domingo, 2 de junho de 2019

Reajustamento de Preço


SUMÁRIO

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Constitui valor tributável do IPI o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, conforme determina o art. 190, inciso II, do RIPI/10, aprovado pelo Decreto nº 7.212/10.
Assim, nas operações de venda, o valor sobre o qual o contribuinte está obrigado a lançar o tributo, na nota fiscal, é aquele que foi previamente acertado com o comprador, observando, ainda, o seguinte:
a) o valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário;
b) será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto na letra "a" anterior, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.
Com a publicação da Lei nº 7.798/89, foram introduzidas alterações no inciso II do art. 14 da Lei nº 4.502/64 (Lei Básica do IPI). Com a referida alteração, foram modificados os §§ 1º e 2º do art. 14, o qual passou a prever que todos os valores acessórios devem integrar o valor da operação (descontos, diferenças ou abatimentos), concedidos a qualquer título, ainda que incondicionais.
Atualmente, as disposições trazidas pela citada Lei nº 7.798/89 encontram-se incorporadas ao art. 190, §§ 1º, 2º e 3º, do RIPI/10.
Contudo, com a aprovação da Resolução do Senado Federal nº 1/17, o valor do desconto incondicional não deverá ser incluído na base de cálculo do IPI.
Agindo em conformidade com o descrito anteriormente, inexistirá qualquer obrigação de ordem fiscal quanto ao lançamento propriamente dito, observando-se que este deverá ser efetuado sempre, segundo as normas ditadas pelo referido regulamento.
Por outro lado, se houver cláusula contratual que preveja reajustamento de preço, a legislação do IPI exige complementação do referido imposto, calculado sobre o reajuste, cujo lançamento se fará mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, complementar.
Feitas essas considerações, examinaremos a seguir os procedimentos a serem observados caso ocorra o reajuste de preço.
2. REAJUSTAMENTO DE PREÇO - VARIAÇÃO DE ALÍQUOTA ENTRE A DATA DO DOCUMENTO ORIGINAL E O REAJUSTE DE PREÇO
A alíquota para cálculo do IPI, incidente sobre o reajustamento de preço, deve ser idêntica àquela que foi utilizada por ocasião da saída efetiva dos produtos.
Destaca-se que qualquer evento posterior à mencionada saída (momento em que surge a obrigação principal de lançar o tributo no documento fiscal) é irrelevante para efeito de lançamento complementar do imposto.
Assim, se entre a data da saída efetiva dos produtos e a do reajustamento de preço houver redução ou majoração da alíquota correspondente, tal situação não deve ser considerada, prevalecendo a alíquota vigente à época da saída efetiva dos produtos. Da mesma forma, se se referir a produto isento e que posteriormente passou a ser tributado (ou vice-versa), tal ocorrência, igualmente, não deve ser considerada, devendo ser observado o regime (isencional ou não) vigente no momento da ocorrência do fato gerador (saída do produto), conforme dispõe o Parecer Normativo CST nº 245/72, a seguir transcrito:
"Parecer Normativo CST nº 245, de 26 de Setembro de 1972
(DOU de 16/03/73)
Nota fiscal emitida para reajuste de preço submeter-se-á ao regime isencional prevalente no momento de ocorrência do fato gerador.
01 - IPI
01.04 - Fato Gerador
1. A hipótese ora examinada é aquela em que o contribuinte dá saída a produto favorecido por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados.
2. Posteriormente, revogada a isenção, depara-se, o contribuinte, com a necessidade de reajustar o preço da operação ocorrida anteriormente ao ato revogatório do favor isencional.
3. Recapitulando:
a) contribuinte dá saída a produto favorecido por isenção do IPI. Emite nota fiscal sem lançamento do tributo;
b) posteriormente a isenção é revogada, não afetando, portanto, a operação acima descrita;
c) já no regime normal de tributação o preço de venda da operação aqui analisada sofre reajuste para mais. Nova nota fiscal deverá ser emitida, por imposição do disposto no inciso VII do art. 121 do Regulamento de 1972.
4. Indaga-se, afinal, sobre a natureza desta nota fiscal. Será com ou sem lançamento do imposto, favorecida ou não pela isenção?
5. A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados favorece apenas aquelas operações tributadas realizadas na sua vigência. É com o fato gerador, e apenas com o fato gerador, que surge a obrigação tributária principal, sendo este o entendimento a se inferir do disposto no art. 114 do Código Tributário Nacional:
'Fato gerador da obrigação principal, é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência'.
6. Por conseguinte, determina-se o tratamento fiscal a ser concedido ao produto no momento de ocorrência do fato gerador. Como, na espécie, a operação se encontrava favorecida por isenção, este regime prevalecerá para todos os efeitos daquela relação tributária (exceção feita às normas de escrituração). Conclui-se, portanto, que o reajuste posterior de preço beneficiar-se-á da isenção prevalente quando da ocorrência do fato gerador, mesmo que já revogada".
Nota Editorial
O inciso VII do art. 121 do RIPI/72, citado pelo parecerista, corresponde ao inciso X do art. 407 do RIPI/10.
3. NOTA FISCAL
Ocorrendo o reajuste de preço, o contribuinte deverá observar os procedimentos descritos nos subtópicos a seguir, para emissão da respectiva nota fiscal.
3.1. Prazo para Emissão
