SUMÁRIO
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A Lei Complementar nº 123/06 instituiu o Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional), que implica em recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, incluindo o imposto de competência estadual Imposto de Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços (ICMS) (arts. 12 e 13 do texto legal mencionado).
Entretanto, referido regime não alcança o recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições de mercadorias em outros Estados e no Distrito Federal, previsto no § 1º do art. 13 do diploma legal em comento.
Nos termos do art. 2º, XVI, do RICMS-SP, ocorre o fato gerador do imposto na entrada em estabelecimento de contribuinte optante pelo regime unificado de arrecadação - SIMPLES Nacional, de mercadorias oriundas de outros Estados ou do Distrito Federal.
Nos termos do art. 115, XV-A, "a", do RICMS-SP, o diferencial de alíquota é devido na entrada de mercadorias oriundas de outros Estados ou do Distrito Federal, em estabelecimento de ME e EPP optantes pelo SIMPLES Nacional, quando a alíquota interestadual for inferior à alíquota interna, nas seguintes hipóteses:
a) mercadoria destinada à industrialização;
b) mercadoria destinada à comercialização;
c) material de uso e/ou consumo e bem destinado ao ativo imobilizado
Verifica-se assim, que o diferencial de alíquotas será exigido seja qual for a destinação da mercadoria.
O valor do imposto a ser recolhido será a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, obtido pelo valor resultante da multiplicação da base de cálculo constante no documento fiscal, quando a alíquota interna a que estiver sujeita a mercadoria no Estado de São Paulo for superior à alíquota interestadual, deduzindo do resultado o valor do imposto destacado no referido documento, conforme o exemplo demonstrado a seguir:
Base de cálculo na operação interestadual =.R$ 1.000,00
Alíquota interestadual = 12%
Valor do ICMS destacado na nota fiscal (R$ 1.000,00 x 12%) = R$ 120,00
Alíquota interna = 18%
Valor do ICMS (R$ 1.000,00 x 18%) = R$ 180,00
Diferencial de alíquotas a ser recolhido (R$ 180,00- R$ 120,00) = R$ 60,00
Observa-se no exemplo acima, que o valor do diferencial de alíquota a ser recolhido pela ME e EPP que adquire mercadorias em Outros Estados ou no Distrito Federal é de R$ 60,00.
Se a alíquota interna também for 12%, ou seja, igual à alíquota interestadual, inexistirá diferencial de alíquotas.
Nas aquisições de ME e EPP também optantes pelo SIMPLES Nacional, deverá o adquirente do Estado de São Paulo adotar o mesmo procedimento a ser observado quando da aquisição de empresas sujeitas à tributação normal.
Desse modo, há de se considerar o mesmo cálculo do exemplo demonstrado no subtópico 3.1, ou seja, embora, não havendo destaque do ICMS no documento fiscal emitido pelo fornecedor SIMPLES Nacional, deverá o adquirente considerar a alíquota interestadual de 12%, recolhendo apenas a diferença entre a alíquota interna do Estado de São Paulo e a interestadual, conforme disposto no § 8º, itens 1 e 2, do art. 115 do RICMS-SP.
4.1. Operações interestaduais com mercadorias e bens importados ou industrializados com conteúdo de importação superior a 40%
Com o advento da Resolução do Senado Federal nº 13/12, as operações interestaduais com mercadorias e bens importados do exterior, com similar nacional ou mercadorias industrializadas com conteúdo de importação superior a 40%, a alíquota de ICMS estabelecida pelo Senado Federal é de 4%.
Importa observar que a alíquota de 4% abrange as operações interestaduais com as mercadorias ou bens importados, conforme segue:
a) mercadorias ou bens importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização e que não constem na lista de produtos sem similar nacional da CAMEX;
b) mercadorias ou bens submetidos ao processo de industrialização com conteúdo de importação superior a 40%.
4.2. Diferencial de alíquota a ser recolhido por ME e EPP optantes do SIMPLES Nacional quando da aquisição de mercadorias oriundas de outros Estados ou do Distrito Federal com alíquota de 4%
Conforme disposto no § 8º, item 1, do art. 115 do RICMS-SP, para as aquisições interestaduais de mercadorias ou bens abrangidos pela Resolução do Senado Federal nº 13/12, com alíquota de 4%, o diferencial de alíquota será calculado conforme os exemplos abaixo:
Exemplo 1
Considerando a alíquota interna = 18%
Base de cálculo na operação interestadual = R$ 1.000,00
Alíquota interestadual = 4%
Valor do ICMS destacado na nota fiscal (R$ 1.000,00 x 4%) = R$ 40,00
Alíquota interna = 18%
Valor do ICMS (R$ 1.000,00 x 18%) = R$ 180,00
Diferencial de alíquotas a ser recolhido (R$ 180,00 - R$ 40,00) = R$ 140,00
Depreende-se do exemplo acima que o percentual do diferencial de alíquota será de 14%.
