SUMÁRIO
|
Nesta oportunidade, comentaremos sobre a incidência do ISS sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, com fundamento nas disposições da Lei nº 13.701/03, do Município de São Paulo.
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236 da Constituição Federal).
Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Os titulares de serviços notariais e de registro são os (Lei nº 8.935/94, "Lei dos Cartórios" - regulamenta o art. 236 da CF/88):
a) tabeliães de notas;
b) tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
c) tabeliães de protesto de títulos;
d) oficiais de registro de imóveis;
e) oficiais de registro de títulos e documentos civis das pessoas jurídicas;
f) oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;
g) oficiais de registro de distribuição.
Compete aos tabeliães de notas:
a) lavrar escrituras e procurações públicas;
b) lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
c) lavrar atas notariais;
d) reconhecer firmas;
e) autenticar cópias.
Ocorre o fato gerador do ISS mediante a prestação de um dos serviços elencados na lista de serviços prevista no art. 1º da Lei nº 13.701/03.
Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais estão elencados no subitem 21.01 da referida lista, com a seguinte descrição:
"21.01- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais".
Conforme preceitua Sergio Pinto Martins,in "Manual do ISS", 6ª ed., Editora Atlas, p. 304, "o cartório cobra remuneração pelos serviços que presta e parte dela é destinada ao Estado, sob a modalidade de emolumentos. Sobre o preço do serviço cobrado pelo cartório, diminuído o valor pago a título de emolumentos ao Estado, incidirá o ISS, pois a atividade de cartório é privada".
A base de cálculo do ISS "é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos independentemente de qualquer condição" (art. 14 da Lei nº 13.701/03).
Contudo, quando forem prestados os serviços de registros públicos, cartorários e notariais (subitem 21.01), o ISS será calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes (art. 14-A da Lei nº 13.701/03):
a) à receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização;
b) à contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado;
c) ao valor da compensação dos atos gratuitos do Registro Civil das Pessoas Naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias;
d) ao valor destinado ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços;
e) ao valor da Contribuição de Solidariedade para as Santas Casas de Misericórdia do Estado de São Paulo.
Incorporam-se à base de cálculo do ISS, no mês de seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia.
O Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento (DEJUG) da Prefeitura do Município de São Paulo prestou orientação, nesse sentido, por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 16/18, cuja íntegra a seguir transcrevemos:
"Solução de Consulta SF/DEJUG nº 16, de 4 de junho de 2018
ISS. Subitem 21.01 da lista de serviços docaputdo artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Base de Cálculo.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo;
ESCLARECE:
1. Trata-se de Consulta Tributária formulada por entidade representativa dos Cartórios de Protesto de Títulos da seção São Paulo.
2. A consulente solicita esclarecimentos acerca da legislação tributária municipal face à Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, alterada pela Lei Estadual nº 15.855, de 2 de julho de 2015, e face às disposições da Lei Federal no 10.169, de 29 de dezembro de 2000, que dispõem sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
3. As indagações veiculadas são as seguintes:
3.1 A parcela destinada ao fundo especial de despesa do Ministério Público deve, ou não, integrar a base de cálculo do ISS?
3.2 As despesas postais com a intimação do protesto devem, ou não, integrar a base de cálculo do ISS?
3.3 O valor do ISS deve, ou não, integrar a base de cálculo do mesmo ISS?
4. Por fim, a consulente requer que as comunicações processuais sejam endereçadas ao seu endereço físico, endereço eletrônico e para o seu procurador.
5. De acordo com a regra geral, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, de acordo com o artigo 14 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
6. O preço do serviço é seu valor total, com todas as parcelas cobradas do tomador, inclusive tributos. Logo, O ISS integra a sua própria base de cálculo, ficando solucionado o item 3.3 desta consulta.
7. Ainda que a lei estadual seja competente para dispor acerca dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, a base de cálculo do ISS é definida por lei municipal.
8. O artigo 14-A da Lei nº 13.701, de 2003, acrescido pela Lei nº 14.865, de 29 de dezembro de 2008, com a redação da Lei nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014, prevê que, para os serviços descritos no subitem 21.01 da lista docaputdo artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003, o ISS será calculado sobre o preço do serviço deduzido de determinadas parcelas, dentre as quais não constam aquelas a que a consulente se refere. Ressalte-se que apenas lei municipal tem o condão de inserir hipóteses adicionais de dedução.
9. Portanto, tanto a parcela destinada ao fundo especial de despesa do Ministério Público quanto as despesas postais com a intimação do protesto compõem a base de cálculo do ISS, ficando assim respondidas as indagações 3.1 e 3.2.
