sexta-feira, 26 de julho de 2019

ATENÇÃO CONTABILISTAS : Educação Profissional Continuada


SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO
Os profissionais da contabilidade, que são obrigados a comprovar sua participação no Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC), devem apresentar ao CRC de sua jurisdição, o cumprimento da pontuação exigida juntamente com o relatório de atividades, por meio digital ou impresso, acompanhado de cópia da documentação comprobatória das atividades, bem como das disciplinas cursadas nos cursos de pós-graduação oferecidos por IES registrada no MEC.
O Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) é a atividade que visa manter, atualizar e expandir os conhecimentos e competências técnicas e profissionais, as habilidades multidisciplinares e a elevação do comportamento social, moral e ético dos profissionais da contabilidade, como características indispensáveis à qualidade dos serviços prestados e ao pleno atendimento das normas que regem o exercício da profissão contábil.
O descumprimento pelos profissionais da contabilidade, inclusive a não comprovação da pontuação mínima exigida anualmente e a entrega de forma intempestiva, constitui infração às normas profissionais de contabilidade e ao Código de Ética Profissional do Contador, a ser apurada em regular processo administrativo no âmbito do respectivo CRC.
O PEPC foi aprovado pela NBC PG 12 (R3) e é aplicado aos profissionais de contabilidade.
Nota Editorial
1ª) Ressaltamos que as alterações, inclusões e exclusões da Norma Brasileira de Contabilidade, Revisão NBC 02 serão incorporadas na NBC PG 12 (R3) e entram em vigor na data de sua publicação, ou seja, DOU de 12/12/2018 produzindo efeitos a partir de 01/01/2019.
2ª) Conforme dispõe o inciso III do § 1º do art. 1º da Resolução CFC nº 1.458/13, que trata sobre o Regimento do Conselho Federal de Contabilidade, compete ao CFC, nos termos da legislação em vigor regular sobre os Programas de Educação Continuada.
3ª) De acordo com os incisos XXIV, XLII e XLVIII do art. 12 da Resolução CFC nº 1.458/13, compete ao CFC, por meio do Plenário arbitragem no âmbito contábil aprovar, orientar e acompanhar os programas das atividades dos CRCs, especialmente nas áreas de Fiscalização, de Registro e de Educação Continuada, com o fim de assegurar que os trabalhos sejam previstos e realizados de modo ordenado e sistematizado; colaborar com os órgãos públicos e as instituições privadas no estudo e na solução de problemas relacionados ao exercício profissional e à profissão, inclusive na área da educação; e instituir e disciplinar o Programa de Educação Continuada
4) A Câmara de Desenvolvimento Profissional é integrada por sete conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo vice-presidente de Desenvolvimento Profissional, na qualidade de seu membro efetivo e tem como competência analisar e julgar os processos que versarem a respeito de educação continuada, especialmente, sobre os convênios com instituições de ensino, relativos à educação continuada e ao aprimoramento científico e cultural da classe contábil; demais assuntos relacionados à educação continuada e ao planejamento e desenvolvimento profissional; desenvolvimento e coordenação do Programa de Educação Profissional Continuada;
2. OBJETIVO
Norma Brasileira Contabilidade PG 12 (R3) tem o objetivo de regulamentar sobre o Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) para os profissionais da contabilidade; visa também definir as ações que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) devem desenvolver para viabilizar, controlar e fiscalizar o seu cumprimento.
O Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) tem como diretrizes básicas:
a) fomentar a EPC dos profissionais da contabilidade;
b) ampliar parcerias com entidades de classe, regulatórias e fiscalizatórias com o objetivo de apoio ao PEPC;
c) estabelecer uniformidade de critérios para a estrutura das atividades de qualificação profissional no âmbito do Sistema CFC/CRCs;
d) estabelecer que a capacitação possa ser executada pelo próprio Sistema CFC/CRCs, por entidades capacitadoras reconhecidas ou pelo próprio profissional em atividades previstas na citada norma;
e) fomentar a ampliação do universo de capacitadoras credenciadas para possibilitar o atendimento das necessidades de eventos de educação continuada.
3. PROFISSIONAIS OBRIGADOS A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA
A Educação Profissional Continuada (EPC) é obrigatória para todos os profissionais da contabilidade que:
a) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do CFC, exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente;
b) estejam registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM;
c) exercem atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria;
d) exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização, nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria;
e) exercem atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas nas letras "b", "c" e "d", como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de organizações contábeis. Estão incluídas nessa obrigação as organizações contábeis que tenham explicitamente em seu objeto social a previsão de atividade de auditoria independente;
f) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas, reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, pelo BCB, pela SUSEP e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei nº 11.638/07, e também as entidades sem finalidade de lucros que se enquadrem nos limites monetários da citada lei;
g) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis das sociedades e das entidades de direito privado com ou sem finalidade de lucros que tiverem, no exercício social anterior, receita total, igual ou superior a R$ 78 milhões e que não se enquadram na letra "f";
h) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas reguladas e/ou supervisionadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC);
i) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do CFC.
O PEPC pode ser cumprida de forma voluntária pelos demais profissionais da contabilidade não mencionados nas letras "a" até "i".
Na hipótese em que durante o exercício, os profissionais deixarem de se enquadrar nas condições previstas nas letras "a" até "i" ficam desobrigados do cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada, enquanto perdurar essa condição, devendo comunicar esta situação ao CRC de sua jurisdição.
Nota Editorial
1ª) Os contadores mencionados nas letras "a", "b", "c" e "d", aprovados em Exame de Qualificação Técnica específico, devem cumprir, dentro do total de pontos anuais, o mínimo exigido pelo órgão regulador respectivo.
2ª) Os profissionais obrigados a cumprir a EPC, no decorrer do exercício, se enquadrarem nas exigências da NBC PG 12 (R3) devem cumprir a EPC a partir do ano subsequente ao de seu enquadramento.
3ª) Conforme determina o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.637/07 que definiu as sociedades de grande porte, para os fins exclusivos da referida Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00.
