quinta-feira, 6 de junho de 2019

Crédito Outorgado - Tratamento Fiscal

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO
Nesta oportunidade, destacamos as hipóteses de aplicação de crédito outorgado no Estado de São Paulo, com fundamento nos dispositivos do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00 e normas correlatas.
2. CRÉDITO OUTORGADO
Entre outros princípios tributários que dão forma à aplicação do ICMS, o da não cumulatividade determina que o imposto será compensável. Isso quer dizer que o contribuinte poderá compensar, sob a forma de crédito, o valor do imposto correspondente às entradas de mercadorias ou serviços, quando sujeitos a operação ou prestação subsequentes, com débito do tributo (art. 59 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00).
Contudo alguns casos fogem dessa regra geral de compensação. São os chamados benefícios fiscais, como, por exemplo: isenção, redução de base de cálculo, crédito outorgado, entre outros.
art. 44 da Lei nº 6.374/89 dispõe que o Poder Executivo poderá conceder e vedar crédito do imposto, bem como dispensar e exigir seu estorno, segundo o que for estabelecido em acordo celebrado com outros Estados ou com o Distrito Federal, observa-do, quando for o caso, o disposto em lei complementar federal.
Destacamos, neste trabalho, as hipóteses de aplicação de crédito outorgado no Estado de São Paulo.
3. CONCEITO
O crédito outorgado/presumido é uma forma de incentivar algumas atividades a fim de torná-las mais competitivas no mercado. Podemos conceituá-lo como um tipo de benefício fiscal concedido a determinados setores em substituição do sistema convencional de débito e crédito do ICMS.
O Doutrinador Roque Antonio Carrazza, in "ICMS", Ed. Malheiros, 12ª Ed., pág. 334, define crédito outorgado da seguinte forma:
"Este sistema consiste em outorgar ao contribuinte um crédito fiscal que não corresponde ao resultante das efetivas entradas, em seu estabelecimento, de mercadorias, matérias-primas e outros insumos. Tal crédito fiscal, por força da legislação de regência, passa a ser utilizado como moeda de pagamento do ICMS".
O crédito presumido é concedido de forma opcional ao sistema normal de creditamento do ICMS, caso em que o contribuinte ficará impedido de utilizar quaisquer outros créditos que normalmente o faria, por conta da aplicação do principio da não cumulatividade do ICMS.
Comunicado CAT nº 2/01 esclarece, ainda, que, ao optar pela fruição do benefício fiscal concedido (crédito outorgado) em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais (relativamente a insumos, prestação de serviços, ao ativo permanente, à própria mercadoria adquirida para revenda) e para que se tenha a opção como efetivamente havida, o contribuinte deverá, concomitantemente:
1. efetuar a lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
2. apropriar-se do crédito outorgado
3. não efetivar lançamento nos livros fiscais próprios de quaisquer créditos fiscais.
Dessa forma, não será efetuada a opção pelo contribuinte se não forem cumpridos todos os procedimentos indicados, restando, por consequência, como absolutamente impossível a retroação dos efeitos da opção manifestada.
4. CRÉDITO OUTORGADO - CÁLCULO
O Fisco paulista determina que o crédito outorgado poderá ser concedido por meio de duas formas: sob o percentual fixo ou sob a forma de carga tributária, cuja determinação consta no próprio dispositivo.
Podemos citar como exemplo o crédito outorgado, concedido em percentual, previsto para as empresas transportadoras, conforme segue:
O estabelecimento prestador de serviço de transporte poderá optar pelo crédito outorgado do ICMS, em substituição ao sistema comum de crédito e débito do imposto, atendendo ao disposto no art. 11 do Anexo III do RICMS-SP.
O crédito outorgado do ICMS, previsto para o serviço de transporte, consiste em permitir que o contribuinte prestador de serviços de transporte, exceto o de transporte aéreo, possa creditar a importância equivalente a 20% do valor do imposto devido nas prestações.