10. A solicitação formulada no item 4, referente ao endereçamento das comunicações processuais, não será atendida por confrontar o artigo 41 da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, com a redação da Lei nº 16.332, de 18 de dezembro de 2015.
11. Comunique-se o teor desta solução de consulta à consulente e, após as providências de praxe, arquive-se.
Rafael Barbosa de Sousa
Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento"
Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais (subitem 21.01), são tributados pelo ISS à alíquota de 2%, nos termos do art. 16 da Lei nº 13.701/03.
Em conformidade com o tipo de serviço prestado, a Instrução Normativa SF/SUREM nº 8/11 apresenta a alíquota do imposto incidente sobre o serviço prestado, que será identificado pelo código de serviço atribuído pela Prefeitura do Município quando da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM).
A atividade de registros públicos, cartorários e notariais está relacionada no subitem 21.01 da lista de serviços prevista no art. 1º da Lei nº 13.701/03 e fica sujeita às obrigações fiscais previstas na legislação do ISS.
Assim, para melhor visualização, reproduzimos a seguir o código de serviço relacionado com a referida atividade, bem como as respectivas obrigações fiscais, os quais foram extraídos do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8/11:
Código de serviço
|
Item - art. 1º da Lei nº 13.701/03
|
Descrição
|
Tipo de pessoa
|
Alíquota
|
Base de Cálculo
|
Incidência
|
Data de Vencimento
|
Documentos Fiscais
|
Livros Fiscais
|
03877
|
21.01
|
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais, exceto autenticação de documentos, reconhecimento de firmas e prestação de informações por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão correspondente.
|
PF
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
Dia 10 do mês seguinte ao de incidência
|
NFS-e
|
57
|
03878
|
21.01
|
Autenticação de documentos, reconhecimento de firmas e prestação de informações por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão correspondente, prestados por notários, oficiais de registro ou seus prepostos.
|
PF
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
Dia 10 do mês seguinte ao de incidência
|
NFS-e
|
57
|
Nota Editorial
A Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/13 alterou o "Tipo de Pessoa", de PJ para PF.
Em relação ao serviço de registros públicos, cartorários e notariais, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 13.701/03.
O contribuinte do ISS é o prestador de serviços, contudo, para alguns serviços prestados, o legislador municipal atribui a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador de serviços (art. 5º da Lei nº 13.701/03).
O responsável tributário deverá reter o imposto na fonte, o que consiste em descontar do valor a ser pago pelo serviço realizado o montante equivalente ao imposto incidente, efetuando o recolhimento aos cofres municipais.
Os serviços sujeitos à retenção do imposto pelo tomador estão descritos nos arts. 9º e 9ª-A da Lei nº 13.701/03, na redação da Lei nº 16.757/17.
De acordo com os mencionados dispositivos legais, quando o prestador e o tomador do serviço estiverem localizados no Município de São Paulo, não haverá responsabilidade pela retenção do ISS atribuída ao tomador do serviço, em relação aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, previstos no subitem 21.01 da lista de serviços prevista no 1º da Lei nº 13.701/2003.
Se o prestador estiver localizado fora do Município de São Paulo e não for inscrito no Cadastro de Prestadores de Outro Município (CPOM) deste município, o tomador do serviço aqui localizado (Município de São Paulo) deverá promover a retenção do ISS na fonte, nos termos do art. 9ºA da Lei nº 13.701/03.
Se o prestador localizado em outro Município for inscrito no CPOM deste município, o tomador do serviço aqui localizado (Município de São Paulo) não deverá reter o ISS na fonte.
Se o serviço estiver relacionado no art. 9ºA da Lei nº 13.701/03, e for prestado por contribuinte estabelecido em outro Município a tomador estabelecido no Município de São Paulo, será exigido do prestador o Cadastro de Prestadores de Outro Município (CPOM) na Prefeitura do Município de São Paulo.
Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais (subitem 21.01) está relacionado no art. 9ºA da Lei nº 13.701/03 e, portanto, sujeito ao Cadastro de Prestadores de Outro Município (CPOM).
Caso o prestador localizado em outro município não possua o CPOM no Município de São Paulo, a legislação estabelece a obrigatoriedade de o tomador do serviço efetuar a retenção do ISS na fonte.
Dessa maneira, em conformidade com o exposto no tópico 7 (o ISS é devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador) e considerando a hipótese de um prestador de outro município que não possua CPOM neste município, acarretará em bitributação do ISS.
Cenofisco
Nenhum comentário:
Postar um comentário