As disposições da NBC PG 12 (R3) não se aplicam aos profissionais que compõem o quadro técnico da firma de auditoria que exercem função de especialista.
Nota Editorial
Para fins da NBC PG 12 (R3), entende-se como especialista o indivíduo ou empresa que detenha habilidades, conhecimento e experiência em áreas específicas não relacionadas à contabilidade ou à auditoria das demonstrações contábeis, exceto os sócios da firma de auditoria.
3.1. Profissionais obrigados a educação profissional continuada que atua no exterior
O profissional que atua no exterior também deve comprovar o cumprimento da Educação Profissional Continuada.
3.2. Profissionais impedidos de exercer a educação profissional continuada
Os profissionais sujeitos ao cumprimento da EPC, por motivos comprovadamente justificados, estejam impedidos de exercer a profissão por período superior a 60 dias, devem cumprir a EPC proporcionalmente aos meses trabalhados no ano.
São consideradas justificativas válidas para este fim:
a) licença-maternidade;
b) enfermidades;
c) acidente de trabalho;
d) outras situações a critério da Comissão de Educação Profissional Continuada (CEPC/CFC).
Nota Editorial
1ª) Para os devidos fins e comprovação das situações relacionadas nas letras "a" até "d", os profissionais interessados devem apresentar ao CRC de sua jurisdição, até 31 de janeiro do exercício subsequente, juntamente com o relatório de atividades, todos os documentos de comprovação quanto ao eventual não cumprimento do programa de EPC, visando a sua análise pela CEPC ou Câmara de Desenvolvimento Profissional do CRC, para o acolhimento, ou não, das justificativas. Devem ainda atender a eventual solicitação de outros documentos e/ou a esclarecimentos adicionais considerados necessários à comprovação dos fatos.
2ª) No caso de enfermidades impeditivas do exercício profissional, por período superior a três anos consecutivos, e não tendo cumprido a pontuação exigida nesta norma, a CEPC/CFC pode determinar a baixa do CNAI e do CNPC.
4. PONTUAÇÃO MÍNIMA
Os profissionais referidos no tópico 3 devem cumprir, no mínimo, 40 pontos de Educação Profissional Continuada por ano-calendário, sendo que essa pontuação anual, no mínimo oito pontos devem ser cumpridos com atividades de aquisição de conhecimento, constantes da Tabela I, do Anexo II, reproduzida ao final deste trabalho.
Os profissionais obrigados ao cumprimento da educação continuada que se enquadrarem em mais de uma das letras do tópico 3 devem cumprir a pontuação exigida para cada categoria/habilitação.
No cumprimento da pontuação da EPC, o profissional deve observar a diversificação e a adequação das atividades ao seu nível de experiência e atuação profissional.
4.1. Treinamentos realizados no exterior
No caso de treinamentos realizados no exterior, que atribuam pontuação válida para o Programa de Educação Profissional Continuada no país onde foram realizados, será reconhecida a mesma quantidade de horas constantes do certificado respectivo, não dispensadas as formalidades anteriormente descritas.
5. ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA CREDENCIADAS
Cabe ao profissional a verificação prévia do devido credenciamento no PEPC da atividade (cursos, eventos) que pretende realizar, bem como dos pontos que serão atribuídos. Os cursos de pós-graduação oferecidos por IES registrada no MEC estão dispensados de credenciamento, cabendo ao profissional apresentar declaração da IES comprovando a conclusão e aprovação nas disciplinas cursadas por ano.
Os profissionais referidos no tópico 3 são responsáveis pelo lançamento e acompanhamento, preferencialmente no sistema web do CFC/CRCs, das informações relativas às atividades que necessitem de apreciação para atribuição de pontos, bem como das atividades realizadas e que sejam credenciadas por instituição capacitadora.
6. PRAZO DE ENTREGA DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES
O cumprimento da pontuação exigida, pelos profissionais referidos no tópico 3, deve ser comprovado mediante a entrega do relatório de atividades a que se refere o Anexo III, no CRC de jurisdição do registro principal do profissional, por meio do sistema web do CFC/CRCs. Na ausência deste, a documentação poderá ser protocolada no CRC de jurisdição, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao ano-base, acompanhado de cópia da documentação comprobatória das atividades, no que se refere ao disposto nas Tabelas I, II, III e IV do Anexo II, com exceção dos cursos e eventos credenciados.
6.1. Comprovação de atividades de educação profissional continuada realizadas no exterior
As atividades de Educação Profissional Continuada realizadas no exterior devem ser comprovadas no CRC de jurisdição do registro principal, por meio de declaração ou certificado emitido pela entidade realizadora, traduzido para o idioma português, constando a carga horária, o período de realização e o conteúdo programático.
As atividades devem ser inseridas, preferencialmente, no sistema web do CFC/CRCs, tão logo tenham sido realizadas, e, no máximo, até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano-base, mediante o envio da documentação comprobatória, de forma física ou digital, ao CRC da jurisdição do registro principal, observados os limites estabelecidos nas tabelas de pontuação constantes do Anexo II, reproduzida ao final deste trabalho.
7. COMISSÃO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA (CEPC/CFC)
A Comissão de Educação Profissional Continuada (CEPC/CFC), constituída pelo CFC, tem as seguintes atribuições:
a) estabelecer o cronograma de reuniões do exercício, o qual pode ser alterado em decorrência de fatos supervenientes;
b) estudar, de forma permanente, novas disposições que permitam aprimorar o cumprimento dos objetivos da NBC PG 12 (R3), propondo-as à Presidência do CFC;
c) propor à Presidência do CFC a ampla e a imediata divulgação de qualquer modificação da NBC PG 12 (R3);
d) estabelecer e divulgar as diretrizes e procedimentos necessários para cumprimento e implementação da NBC PG 12 (R3) pelos CRCs, pelos profissionais obrigados ao cumprimento da EPC e pelas capacitadoras;
e) prestar esclarecimentos quanto à aplicação da NBC PG 12 (R3) e deliberar sobre o atendimento à pontuação anual nos casos omissos;
f) analisar e decidir sobre os processos encaminhados pelos CRCs, no prazo de até 60 dias contado da data do protocolo no CFC;
g) compilar, anualmente, as informações de pontuação de cada um dos profissionais obrigados ao cumprimento da EPC, mencionadas nas letras "a", "b", "c" e "d" do tópico 3, recebidas dos CRCs, encaminhando-as à CVM até 30 de setembro de cada ano;
h) julgar recursos, em segunda instância, encaminhados pelos profissionais ou pelas capacitadoras relativos ao PEPC, cientificando o interessado sobre a decisão;
i) emitir esclarecimentos, por meio de ofício-circular, no âmbito da NBC PG 12 (R3);
j) encaminhar aos CRCs a relação dos profissionais referidos no tópico 3 que não cumpriram a pontuação mínima exigida (vide tópico 4), para fins de abertura de processo administrativo, acompanhada da eventual justificativa que o profissional tenha apresentado, bem como da manifestação da CEPC/CFC em relação à justificativa.
