Foi publicada, no DOU de 28/05/2019, a Instrução Normativa DREI nº 62/19, que dispõe sobre o registro automático previsto nos §§ 3º ao 6º do art. 42 da Lei nº 8.934/94, incluídos pela Medida Provisória nº 876/19.
A Instrução Normativa DREI nº 62/19 estabelece que o arquivamento de ato constitutivo de Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e Sociedade Limitada, exceto empresa pública, será deferido de forma automática quando:
a) tenham sido concluídas as consultas prévias da viabilidade de nome empresarial e de localização;
b) o instrumento contiver apenas as cláusulas padronizadas, conforme Anexos da Instrução Normativa DREI nº 62/19; e
c) apresente, de forma física ou digital, os documentos obrigatórios para instrução do pedido de arquivamento, conforme Anexo I da Instrução Normativa DREI nº 62/19.
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos decorrentes de transformação, fusão, cisão ou conversão e integralização de capital com quotas de outra sociedade.
Além das cláusulas obrigatórias que devem constar do instrumento, as partes poderão adotar cláusulas opcionais padronizadas, e a Junta Comercial fará a conferência do instrumento padrão apresentado, bem como dos documentos obrigatórios, preferencialmente através do sistema informatizado por ela utilizado.
O instrumento apresentado em desconformidade não fará jus ao registro automático, devendo ser analisado conforme o disposto no art. 40 da Lei nº 8.934/94.
Deferido o registro automático, o interessado terá acesso a quaisquer documentos relativos à sua empresa, sem qualquer distinção dos atos aprovados pelo trâmite regular.
Observando que o registro automático, que dispõe a Instrução Normativa DREI nº 62/19, não se aplica aos casos em que as partes optem, voluntariamente, pela não utilização do contrato padrão.
Vigência
Ressaltamos que a Instrução Normativa DREI nº 62/19 entra em vigor após decorridos 90 dias da data de sua publicação.
Fonte:Editorial Cenofisco
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