Exemplo 2
Considerando a alíquota interna = 12%
Base de cálculo na operação interestadual = R$ 1.000,00
Alíquota interestadual = 4%
Valor do ICMS destacado na nota fiscal (R$ 1.000,00 x 4%)= R$ 40,00
Alíquota interna = 12%
Valor do ICMS (R$ 1.000,00 x 12%) = R$ 120,00
Diferencial de alíquotas a ser recolhido (R$ 120,00 - R$ 40,00) = R$ 80,00
Frise-se que, no exemplo acima, o percentual do diferencial de alíquota será de 8%.
4.3. Aquisição de ME e EPP também optantes do SIMPLES Nacional, de mercadorias ou bens abrangidos pela Resolução do Senado Federal nº 13/12
Esclarecemos, por oportuno, que nos termos do art. 115, XV-A, "a", e § 8º, item 1, do RICMS-SP, quando a empresa do SIMPLES Nacional adquirir de outros Estados ou do Distrito Federal mercadorias ou bens abrangidos pela Resolução do Senado Federal nº 13/12, de empresas também optantes pelo SIMPLES Nacional, a forma de cálculo do diferencial de alíquota será a mesma utilizada quando da aquisição de empresas não optantes pelo referido regime, conforme os exemplos demonstrados no subtópico 4.2.
O valor total do imposto correspondente ao diferencial de alíquota, apurado mensalmente mediante totalização do relatório demonstrativo de que trata o tópico 6, deverá ser recolhido por meio de GARE-ICMS, utilizando-se do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento do adquirente. (art. 115, XV-A do RICMS-SP e art. 2º da Portaria CAT nº 75/08).
Conforme disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 75/08, o contribuinte sujeito às normas do Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pela ME e EPP (SIMPLES Nacional), relativamente às mercadorias destinadas a industrialização ou comercialização, material de uso ou consumo ou bem destinado ao ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, deverá elaborar relatório demonstrativo das operações de entrada interestaduais ocorridas no período de apuração, indicando para cada operação:
I - a data da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;
II - o número de inscrição no CNPJ do contribuinte remetente;
III - a base de cálculo relativo à entrada;
IV - o valor do imposto obtido mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
O valor do diferencial de alíquotas a ser recolhido mensalmente será apurado mediante totalização do referido relatório demonstrativo.
Ressalte-se que não há modelo-padrão para a elaboração do referido relatório, bastando, para tanto, que este contenha todas as informações mencionadas anteriormente.
O relatório demonstrativo deverá ser conservado no estabelecimento adquirente pelo prazo mínimo de cinco anos, conforme previsto no art. 202 do RICMS-SP.
7. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU AO RECOLHIMENTO ANTECIPADO
O cálculo da diferença entre a alíquota interna e a interestadual não se aplica à entrada de mercadorias oriundas de outros Estados ou do Distrito Federal, nas hipóteses a seguir indicadas (art. 3º da Portaria CAT nº 75/08):
I - cuja operação interestadual esteja sujeita ao regime jurídico de substituição tributária;
II - recolhimento antecipado previsto no art. 426-A do RICMS-SP.
Pelo exposto observa-se que, tanto o recolhimento por substituição tributária quanto o recolhimento antecipado previsto no art. 426-A do RICMS-SP, já engloba o diferencial de alíquota, portanto, nas situações acima, não haverá recolhimento do diferencial.
Reiteradamente, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, tem se posicionado, por meio de respostas à consulta, dentre as quais, destacam-se as de nºs 6.183/15 e 19.514/19, no sentido de que o diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional somente nas aquisições de bens ou mercadorias procedentes de outros Estados e do Distrito Federal, não compreendendo, portanto, as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, uma vez que não se caracterizam como aquisições.
Dessa maneira, conforme o posicionamento exarado em respostas a consultas, nas transferências de mercadorias procedentes de outro Estado com destino a estabelecimento optante pelo SIMPLES Nacional situado no Estado de São Paulo, não ocorre o fato gerador previsto no art. 2º, XVI, do RICMS-SP, uma vez que não se trata de aquisições, e portanto, não é devido o diferencial de alíquotas.
Alertamos que o posicionamento exarado em respostas à consulta não tem efeito "erga omnes" (não se aplica a todos, se aplica somente a quem formulou a consulta), mas serve de base, de orientação e de parâmetro para os demais contribuintes.
Sendo assim, embora o Fisco paulista tenha manifestado no sentido de que não é devido o diferencial de alíquotas nas transferências de mercadorias procedentes de outro Estado com destino a estabelecimento optante pelo SIMPLES Nacional situado no Estado de São Paulo, preventivamente, recomenda-se que, no interesse de se resguardar em relação a qualquer procedimento fiscal que possa resultar em seu prejuízo, entendemos pela conveniência de submeter o tema a apreciação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de consulta formal, nos termos dos arts 510 a 526 do RICMS-SP.
Cenofisco
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