7.1. Integrantes da Comissão de Educação Profissional Continuada (CEPC/CFC)
Integram a CEPC/CFC o vice-presidente de Desenvolvimento Profissional do CFC, o diretor Nacional de Desenvolvimento Profissional do IBRACON, os contadores, vice-presidentes de Desenvolvimento Profissional dos cinco CRCs que reúnem o maior número de profissionais com registro ativo, os diretores de Desenvolvimento Profissional das cinco Seções Regionais do IBRACON que reúnem o maior número de profissionais associados ativos e quatro membros contadores indicados pelo CFC, aprovados pelo Plenário do CFC, sob a coordenação do primeiro.
Em caso de impedimento do vice-presidente de Desenvolvimento Profissional de CRC de participar das reuniões da Comissão, ele deve ser representado por contador, membro da CEPC/CRC ou conselheiro integrante da Câmara de Desenvolvimento Profissional do Regional. No caso de impedimento do Diretor Regional de Desenvolvimento Profissional do IBRACON, ele deve ser representado por outro diretor que compõe a respectiva Diretoria da mesma Seção Regional.
O mandato dos membros da CEPC/CFC é de dois anos, permitida a recondução.
8. CONSELHOS REGIONAIS DE CONTABILIDADE
Os CRCs têm a responsabilidade de promover e incentivar a implementação de atividades de capacitação que permitam o cumprimento da NBC PG 12 (R3).
Os CRCs podem constituir CEPC, que deve ser formada por, no mínimo, cinco contadores, sendo pelo menos um indicado pela respectiva Seção Regional do IBRACON, cabendo a coordenação a um dos integrantes.
Os CRCs que não dispuserem de CEPC têm suas atribuições assumidas pela Câmara de Desenvolvimento Profissional (CDP).
8.1. Atribuições da comissão de educação profissional continuada
A CEPC/CRC ou, na falta desta, a CDP do CRC têm as seguintes atribuições em relação a esta norma:
a) receber os pedidos de credenciamento das instituições a serem reconhecidas como capacitadoras, os pedidos de credenciamento de cursos, eventos ou outras atividades, bem como atribuir pontos para o PEPC, e emitir seu parecer, submetendo-o à apreciação da CEPC/CFC depois de aprovado pela CDP e homologado pelo Plenário do CRC. Os CRCs que possuírem representante na CEPC/CFC, bem como aqueles que possuírem autonomia para analisar os pedidos de credenciamento de cursos/eventos, de acordo com critérios definidos pela CEPC-CFC, ficam dispensados de submeter seus pareceres à apreciação da CEPC/CFC, exceto quanto aos pedidos de credenciamento de eventos tais como congressos e convenções nacionais e internacionais;
b) divulgar aos profissionais sob sua jurisdição as disposições e os procedimentos estabelecidos na citada na NBC PG 12 (R3);
c) prestar esclarecimentos quanto à aplicação da NBC PG 12 (R3), consoante as diretivas estabelecidas pela CEPC/CFC;
d) monitorar a inclusão, no sistemaweb, ou a entrega presencial, quando for o caso, do relatório de atividades dos profissionais referidos no tópico 3;
e) validar, no sistemawebde controle do PEPC, até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente ao ano-base, as informações sobre as atividades de EPC das capacitadoras;
f) validar, no sistemawebde controle do PEPC, até 31 de março do ano subsequente ao ano-base, os dados constantes dos relatórios de atividades de que trata o Anexo III;
g) verificar, por meio da fiscalização do CRC, a efetiva realização dos cursos e dos eventos na forma em que foram homologados;
h) aplicar a sanção prevista no subtópico 10.1, informar à CDP quando da ocorrência das situações ali elencadas e assegurar à capacitadora o direito à ampla defesa e ao contraditório, obrigando-se a informar expressamente à CEPC/CFC. Da penalidade imposta pela CEPC/CRC, cabe recurso à CEPC/CFC, no prazo de 15 dias contados da ciência da decisão;
i) descredenciar os cursos e eventos em que for constatada a inobservância da NBC PG 12 (R3) e assegurar à capacitadora o direito à ampla defesa e ao contraditório, obrigando-se a informar expressamente à CEPC/CFC. Da penalidade imposta pela CEPC/CRC, cabe recurso à CEPC/CFC, no prazo de 15 dias contados da ciência da decisão; e
j) julgar recursos em primeira instância encaminhados pelos profissionais ou pelas capacitadoras relativos ao PEPC, cientificando o interessado sobre a decisão.
9. CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA
Até 30 de abril de cada ano, o CRC deve disponibilizar na internet e/ou por meio do sistemaweb, aos profissionais referidos no tópico 3, a certidão de cumprimento, ou não, da pontuação mínima estabelecida (vide tópico 4).
A certidão não exime o profissional de prestar qualquer esclarecimento ou comprovação que se faça necessário em decorrência de ação fiscalizatória.
10. CAPACITADORAS
Capacitadora é a entidade credenciada em Conselho Regional de Contabilidade que promove atividades de Educação Profissional Continuada consoante as diretivas da NBC PG 12 (R3).
Podem ser capacitadoras:
a) Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
b) Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs);
c) Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC);
d) Academia Brasileira de Ciências Contábeis (ABRACICON) e as respectivas academias estaduais ou regionais;
e) Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON);
f) Instituições de Ensino Superior (IES), credenciadas pelo MEC;
g) Entidades de Especialização ou Desenvolvimento Profissional que ofereçam cursos ao público em geral;
h) Federações, Sindicatos e Associações da classe contábil e empresariais;
i) Firmas de Auditoria Independente;
j) Organizações Contábeis (escritórios contábeis e empresas de perícia contábil);
k) Órgãos Reguladores;
l) Empresas de grande porte, representadas pelos seus Departamentos de Treinamento, Universidades Corporativas e/ou outra designação;
m) Universidades e Institutos Corporativos que tenham personalidade jurídica própria;
n) Serviços sociais autônomos; e
o) Entes da administração pública tais como Tribunais de Contas, Procuradorias, Secretaria do Tesouro, entre outros.
Para registro e controle das capacitadoras, devem ser observadas as disposições estabelecidas no Anexo I reproduzido ao final deste trabalho.
10.1. Fiscalização das capacitadoras
As capacitadoras credenciadas estão sujeitas à fiscalização do Sistema CFC/CRCs.
As entidades identificadas como capacitadoras, inscritas e homologadas no contexto do Programa de Educação Profissional Continuada, podem ser suspensas temporariamente ou descredenciadas do PEPC, pela CEPC/CRC, devendo comunicar expressamente à CEPC/CFC, se constatados um dos seguintes fatos ou ocorrências, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto na letra "h" do subtópico 8.1:
a) não realizar no período de, pelo menos, 12 meses um curso homologado dentro do Programa; e
b) deixar de cumprir as determinações relativas ao item 13 do Anexo I, sobre documentação, controle e fiscalização.
A suspensão temporária da capacitadora, prevista no parágrafo anterior, é de até um ano. O descredenciamento pode ser por prazo indeterminado quando houver reincidência no período de cinco anos na aplicação de penalidade de suspensão.