Considerando os valores hipotéticos a seguir, vamos observar o cálculo do crédito outorgado:
Valor total da prestação realizada no período = R$ 15.000,00
Alíquota de ICMS = 12%
Valor do ICMS devido (R$ 15.000,00 x 12%) = R$ 1.800,00
Base de cálculo do crédito outorgado = R$ 1.800,00
Valor do Crédito outorgado (R$ 1.800,00 x 20%) = R$ 360,00
5. ESCRITURAÇÃO FISCAL
O valor do crédito outorgado será escriturado no campo "Outros Créditos" no livro Registro de Apuração do ICMS. Na EFD ICMS/IPI, o respectivo lançamento será efetuado no campo 8 (VL_TOT_AJ_CREDITOS) do registro E110 (Apuração do ICMS - Operações próprias), com a indicação, no registro E111 (ajuste/benefício/incentivo da apuração do ICMS), do código de ajuste específico previsto no Anexo VI da Portaria CAT nº 147/09.
6. CRÉDITO OUTORGADO - RELAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Relacionamos a seguir as operações e prestações beneficiadas com o crédito outorgado do ICMS previsto no Anexo III do RICMS-SP:
Item
Operação/
Prestação
Resumo
Base Legal
1
Amendoim
Resumo: Na primeira saída, em operação interna com amendoim, em casca ou em grão, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% do valor do imposto:
a) o estabelecimento adquirente, na saída promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a comercialização ou industrialização;
b) o estabelecimento em que tiver sido produzido, quando a este incumba a responsabilidade sobre o recolhimento do imposto.
O crédito deverá ser estornado na hipótese de a operação de saída a qualquer título do amendoim ou do produto dele resultante do estabelecimento adquirente ser isenta ou não tributada.
A vigência desse benefício fiscal é por prazo indeterminado.
2
Direitos autorais, artísticos e conexos
Resumo: A empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, poderá lançar em sua escrita fiscal, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a:
a) autor ou artista nacional;
b) empresa que representar o autor, da qual seja titular ou sócio majoritário;
c) empresa que mantenha com o autor contrato de edição, nos termos do art. 53 da Lei federal nº 9.610/98;
d) empresa que possua com o autor contrato de cessão ou de transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da Lei federal nº 9.610/98.
O crédito somente poderá ser efetuado:
1) até o segundo mês subsequente àquele em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;
2) até o limite de 40% do valor do imposto debitado em cada período de apuração, correspondente às operações efetuadas com produto mencionado.
O beneficio está condicionado ao cumprimento das demais regras mencionadas no art. 4º do Anexo III do RICMS-SP.
Esse benefício fiscal vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 23/90.
3
Serviço de transporte

Resumo: O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% do valor do imposto devido na prestação.
O benefício é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura.
Na hipótese de o prestador de serviço não estar obrigado a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou à escrituração fiscal, o crédito concedido poderá ser apropriado na guia de recolhimento, observado o disposto no § 3º do art. 115 do RICMS-SP.
A vigência desse benefício fiscal é por prazo indeterminado
4
Transporte aéreo
Resumo: O estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a 8%.
O benefício é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior a 12 meses, contado do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura.
A vigência desse benefício fiscal é por prazo indeterminado.
5
Lã ou palha de aço ou ferro
Resumo: Na saída do produto lã ou palha de aço ou ferro, classificado no código 7323.10.00 da NCM, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de energia elétrica, óleo emulsionável e materiais de embalagem, exceto filme impresso BB8 (SAC), utilizados no processo industrial, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 6,97% sobre o valor da operação de saída.
O beneficio está condicionado ao cumprimento das demais regras mencionadas no art. 13 do Anexo III do RICMS-SP.
A vigência desse benefício fiscal é por prazo indeterminado.
6
Adesivo hidroxilado - Garrafas PET
Resumo: O fabricante de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, por ocasião da saída interna daquele produto de seu estabelecimento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% do valor do imposto incidente nessa saída.
O crédito poderá ser efetuado sem prejuízo dos demais créditos.
Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
Esse benefício fiscal vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 8/03.
7
Malte para a fabricação de cerveja ou chope
Resumo: Na saída de malte, classificado nos códigos 1107.10.10 ou 1107.20.10 da NCM, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento fica autorizado a creditar-se de importância equivalente à aplicação de 6,5% sobre o valor de sua saída interna, e de 2,9% sobre o valor de sua saída interestadual.
O beneficio está condicionado ao cumprimento das demais regras mencionadas no art. 15 do Anexo III do RICMS-SP.
A vigência desse benefício fiscal é por prazo indeterminado.
8
Programa de Ação Cultural (PAC)
Resumo: O contribuinte que apoiar financeiramente projeto cultural credenciado pela Secretaria de Estado da Cultura no âmbito do Programa de Ação Cultural (PAC), instituído pela Lei n° 12.268/06 poderá creditar-se, total ou parcialmente, do valor destinado ao patrocínio do projeto.
O beneficio está condicionado ao cumprimento das demais regras mencionadas no art. 20 do Anexo III do RICMS-SP.
Esse benefício fiscal vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 27/06.
9
Obras de arte
Resumo: Na saída de obra de arte, promovida por estabelecimento que a tiver recebido diretamente do autor com isenção do imposto, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente a 50% do imposto incidente na operação.
A vigência desse benefício fiscal é por prazo indeterminado.
10
Farinha de trigo e demais produtos resultantes de sua industrialização
Resumo: O estabelecimento que promover saída interna dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da NCM, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância resultante da aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída interna de:
a) farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da NCM;
b) mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20 da NCM;
c) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NCM;
d) pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1.000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da NCM;
e) biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da NCM, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.
O beneficio está condicionado ao cumprimento das demais regras mencionadas no art. 22 do Anexo III do RICMS-SP.
A vigência desse benefício fiscal é por prazo indeterminado.
11
Acetona e bisfenol
.
Resumo: O contribuinte que promover saída interestadual de acetona e de bisfenol, classificados, respectivamente, nas posições 2914.11 e 2907.23 da NCM, poderá se creditar da importância equivalente a 7% do valor da operação. O beneficio está condicionado ao cumprimento das demais regras mencionadas no art. 23 do Anexo III do RICMS-SP.
A vigência desse benefício fiscal é por prazo indeterminado.
12
Leite cru para produção de queijo ou requeijão
Resumo: O estabelecimento fabricante paulista de queijo classificado na posição 0406 da NCM, poderá se creditar da importância equivalente a até 12%.
O beneficio está condicionado ao cumprimento das demais regras mencionadas no art. 24 do Anexo III do RICMS-SP.
A vigência desse benefício fiscal é por prazo indeterminado.
13
Feijão
Resumo: O estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, poderá creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea "b" do inciso I do art. 348 do RICMS-SP, de importância equivalente à aplicação do percentual de:
a) 11% sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 12%;
b) 6% sobre valor da saída em operações:
b.1) sujeitas à alíquota de 7%;
b.2) contempladas com a redução de base de cálculo prevista no art. 3º do Anexo II do RICMS-SP;
c) 3% sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 4%.
O benefício não se aplica:
a) às saídas com posterior retorno, real ou simbólico;
b) aos contribuintes optantes do SIMPLES Nacional.
A vigência desse benefício fiscal é por prazo indeterminado.
14
Embarcações de recreio ou de esporte
Resumo: O estabelecimento fabricante de embarcações de recreio ou de esporte classificadas na posição 8903 da NCM poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a 7%.
O beneficio está condicionado ao cumprimento das demais regras mencionadas no art. 26 do Anexo III do RICMS-SP
A vigência desse benefício fiscal é por prazo indeterminado.
15
Aves/produtos do abate em frigorífico paulista
Resumo: Na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovida por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, esse estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída interestadual, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. O beneficio está condicionado ao cumprimento das demais regras mencionadas no art. 27 do Anexo III do RICMS-SP.
A vigência desse benefício fiscal é por prazo indeterminado.