Nos termos do art. 407, inciso X e § 4º, do RIPI/10, a nota fiscal de reajustamento de preço deve ser emitida dentro de 3 dias da data em que se efetivou o mencionado reajustamento.
3.2. Emissão da Nota Fiscaldentro do Prazo
Anota fiscal de reajuste de preço emitida dentro do prazo (três dias da data do reajuste de preço) deverá conter:
a) os valores correspondentes à diferença entre o valor da operação original e o reajuste de preço;
b) o destaque do IPI no campo próprio;
c) em "Informações Complementares", os dados da nota fiscal original e o dispositivo legal que ampara a sua emissão (art. 407, inciso X, do RIPI/10).
3.3. Emissão da Nota Fiscal fora do Prazo
Se a nota fiscal de reajuste de preço for emitida fora do prazo regulamentar (§ 4º do art. 407 do RIPI/10),o recolhimento do imposto será efetuado em DARF específico, em separado (art. 267 do RIPI/10).
Lembramos que se o prazo de recolhimento fixado para o período de apuração em que deveria ter sido emitida a nota fiscal de reajustamento de preço estiver vencido, o pagamento relativo ao IPI incidente sobre o reajustamento deverá ser realizado com os acréscimos legais cabíveis (art. 552 do RIPI/10).
Destacamos, ainda, que, nos termos do § 5º do art. 407 do RIPI/10, a emissão da nota fiscal complementar (depois de três dias da data do reajustamento) somente será possível se for espontaneamente, ou seja, a referida nota fiscal não poderá ser emitida depois de iniciado qualquer procedimento fiscal.
4. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O prazo para recolhimento do tributo é aquele normalmente previsto para o período de apuração em que foi emitida a nota fiscal de reajustamento. Nesse caso, conforme o Ato Declaratório Normativo CST nº 8/75, o citado prazo de recolhimento do IPI devido em virtude do reajustamento de preço deve ser contado a partir da data prevista para emissão obrigatória da nota fiscal complementar.
5. ESCRITURAÇÃO FISCAL -PROCEDIMENTOS
5.1. Escrituração da Nota Fiscal Emitida dentro do Prazo
A nota fiscal emitida dentro do prazo legal (subtópico 3.2) será normalmente escriturada no Livro Registro de Saídas. O imposto nela lançado será transportado para o Livro Registro de Apuração do IPI, cuja parcela comporá os demais débitos gerados no período.
5.2. Escrituração da Nota Fiscal Emitida fora do Prazo
Se a nota fiscal for emitida fora do prazo regulamentar e houver necessidade de recolher o imposto por meio de DARF em separado, conforme comentamos no subtópico 3.3, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:
a) escriturar a nota fiscal no Livro Registro de Saídas, inclusive na coluna "IPI -Valores fiscais - Operações com débito do imposto";
b) escriturar no item "004 - Estorno de Débitos" do Livro Registro de Apuração do IPI o valor do imposto que foi recolhido mediante DARF específico, mencionando essa circunstância na coluna "Observações".
Nessa hipótese, se o valor do IPI for recolhido com acréscimos legais, o estorno do débito será efetuado pelo valor original do imposto.
5.3. Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI)
Conforme Ajuste SINIEF nº 2/09, Ato COTEPE nº 9/08 e as informações gerais contidas no Guia Prático de Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), no Sistema de Escrituração Fiscal Digital (EFD), a nota fiscal relativa à operação original será lançada no Registro C100 e filhos e, observada a exceção 3 do Registro C100, as Notas Fiscais Complementares (campo COD_SIT igual a "06") e as Notas Fiscais Complementares escrituradas extemporaneamente (campo COD_SIT igual a "07"), conforme Tabela de Situação do Documento, constante do subitem 4.1.2 do referido Ato COTEPE serão escrituradas da seguinte forma:
No Registro C100, os campos REG (campo 01), IND_EMIT (campo 03), COD_PART (campo 04), COD_MOD (campo 05), COD_SIT (campo 06), NUM_DOC (campo 08), CHV_NFE (campo 09) e DT_DOC (campo 10) são de preenchimento obrigatório, devendo ser preenchida a data da efetiva saída, para os contribuintes das Unidades da Federação que utilizam a data de saída para a apuração.
Os demais campos são facultativos (se forem preenchidos, inclusive, com valores iguais a zero, serão validadas e aplicadas as regras de campos existentes).
O registro C190 é sempre obrigatório e deve ser totalmente preenchido. Os demais campos e registros filhos do registro C100 serão informados, quando houver informação a ser prestada.Se for informado o registro C170 o campo NUM_ITEM deve ser preenchido.Se não existir item na Nota Fiscal Complementar, não informar o registro C170.
Na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), o estorno de débito de que trata a letra "b", do subtópico 5.1 será lançado no Registro E520: APURAÇÃO DO IPI, no campo 06 VL_OC_IPI -"Valor de 'Outros créditos' do IPI" (inclusive estornos de débito), conforme Ato COTEPE nº 9/08 e Guia Prático EFD ICMS/IPI.
Deverá ser apresentado, também, o Registro E530: AJUSTES DA APURAÇÃO DO IPI, para discriminar os ajustes lançados no campo "Outros Créditos (inclusive estorno de débito)" do registro E520.
6. EXEMPLOS DE PREENCHIMENTO DAS NOTAS FISCAIS
Exemplificamos a seguir a forma de preenchimento da nota fiscal relativa à operação original e à nota fiscal de reajuste de preço.
6.1. Modelo da Nota Fiscal Original
6.2. Modelo da Nota Fiscal de Reajuste de Preço
Base legal: citada no texto.

Cenofisco

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