A capacitadora ofertante de cursos voltados para o público interno, sob nenhuma hipótese, deve promovê-lo para público em geral, sob pena de sofrer as penalidades previstas nas letras "a" e "b" deste subtópico.
11. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA
Constituem-se eventos de EPC as atividades descritas nos itens a seguir, desde que aprovadas pela CEPC/CFC, nos termos da NBC PG 12 (R3).
Considera-se aquisição de conhecimento as atividades presenciais, à distância ou mistas, incluindo autoestudo, estudo dirigido,e-learninge equivalentes, sobre temas que contribuam para a melhoria do desempenho do profissional, com conteúdo de natureza técnica e profissional, relacionados ao PEPC, por meio de:
a) cursos credenciados;
b) eventos credenciados;
c) conclusão de disciplinas de cursos de pós-graduação oferecidos por IES credenciadas pelo MEC:
c.1) stricto sensu;
c.2) ato sensu;
d) cursos de extensão devidamente credenciados no PEPC;
e) disciplinas cursadas em outras graduações em áreas correlatas ao curso de Ciências Contábeis, tais como: Administração, Ciências Atuariais, Ciências Econômicas, Estatística, Tecnologia da Informação e Direito.
Docência em disciplinas ou temas relacionados à EPC, conforme a Tabela II do Anexo II, reproduzida ao final deste trabalho.
Atuação em atividades relacionadas ao Programa de Educação Profissional Continuada, como:
a) participante em comissões técnicas do CFC, dos CRCs, da FBC, da ABRACICON, do IBRACON, outros órgãos reguladores técnicos ou profissionais e de entidades de classe de segmentos específicos, no Brasil ou no exterior;
b) orientador de tese, dissertação, monografia ou artigo científico;
c) participante em bancas acadêmicas.
Produção intelectual de forma impressa ou eletrônica relacionada ao PEPC, por meio de:
a) matérias publicadas;
b) artigos técnicos em mídia eletrônica ou impressa de revistas regionais, nacionais e internacionais;
c) estudos e trabalhos de pesquisa apresentados em congressos nacionais e internacionais;
d) teses ou monografias aprovadas, de conclusão de pós-graduaçãolato-sensuoustricto sensu; e
e) autoria, coautoria e/ou tradução de livros publicados.
As atividades previstas neste tópico devem ser consideradas, para efeito do disposto no tópico 4, conforme a pontuação e limitações estabelecidas nas tabelas contidas no Anexo II, reproduzida ao final deste trabalho.
12. PENALIDADE
O descumprimento das disposições contidas na NBC PG 12 (R3) pelos profissionais referidos no tópico 3, inclusive a não comprovação da pontuação mínima exigida anualmente e a entrega de forma intempestiva, constitui infração às normas profissionais de Contabilidade e ao Código de Ética Profissional do Contador, a ser apurada em regular processo administrativo no âmbito do respectivo CRC.
A não comprovação da pontuação mínima exigida, anualmente, nos termos da NBC PG 12 (R3) pelos profissionais referidos nas letras "a" e "do tópico 3, acarreta a baixa do CNAI ou do CNPC, conforme o caso.
Essa baixa e as providências previstas no tópico 7, letras "g" e "j", somente serão adotadas após ser assegurado ao profissional o direito ao contraditório e à ampla defesa que lhe permita justificar o não cumprimento das obrigações da EPC.
Nota Editorial
1ª) O Código de Ética Profissional do Contador foi aprovado pela Norma Brasileira de Contabilidade, NBC PG 01, que aprova a NBC PG 01 - Código de Ética Profissional do Contador.
2ª) A Resolução CFC nº 1.495/15 que trata do Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), dispõe em seu o inciso I do art. 4º que serão baixados do CNAI os profissionais que não atingirem, anualmente, a pontuação mínima exigida no Programa de Educação Continuada, nos termos da NBC PG 12 (R3).
3ª) A Resolução CFC nº 1.502/16, que trata do Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC), dispõe em seus arts. 7º e 8º que a permanência do profissional no CNPC estará condicionada à obrigatoriedade do cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada e serão baixados do CNPC os profissionais que não atingirem, anualmente, a pontuação mínima exigida no Programa de Educação Profissional Continuada; ressaltando que essa baixa do registro dos profissionais no CNPC ocorrerá somente após o trânsito em julgado do processo.
13. ANEXOS E TABELAS
Anexo I
Diretrizes para Credenciamento de Capacitadoras, Credenciamentos de Cursos/Eventos e Documentação para Controle e Fiscalização
Credenciamento da Capacitadora
1. As capacitadoras devem solicitar o seu credenciamento à CEPC/CRC da sua jurisdição.
2. O atendimento dos requisitos para o credenciamento da capacitadora e dos seus cursos deve ser analisado pela CEPC/CRC ou, na sua ausência, pela Câmara de Desenvolvimento Profissional, homologado pelo Plenário do Conselho Regional de Contabilidade e submetido à homologação da CEPC/CFC e homologação do Plenário do CFC.
2A. Para fins de treinamento direcionado a público interno, as organizações contábeis e as áreas de treinamento das empresas de médio e grande porte terão os seus pedidos de credenciamentos analisados pela CEPC/CRCs, conforme definido no item 30(a) desta norma.
3. Para a obtenção de credenciamento como capacitadora, as firmas de auditoria independente ou as organizações contábeis devem estar em situação regular no CRC de sua jurisdição.
4. A validade do credenciamento da capacitadora é por tempo indeterminado e o credenciamento dos cursos e eventos é válido até o final do exercício seguinte àquele do credenciamento, desde que preservadas as características do item 6, alínea (a), deste Anexo, podendo ser revalidado, se solicitado, desde que mantidas as condições de credenciamento e aprovadas pela CEPC/CRC da respectiva jurisdição.
5. Eliminado pela Revisão NBC 02.
5A. Eliminado pela Revisão NBC 02.
6. Compete às capacitadoras:
(a) preencher requerimento de credenciamento a ser assinado por seu representante legal;
(b) anexar cópia autenticada dos seus atos constitutivos, ou últimos instrumentos consolidados e alterações posteriores, em que conste no objeto social a prerrogativa de treinamento e/ou capacitação;
(ba) as firmas de auditoria ficam dispensadas dessa exigência relativa à inclusão da atividade de treinamento no objeto social, se não estiver oferecendo cursos voltados ao público externo;
(bb) as empresas referidas no item 4, alíneas (f e h), desta norma que possuam estruturas departamentais dedicadas ao desenvolvimento e treinamento ficam dispensadas da exigência relativa à inclusão dessa atividade nos seus estatutos societários, desde que ofereçam cursos voltados ao público interno. Nesse caso, devem apresentar declaração assinada pelos seus representantes legais, informando que a empresa desenvolve internamente um programa estruturado e específico de desenvolvimento profissional para os seus colaboradores, apontando o responsável que deve representar a empresa (ou o grupo empresarial) no Sistema CFC/CRCs;
(c) anexar histórico da instituição, especificando:
(i) sua experiência e/ou dos instrutores em capacitação;
(ii) público-alvo dos cursos.
