segunda-feira, 3 de junho de 2019

SP - ICMS - Antecipação Tributária - Escrituração Fiscal

Por meio da Decisão Normativa CAT nº 2/19 foi estabelecido a forma de escrituração fiscal das aquisições de mercadorias em operações interestaduais, cujo recolhimento antecipado do imposto referente às operações subsequentes compete ao contribuinte paulista, sujeito ao regime periódico de apuração, nos termos do art. 426-A do RICMS-SP/00.

O valor do imposto pago antecipadamente deverá ser recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, no momento da entrada da mercadoria em território paulista. Tendo em vista, portanto, que esse valor já representa a carga tributária incidente sobre toda a cadeia de circulação da mercadoria em território paulista, a escrituração fiscal dessa operação deve refletir tal fato e, em princípio, não haverá valor de imposto adicional a ser recolhido ou aproveitado como crédito pelo contribuinte paulista. Dessa forma o contribuinte deve realizar a escrituração com base no art. 277 em conjunto com o § 5º do 426-A ambos do RICMS-SP/00.

Fonte:Editorial Cenofisco




SP - ICMS - Diferimento do Imposto - Base de Cálculo


O Coordenador da Administração Tributária, por meio da Decisão Normativa CAT nº 1/19, publicada no DOE-SP de 31/05/2019, observando o inciso I do art. 13 da Lei Complementar nº 87/96, decidiu que integra a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto incidente na entrada de mercadoria com diferimento do lançamento no estabelecimento do contribuinte substituto, devendo este realizar a apuração e o pagamento do imposto no livro Registro de Apuração do ICMS ou por guia de recolhimentos especiais.


Como exemplo, imaginemos uma operação interna com sucata de produtos elencados nas disposições do art. 392 do RICMS-SP/00, na qual o estabelecimento vendedor (industrial) efetua uma operação a título de venda para outro estabelecimento industrial com a finalidade de entrada em seu estoque de produção.

Nesse caso, de acordo com o aludido dispositivo legal, a operação está abrangida pelo instituto do diferimento do ICMS, devendo ser interrompido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente (industrial).

Assim, o adquirente (industrial/substituto) deverá recolher o ICMS diferido, calculando-o mediante utilização de base de cálculo com inclusão do "ICMS por dentro", nos termos da citada Decisão Normativa.

Fonte:Editorial Cenofisco


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