16
Amido e fécula de mandioca
Resumo: O estabelecimento fabricante que promover saída interestadual dos produtos adiante indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessa saída resulte no percentual de 3,5%:
a) amido de mandioca, 1108.19.00;
b) amido modificado e dextrina de mandioca, 3505.10.00;
c) fécula de mandioca, 1108.14.00.
O benefício é opcional devendo:
a) alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contado do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
c) condicionar-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.
Não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
A vigência desse benefício fiscal é por prazo indeterminado.
17
Mandioca (produtos resultantes da industrialização)
Resumo: O estabelecimento industrializador da mandioca poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância correspondente à aplicação do percentual de 3,5% sobre o valor das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização.
O benefício previsto fica condicionado a que:
1. não poderá ser cumulativo com o benefício previsto no art. 28 do Anexo III do RICMS-SP;
2. não veda a fruição do benefício da redução da base de cálculo previsto no art. 43 do Anexo II do RICMS-SP;
3. aplica-se, também, às operações interestaduais com os produtos resultantes da industrialização da fécula de mandioca ou da farinha de mandioca, quando realizadas:
a) por estabelecimento industrializador da mandioca;
b) por outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular de estabelecimento industrializador da mandioca, desde que o benefício não tenha sido utilizado quando da operação de transferência da mercadoria;
4. condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.
A vigência desse benefício fiscal é por prazo indeterminado.
18
Programa de incentivo ao esporte
Resumo: O contribuinte que apoiar financeiramente projeto desportivo credenciado pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo no âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte poderá creditar-se, total ou parcialmente, do valor destinado ao patrocínio do projeto. O beneficio está condicionado ao cumprimento das demais regras mencionadas no art. 30 do Anexo III do RICMS-SP.
A vigência desse benefício fiscal é por prazo indeterminado.
19
Leite longa vida
Resumo: O estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida), classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor das saídas internas da referida mercadoria produzida no próprio estabelecimento. O beneficio está condicionado ao cumprimento das demais regras mencionadas no art. 32 do Anexo III do RICMS-SP.
A vigência desse benefício fiscal é por prazo indeterminado.
20
Iogurte e leite fermentado
Resumo: O estabelecimento fabricante de iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor das saídas internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento.
O beneficio está condicionado ao cumprimento das demais regras mencionadas no art. 33 do Anexo III do RICMS-SP.
A vigência desse benefício fiscal é por prazo indeterminado.
21
Móveis (fabricação de móveis)
Resumo: O estabelecimento fabricante de móveis, classificado no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5% sobre o valor da entrada interna dos seguintes produtos:
I - painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da NCM, exceto o código 4410.11.21 (piso laminado);
II - painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da NCM, exceto o código 4411.13.91 (piso laminado);
III - chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NCM.
O beneficio está condicionado ao cumprimento das demais regras mencionadas no art. 34 do Anexo III do RICMS-SP.
A vigência desse benefício fiscal é por prazo indeterminado.
22
Aves/produtos do abate em frigorífico paulista
Resumo: Nas saídas internas e para o exterior de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5% sobre o valor da saída.O benefício está condicionado ao cumprimento das demais regras mencionadas no art. 35 do Anexo III do RICMS-SP.
A vigência desse benefício fiscal é por prazo indeterminado.
23
Pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e motoniveladora
Resumo: O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19), retroescavadeira (NCM 8429.59.00) e motoniveladora (NCM 8429.20) produzidas no próprio estabelecimento, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 5%.
O beneficio está condicionado ao cumprimento das demais regras mencionadas no art. 36 do Anexo III do RICMS-SP.
Esse benefício fiscal vigorará até 31/12/2019 (§5º do art. 36 do Anexo III do RICMS-SP prorrogado pelo Decreto nº 64.161/19).
24
Cátodo de cobre
Resumo: O estabelecimento industrial que realizar desembaraço aduaneiro de cátodo de cobre, NCM 7403.11.00, com a suspensão de que trata o art. 327-I do RICMS-SP, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 4% sobre o valor da base de cálculo do imposto incidente no referido desembaraço.
