretação que preconizar.
12. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Compete ao Comitê Gestor do SIMPLES Nacional (CGSN) regulamentar o SIMPLES Nacional. O CGSN, vinculado ao Ministério da Fazenda, trata dos aspectos tributários do Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), sendo composto por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Assim, por meio dos arts. 123 a 127 da Resolução CGSN nº 140/18, o CGSN estabeleceu, especificamente, a disciplina a ser observada pelo contribuinte para os processos administrativos de consulta sobre interpretação da legislação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional).
12.1. Legitimidade para Consultar
A consulta poderá ser formulada por sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória (arts. 123 e 124 da Resolução CGSN nº 140/18).
A consulta também poderá ser formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, caso haja previsão na legislação do ente federativo competente.
Na hipótese de a ME ou a EPP possuir mais de um estabelecimento, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos.
Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando a consulta se referir ao ICMS ou ao ISS.
12.2. Competência para Solucionar Consulta
São competentes para solucionar a consulta (arts. 125 e 126 da Resolução CGSN nº 140/18):
I - o Estado ou o Distrito Federal, quando se tratar do ICMS;
II - o Município ou o Distrito Federal, na hipótese do ISS;
III - o Estado de Pernambuco, quando se referir ao ISS no Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
IV - a RFB, nos demais casos.
A consulta formalizada perante ente não competente para solucioná-la será declarada ineficaz.
Na hipótese de a consulta abranger assuntos de competência de mais de um ente federado, a ME ou a EPP, optante pelo SIMPLES Nacional, deverá formular consultas em separado para cada administração tributária.
No caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a administração tributária receptora declarará a ineficácia com relação à matéria sobre a qual não exerça competência.
Nos termos do art. 125 da Resolução CGSN nº 140/18, será observada a legislação de cada ente competente quanto ao processo de consulta, no que não colidir com a Resolução CGSN nº 140/18.
Os entes federados terão acesso ao conteúdo das soluções de consultas relativas ao SIMPLES Nacional.
A consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração, ressalvado o recurso de divergência, quando previsto na legislação de cada ente federado.
12.3. Efeitos da Consulta
Os efeitos da consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, dar-se-ão de acordo com o estabelecido pela legislação dos respectivos entes federados (art. 127 da Resolução CGSN nº 140/18).

Cenofisco

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