(d) inserir no sistema web, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de sua realização, dados dos cursos/eventos a serem credenciados e/ou revalidados, como: título do curso (quando em idioma estrangeiro constar também em português); tipo de curso; área temática; carga horária; conteúdo programático; bibliografia mínima atualizada; frequência mínima; cronograma de realização; critério de avaliação; modalidade; abrangência; público-alvo; nome e currículo dos professores; sem prejuízo de outras informações que possam ser solicitadas a critério da CEPC, dos CRCs e do CFC. Nos casos em que o prazo acima não puder ser cumprido, a capacitadora deve comunicar ao CRC, com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência ao evento, a data de sua realização. Nesse caso, a capacitadora tem até 15 (quinze) dias úteis, contados da data do comunicado, para cumprir as exigências para o pedido de credenciamento do curso/evento;
(e) informar, obrigatoriamente, ao CRC respectivo a data de realização de cada uma das edições, com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência, no caso de cursos aprovados para realização de mais de uma edição dentro do prazo de sua validade;
(f) eliminado pela NBC PG 12 (R1);
(g) enviar à CEPC/CRC seus planos de ação e datas para correção de eventuais discrepâncias verificadas em ação fiscalizatória no prazo estabelecido;
(h) somente comunicar aos participantes a pontuação do curso ou evento quando o processo de homologação estiver concluído e a pontuação validada;
(ha) divulgar a pontuação homologada pelo CFC/CRCs que deve ser realizada de forma a destacar a pontuação atribuída a cada área de atuação sujeita a educação profissional continuada;
(i) lançar em até 30 (trinta) dias após a data de realização do curso/evento, limitado até 15 de janeiro do ano seguinte, preferencialmente por meio do sistema web, informações dos professores e dos participantes que se certificaram em curso/evento.
6A. No processo de avaliação e credenciamento de entidades de especialização ou desenvolvimento profissional a que se refere o item 34, alínea (g), que ofereçam cursos ao público em geral, deve ser considerado que no histórico apresentado conste, pelo menos, 2 anos de experiência em desenvolvimento de eventos de treinamento em matérias relacionadas às Ciências Contábeis e/ou a matérias correlatas, como Economia, Administração, Tributos ou Finanças, ou que tenha em seu quadro de instrutores profissionais com notório saber.
7. Os cursos e os eventos já credenciados e homologados pela CEPC/CFC e pela CEPC/CRCs dos Conselhos Regionais que possuem autonomia, oferecidos por capacitadoras, desde que preservem as características anteriormente aprovadas (programação, carga horária, instrutores), mantêm a pontuação que lhes foi atribuída, independentemente da unidade da Federação em que forem ministrados.
8. A CEPC/CRC deve efetuar avaliação prévia da qualificação ou preenchimento de requisitos da capacitadora com relação ao cumprimento das exigências da NBC PG 12 (R3), enviando o seu parecer à CEPC/CFC, para homologação. O CRC deve comunicar a decisão à capacitadora.
9. Para credenciamento dos cursos ou eventos realizados na modalidade "a distância" ou "mista", são exigidas as seguintes características mínimas. Considera-se aquisição de conhecimento as atividades presenciais, a distância ou mistas, incluindo autoestudo, estudo dirigido, e-learning e equivalentes, sobre temas que contribuam para a melhoria da performance do profissional, com conteúdo de natureza técnica e profissional, relacionados ao PEPC:
(a) especificação da forma de funcionamento;
(b) especificação dos recursos que serão utilizados (exemplo: existência de fórum, tutoria para esclarecimento de dúvidas, metodologia, entre outros);
(c) comprovação de aquisição de conhecimentos.
10. Para credenciamento dos cursos realizados na modalidade "Autoestudo", é exigido o aproveitamento de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento).
11. Uma vez atendidos os critérios mínimos de avaliação e frequência, as capacitadoras devem emitir aos participantes atestados, diplomas, certificados ou documento equivalente, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
(a) nome da capacitadora;
(b) nome e número de registro do participante no CRC;
(c) nome do curso ou evento e período de realização;
(d) duração em horas;
(e) especificação dos pontos válidos, conforme homologado pela CEPC/CFC; e
(f) assinatura do diretor ou do representante legal da capacitadora.
Documentação para Controle e Fiscalização
12. Os CRCs devem manter à disposição dos interessados a relação atualizada das capacitadoras e dos respectivos cursos e eventos credenciados, no website, quando abertos ao público em geral.
13. Para os cursos e, no que couber, para os eventos, a capacitadora deve manter em arquivo, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os seguintes documentos:
(a) processo de credenciamento e realização da atividade. Documentação da apresentação do tema, programa, metodologia, recursos de apoio, bibliografia e currículo do(s) instrutor(es), em conformidade com o que foi aprovado pela CEPC/CFC;
(b) listas de presença assinada pelos participantes;
(c) Eliminada pela NBC PG 12 (R1))
(d) nos casos de ensino a distância ou misto e autoestudo, devem ser observados os procedimentos desta norma e mantidos os seguintes documentos:
(i) manter em arquivo a norma escrita dos procedimentos de cadastramento do participante, controle de inscrição, emissão de senha de acesso e controle eletrônico de entrada e saída do sistema ("logs");
(ii) nas normas escritas, devem ser tratados assuntos como:
1. forma de funcionamento;
2. recursos utilizados (exemplo: existência de fóruns, tutoria para esclarecimento de dúvidas, metodologia, entre outros);
3. comprovação de aquisição de conhecimento. Manter em arquivo o(s) comprovante(s) ("logs") de acesso do participante ou qualquer outro documento que certifique à capacitadora que o participante esteve "conectado" durante as etapas necessárias.
Documentação dos Diplomas e Certificados
14. A capacitadora deve manter em arquivo, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, cópia em papel ou arquivo digital dos atestados, diplomas, certificados ou documento equivalente, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
(a) nome da capacitadora e número de registro no CFC/CRCs;
(b) nome do participante e número de seu respectivo registro no CRC;
(c) nome do expositor e assinatura do diretor ou do representante legal da capacitadora;
(d) nome do curso e período de realização;
(e) avaliação do curso pelos participantes;
(f) duração, em horas;
(g) especificação dos pontos válidos, conforme homologado pela CEPC/CFC.
15. A CEPC/CRC deve manter um processo para cada capacitadora credenciada, contendo:
(a) a documentação apresentada para o credenciamento como capacitadora, bem como dos cursos e dos eventos, de acordo com os dados inseridos no sistema web;
(b) parecer da CEPC/CRC;
(c) parecer da CEPC/CFC;
(d) cópia da comunicação da decisão;
(e) relatórios anuais dos cursos ministrados;
(f) relatório de diligência e de documentos colhidos por fiscal do CRC, quando houver, bem como da decisão do processo administrativo;
(g) comunicados recebidos e encaminhados à capacitadora e outros documentos relacionados ao processo.