O benefício previsto nesse artigo condiciona-se a que o estabelecimento industrial atenda às condições estabelecidas no art. 327-I do RICMS-SP.
A vigência desse benefício fiscal é por prazo indeterminado.
25
Tubos de aço
Resumo: O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna de tubos de aço, destinados à implantação do Projeto SABESP - Sistema Produtor São Lourenço, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 10,5% sobre o valor da saída. O beneficio está condicionado ao cumprimento das demais regras mencionadas no art. 38 do Anexo III do RICMS-SP.
A vigência desse benefício fiscal é por prazo indeterminado.
26
Tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo
Resumo: O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saídas internas ou interestaduais de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo (NCM 9018.39.99), com destino a consumidor final, sujeitas à alíquota interna do imposto, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 6% sobre o valor da saída.
O beneficio está condicionado ao cumprimento das demais regras mencionadas no art. 39 do Anexo III do RICMS-SP.
A vigência desse benefício fiscal é por prazo indeterminado.
27
Carne
Resumo: O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno.
O crédito substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos arts. 27 e 35 do Anexo III do RICMS-SP.
O disposto também se aplica à saída interna de jerked beef.
A vigência desse benefício fiscal é por prazo indeterminado.
28
Produtos Têxteis
Resumo: O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no art. 52 do Anexo II do RICMS-SP, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor da referida saída.
A utilização desse benefício fiscal é opcional e a sua adoção substituirá o aproveitamento de quaisquer outros créditos, ficando condicionada a que a saída do produto seja tributada.
A vigência desse benefício fiscal é por prazo indeterminado.
29
Máquina Semiautomática sem Centrífuga
Resumo: O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de máquina semiautomática sem centrífuga, classificada na NCM 8450.19.00, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3% nas operações internas e de 1,5% nas operações interestaduais.
A utilização desse benefício fiscal é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
- O benefício condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada.
A vigência desse benefício fiscal é por prazo indeterminado.
30
Indústria de informática
Resumo: O estabelecimento fabricante que promover saída tributada pelo ICMS dos produtos adiante relacionados, classificados nos seguintes códigos da NCM, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% sobre o valor de sua operação de saída interestadual, e, quando se tratar de saída interna, pelo crédito de importância equivalente à carga tributária incidente sobre a respectiva operação:
1. monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador - 8471.60.72;
2. monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para computador - 8471.60.74;
3. telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA/WLL - 8525.20.22;
4. terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL - 8525.20.23;
5. terminal digital de processamento, com acesso WEB - 8471.50.10;
6. unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-Rom) - 8471.70.21;
7. unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CDR R/W) - 8471.70.29;
8. unidade de processamento digital de pequena capacidade - 8471.50.10;
9. unidade de processamento digital de média capacidade - 8471.50.20;
10. distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias - 8472.90.10;
11. quiosque microprocessado integrado de autoatendimento - 8471.60.80;
12. computador de mão - 8471.41.10;
13. microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados - 8471.30.12 e 8471.30.19;
14. impressoras fiscais - 8471.60.14;
15. leitoras de códigos de barras - 8471.90.12;
16. teclado operador destinado a automação comercial - 8471.41.90;
17. mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão - 8471.60.53;
18. acionadora de disco magnético rígido - 8471.70.12;
19. terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito - 8470.50.11 (Acrescentado o inciso XIX pelo Decreto nº 52.156, de 12/09/2007; DOE 13/09/2007);
20 - cartão para transmissão de dados de máquinas portáteis para processamento de dados digitais - 8473.30.99;
21. máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax) - 8443.31.11, 8443.31.13, 8443.31.14, 8443.31.15, 8443.31.16 e 8443.31.99;
22. impressoras - 8443.32.31, 8443.32.33, 8443.32.34, 8443.32.35, 8443.32.36, 8443.32.37 e 8443.32.40;
23. aparelhos transmissores digitais para televisão - 8525.50.29;
24. transceptores táticos e estratégicos de radiocomunicação militares - 8517.69.00;
25. aparelhos receptores digitais para radiomonitoragem - 8517.69.00;
26. aparelhos testadores e medidores de radiofrequência em equipamentos de radiocomunicação celular, com microprocessador incorporado, para testes de calibração de módulos de comunicação GSM/GPRS/EDGE/UMTS/HSDPA nas frequências de 850/900/1.800/1.900MHz - 9030.40.90;
27. analisadores de espectro de frequência - 9030.89.20.