Anexo II
Tabela de Pontuação
Tabela I - Aquisição de conhecimento
(observar a determinação contida no tópico 4)
Natureza
Características
Requisitos
Atribuição de pontos
Cursos e treinamentos internos e reuniões técnicas internas das organizações contábeis credenciadas (firmas de auditoria independente, escritórios contábeis e empresas de perícia contábil)
Cursos que contribuam para a melhoria da performance, com conteúdo de natureza técnica e profissional, relacionados ao PEPC.
Cursos presenciais, a distância ou mistos.
1 (um) ponto por hora.
Demais cursos e palestras credenciadas
Temas que contribuam para a melhoria da performance do profissional, com conteúdo de natureza técnica e profissional, relacionados ao PEPC.
Cursos e palestras presenciais, a distância ou mistos.
1 (um) ponto por hora.
Cursos de graduação e pós-graduação (lato sensu e stricto sensu) oferecidos por IES, reconhecidos no MEC
Disciplinas que contribuam para a melhoria da performance do profissional, com conteúdo de natureza técnica e profissional, relacionadas ao PEPC.
Mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas aula
1 ponto por hora, limitado a 10 (dez) pontos por disciplina concluída com aprovação. A comprovação deve ser feita pelo profissional mediante a apresentação de declaração, emitida pela IES, das disciplinas concluídas no ano.
Autoestudo credenciado
Considera-se autoestudo, o aprendizado sem interação de facilitadores, em que o profissional aprende por meio de material de estudo dirigido (impresso ou online), e, ao final do processo realiza uma prova (com, no mínimo, 75% de acertos para aprovação).
Cursos a distância por meio virtual
(um) ponto por hora concluída com aprovação.
Eventos credenciados, como: conferências; seminários; fóruns; debates; encontros; reuniões técnicas; painéis; congressos; convenções; simpósios nacionais e internacionais
Eventos que contribuam para a melhoria da performance do profissional, com conteúdo de natureza técnica e profissional, relacionados ao PEPC.
Eventos presenciais, a distância ou mistos com controle de frequência.
1 (um) ponto, limitado a 20 (vinte) pontos por evento.