28. ecógrafos com análise espectral doppler - 9018.12.10;
29. aparelhos de eletrodiagnóstico por varredura ultrassônica (ultrassom) - 9018.12.90; 30. aparelhos de tomografia computadorizada - 9022.12.00;
31. outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados - 8471.80.00;
32. placas-mãe montadas (circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados) - 8473.30.41;
33. outros transformadores elétricos de potência não superior a 1 kVA para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz - 8504.31.19;
34. multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s - 8517.62.12;
35. transcodificadores ou conversores de padrões de televisão - 8543.70.40;
36. outras máquinas e aparelhos elétricos com função própria - 8543.70.99;
37. partes de máquinas e aparelhos amplificadores de radiofrequência e vídeo - 8543.90.10;
38. cartuchos de tinta - 8443.99.23;
39. cartuchos de revelador (toners) - 8443.99.33;
40. aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s (Smartwatch), exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s - 8517.62.72.
A vigência desse benefício fiscal é por prazo indeterminado.
31
Produtos alimentícios
Resumo: O estabelecimento fabricante que promover saída dos produtos adiante indicados, classificados nos correspondentes códigos da NCM, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 8% sobre o valor da operação:
1. milho para pipoca, 1005.90;
2. doce de leite, 1901.90.20;
3. pepino ou pepininho em conserva, 2001.10.00;
4. cebola ou cebolinha em conserva, 2001.20.00;
5. pickles, pimenta ou alcaparra em conserva, 2001.90.00;
6. polpa de tomate, tomate seco ou pelado, 2002.10.00;
7. extrato de tomate ou purê, 2002.90.90;
8. cogumelo em conserva, 2003.10.00;
9. ervilha em conserva, 2005.40.00;
10. aspargo em conserva, 2005.60.00;
11. azeitona em conserva, 2005.70.00;
12. milho em conserva, 2005.80.00;
13. ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta, 2005.90.00;
14. polpa de goiaba, 2007.10.00;
15. doce, geleia, marmelade, purê ou pasta de frutas, 2007.99;
16. abacaxi em calda, 2008.20.10;
17. cereja em calda, 2008.60.10;
18. pêssego em calda ou cozido, 2008.70;
19. palmito em conserva, 2008.91.00;
20. salada de frutas em conserva, 2008.92.10;
21. ameixa, figo ou goiaba em calda, 2008.99.00;
22. suco de tomate, 2009.50.00;
23. molho de soja, 2103.10;
24. molho de tomate ou ketchup, 2103.20;
25. mostarda, 2103.30.2;
26. maionese, 2103.90.1;
27. condimentos e temperos compostos, 2103.90.2;
28. molhos, 2103.90.9.
O beneficio está condicionado ao cumprimento das demais regras mencionadas no Decreto nº 51.598/07.
A vigência desse benefício fiscal é por prazo indeterminado.
32
Produtos cerâmicos
Resumo: O estabelecimento fabricante que promover saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da NCM, destinados à construção civil, poderá, para o cálculo do ICMS devido, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% sobre o valor de sua operação de saída, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos:
1. tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;
2. tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapas-viga (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;
3. telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;
4. manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6906.00.00.
O beneficio está condicionado ao cumprimento das demais regras mencionadas no Decreto nº 51.609/07.
A vigência desse benefício fiscal é por prazo indeterminado.

Cenofisco

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