Tabela II - Docência
A comprovação de docência deve ser feita mediante apresentação de declaração emitida por Instituição de Ensino Superior (IES), contendo disciplina, ementa, carga horária e período de realização.
A atribuição total de pontos para a atividade de docência é limitada a 20 (vinte) pontos por ano
Natureza
Características
Atribuição de Pontos
Pós-graduação (lato sensu stricto sensu)
Disciplinas relacionadas ao PEPC ministradas por IES credenciada pelo MEC.
1 ponto por hora, limitado a 10 (dez) pontos por disciplina ministrada no ano.
Observação: A disciplina ministrada em mais de uma turma, independentemente da instituição e do semestre letivo, é computada uma vez no ano.
Graduação e cursos de extensão
Cursos ou eventos credenciados
Participação como conferencista, palestrante, painelista, instrutor e facilitador em eventos nacionais e internacionais.
1 (um) ponto por hora.

Tabela III - Atuação como participante
A atribuição total de pontos para atuação como participante é limitada a 20 (vinte) pontos por ano
A comprovação deve ser feita mediante a apresentação de documentação
Natureza
Características
Requisitos
Atribuição de Pontos
Comissões Técnicas e Profissionais; grupos de estudo no Brasil ou no exterior.
Temas relacionados à Contabilidade, à Auditoria, à Perícia e às normas da profissão contábil:
(a) Comissões Técnicas e de Pesquisa do CFC, dos CRCs, do IBRACON, da FBC, da Abracicon e outros órgãos reguladores.
(b) Comissões Técnicas e de Pesquisa de instituições de reconhecido prestígio.
(c) Comissões, órgãos e comitês de orientações ao mercado de companhias abertas.
12 (doze) meses ou proporção
1 (um) ponto por hora.
Orientação de tese, dissertação ou monografia
Temas relacionados à Contabilidade, à Auditoria, à Perícia e às normas da profissão contábil:
(a) Doutorado.
(b) Mestrado.
(c) Especialização.
(d) Bacharelado.
Trabalho aprovado
(a) 10 (dez) pontos.
(b) 7 (sete) pontos.
(c) 4 (quatro) pontos.
(d) 3 (três) pontos.
Participação em bancas acadêmicas
Temas relacionados à Contabilidade, à Auditoria, à Perícia e às normas da profissão contábil:
(a) Doutorado.
(b) Mestrado.
Trabalho aprovado
(a) 5 (cinco) pontos.
(b) 3 (três) pontos.

Tabela IV - Produção Intelectual
A atribuição total de pontos da produção intelectual é limitada a 20 (vinte) pontos por ano
Natureza
Características
Atribuição de Pontos
Publicação, no exercício, de artigos em jornais e em revistas nacionais e internacionais, de forma impressa e eletrônica
Matérias e artigos relacionados à Contabilidade, à Auditoria, à Perícia e à profissão contábil homologados pela CEPC/CFC.
Até 3 (três) pontos por matéria.
Artigos técnicos publicados em revista qualificada pela CAPES ou jornal de circulação nacional e internacional e homologados pela CEPC/CFC.
Até 7 (sete) pontos por artigo.
Apresentação, no exercício, de estudos ou trabalhos de pesquisa técnica
Participação em congressos internacionais relacionados à Contabilidade, à Auditoria, à Perícia e à profissão e aprovados pela CEPC/CFC.
Até 10 (dez) pontos por estudo ou trabalho.
Participação em congressos ou convenções nacionais relacionados à Contabilidade, à Auditoria, à Perícia e à profissão contábil e que façam parte do PEPC reconhecido pela CEPC/CFC.
Até 15 (quinze) pontos por estudo ou trabalho.
Autoria de livros
Autoria de livro publicado, no exercício, relacionados à Contabilidade, à Auditoria, à Perícia e à profissão contábil, reconhecido pela CEPC/CFC.
Até 20 (vinte) pontos por obra.
Coautoria de livros
Coautoria de livro publicado no exercício, relacionados à Contabilidade, à Auditoria, à Perícia e à profissão contábil.
Até 10 (dez) pontos por obra.
Tradução de livros
Tradução e adaptação, no exercício, de livros publicados no exterior relacionados à Contabilidade, à Auditoria, à Perícia e à profissão contábil, aprovados pela CEPC/CFC.
Até 10 (dez) pontos por obra.

Observação:
A pontuação resultante da conversão das horas não deve apresentar fracionamento inferior ou superior a meio ponto (0,5). Os cálculos decorrentes do número de horas cumpridas pelo profissional devem ser "arredondados" para maior ou menor, de acordo com a aproximação.
Anexo III
Relatório de Atividades
Programa de Educação Profissional Continuada
Nome:
CRC Registro nº:
Estado de origem:
CPF nº:
CNAI nº:
CNPC nº:
Endereço preferencial para comunicação ( ) Com. ( ) Res.:
Rua/Av.: ...................................................................... nº ................ Bairro: ............................
Cidade: .......................................................... UF: .................... CEP: ......................................
Telefones: ( ) Com. ( ) Res.: ......................................... Fax: .............................................
Correio Eletrônico: ..................................................................
Função exercida:
Auditoria Independente:
- hipóteses das alíneas (a), (b), (c) e (d) do item 4 desta norma:
( ) Auditor CNAI; ( ) Sócio; ( ) Terceirizado firma de auditoria; ( ) Diretor; ( ) Gerente; ( ) Supervisor; ( ) Responsável Técnico
Organizações Contábeis que possuam Atividade de Auditoria no objeto social:
- hipótese da alínea (e) do item 4 desta norma:
( ) Sócio; ( ) Diretor; ( ) Gerente; ( ) Supervisor; ( ) Responsável Técnico
Demais Entidades de Grande Porte e Entidades sem Finalidade de Lucros:
- hipóteses da alínea (f) do item 4 desta norma:
( ) Resp. Técnico Demonstrações Contábeis; ( ) Diretor; ( ) Chefe; ( ) Gerente; ( ) Supervisor
Sociedades e Entidades sem Finalidade de Lucros que tiverem, no exercício social anterior, receita total, igual ou superior a R$ 78 milhões:
- hipótese da alínea (h) do item 4 desta norma:
( ) Resp. Técnico Demonstrações Contábeis.
PREVIC:
- hipótese da alínea (i) do item 4 desta norma:
( ) Previc (Incluído pela Revisão NBC 02)
Perito Contábil:
- hipótese da alínea (g) do item 4 desta norma:
- hipótese da alínea (j) do item 4 desta norma:
( ) Perito (CNPC)
Voluntário:
( ) Realizei atividades de EPC mesmo não estando incluído em nenhuma das situações previstas no item 4 desta norma.
Relatório de Atividades
Exercício: 1º/1/............... a 31/12/.............
I. Aquisição de Conhecimentos
CURSO/EVENTO
CAPACITADORA
Nº DA
CAPACITADORA
DATA OU PERÍODO
CÓDIGO DO CURSO
CRÉDITOS DE
PONTOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
II. DOCÊNCIA
DISCIPLINA
CAPACITADORA/ INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Nº DA CAPACITADORA
DATA OU PERÍODO
CÓDIGO DO CURSO
CRÉDITOS DE PONTOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
III. ATUAÇÃO COMO PARTICIPANTE (COMISSÕES TÉCNICAS E PROFISSIONAIS)
Atividade que necessita de apreciação para atribuição de pontuação.
COMISSÃO/
BANCA EXAMINADORA
ENTIDADE
DATA OU PERÍODO
CRÉDITOS DE PONTOS

 

 

 

 

 

 

 

 
IV. PRODUÇÃO INTELECTUAL (LIVROS, ARTIGOS E PESQUISAS)
Atividade que necessita de apreciação para atribuição de pontuação.
TÍTULO
FONTE
DATA PUBLICAÇÃO
CRÉDITOS DE PONTOS

 

 

 

 

 

 

 

 
TOTAL DE PONTOS:
I. Aquisição de Conhecimento:
II. Docência:
III. Atuação como participante:
IV. Produção intelectual:
DECLARO SOB RESPONSABILIDADE QUE SÃO VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NESTE DOCUMENTO.
........................................ , ..................... , de ............................................. de 20XX
Assinatura


Cenofisco

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