SUMÁRIO
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As pessoas jurídicas enquadradas no regime especial de recolhimento de que trata o art. 15 da Lei nº 13.701/03 (sociedade de profissionais) ficam obrigadas a apresentar Declaração Eletrônica das Sociedades Uniprofissionais (D-SUP), conforme disposto no art. art. 130-A do RISS/SP, aprovado pelo Decreto nº 53.151/12.
Neste trabalho, comentaremos sobre procedimentos para entrega da D-SUP pelas sociedades de profissionais.
As sociedades de profissionais são formadas por profissionais que, na qualidade de sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal pela realização dos serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15 e 17.18 da lista de serviços prevista no art. 1º da Lei nº 13.701/03, bem como aqueles próprios de economistas (art. 15, II, da Lei nº 13.701/03).
São necessários para caracterização de um contribuinte como sociedade de profissionais, cumulativamente, os elementos a seguir identificados (§ 2º do art. 15 da Lei nº 13.701/03, na redação dada pela Lei nº 15.406/11):
a) o objeto social indicado no contrato social e alterações deve identificar-se, exclusivamente, com os serviços descritos nos subitens constantes neste tópico;
b) a sociedade não pode:
b.1) explorar mais de uma atividade de prestação de serviços;
b.2) ter como sócio pessoa jurídica;
b.3) ser sócia de outra sociedade;
b.4) desenvolver atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;
b.5) ter sócio que dela participe tão somente para aportar capital ou administrar;
b.6) terceirizar ou repassar a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade;
b.7) se caracterizar como empresária ou cuja atividade constitua elemento de empresa;
b.8) ser filial, sucursal, agência, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a sociedade sediada no exterior.
Para fins do disposto na letra "b.7", são consideradas sociedades empresárias aquelas que tenham por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito à inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, nos termos dos arts. 966 e 982 do Código Civil.
Equiparam-se às sociedades empresárias para fins do disposto na letra "b.7" aquelas que, embora constituídas como sociedade simples, assumam caráter empresarial, em função de sua estrutura ou da forma da prestação dos serviços.
O disposto nas letras "b.6" e "b.7" e nos parágrafos anteriores não se aplica às sociedades uniprofissionais, em relação às quais sejam vedadas pela legislação específica a forma ou as características mercantis e a realização de quaisquer atos de comércio.
Por meio do Parecer Normativo SF nº 3/16 (DOC-SP de 29/10/2016), o secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico do Município de São Paulo, interpretou o disposto no art.15 da Lei nº 13.701/03, que trata do regime especial de recolhimento do ISS próprio das Sociedades Uniprofissionais.
As Sociedades Uniprofissionais são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica, entendendo-se por:
I) profissional habilitado: aquele que satisfaz todos os requisitos necessários para o exercício da profissão, nos termos da legislação específica que regula a atividade profissional;
II) exercício da mesma atividade: quando a atividade desenvolvida por todos os profissionais habilitados estiver enquadrada no mesmo item da lista do art. 1º da Lei nº 13.701/03, devendo corresponder a um único código de serviço;
III) prestação de serviço de forma pessoal: quando todas as etapas da execução da atividade forem desempenhadas por um único profissional habilitado (sócio, empregado ou não), não se admitindo que:
a) haja divisão ou distribuição de partes do serviço contratado entre os profissionais habilitados da sociedade;
b) o gerenciamento, coordenação ou planejamento das tarefas que compõem a prestação do serviço sejam realizados por um profissional distinto daquele que efetivamente executa a atividade;
c) haja repasse ou terceirização, assim entendido como a atribuição de parte ou de todo o serviço contratado a terceiros que não sejam integrantes do quadro de profissionais habilitados da sociedade;
IV) responsabilidade pessoal: a obrigação do profissional de assumir a autoria e prestar contas dos atos praticados no âmbito de sua atividade perante o respectivo órgão que regulamenta o exercício da profissão, bem como nas esferas civil e criminal pelas consequências de sua atuação.
Considera-se integrante do quadro de profissionais habilitados da sociedade o profissional autônomo por ela contratado que seja habilitado ao exercício da mesma atividade e preste serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
Em decorrência do disposto no subtópico 3.1, não se enquadram no regime especial próprio das SUPs as sociedades cujos profissionais tenham diferentes habilitações ou exerçam atividades distintas (art. 2º do Parecer Normativo SF nº 3/16).
Sem prejuízo de outras situações incompatíveis com o ingresso no regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais, incorrem na vedação disposta no parágrafo anterior as sociedades que:
I) não possam, sem auxílio de profissional de habilitação distinta da dos sócios, atingir seu objeto social;
II) conjuguem profissionais de diferentes habilitações, tais como engenheiro mecânico com engenheiro civil ou agrônomo com geólogo;
III) conjuguem diferentes atividades, tais como engenharia com serviços de acompanhamento e fiscalização de obras, contabilidade com perícia contábil ou contabilidade com auditoria.
Sem prejuízo do disposto nos subtópicos 3.1 e 3.2 e no § 2º do art. 15 da Lei nº 13.701/03, não faz jus ao regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais a pessoa jurídica que (art. 3º do Parecer Normativo SF nº 3/16):
I) tenha mais de uma atividade profissional como objeto da prestação de serviço no contrato social;
II) adote o modelo de sociedade limitada, uma vez que neste tipo societário o sócio não assume responsabilidade pessoal, sendo sua responsabilidade limitada à participação no capital social, observado o disposto no subtópico 3.5;
III) mesmo não adotando o modelo de sociedade limitada, tenha profissional que responda de forma limitada, observado o disposto no subtópico 3.5;
IV) tenha sócio cuja habilitação não alcance a totalidade do objeto social.
As pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/06, não poderão ser enquadradas no regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais, devendo recolher o ISS com base no movimento econômico, juntamente com os demais tributos abrangidos pelo SIMPLES Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do SIMPLES Nacional (DAS) (art. 4º do Parecer Normativo SF nº 3/16).
O disposto neste subtópico não se aplica aos escritórios de serviços contábeis constituídos como Sociedades Uniprofissionais optantes pelo SIMPLES Nacional, devendo recolher o ISS em valor fixo diretamente ao município, conforme disposto no inciso II do art. 15 da Lei nº 13.701/03 e art. 25, §11 da Resolução CGSN nº 140/18.
As sociedades de advogados, inclusive as que adotem o modelo de sociedade limitada, fazem jus ao regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais, uma vez que não podem possuir natureza mercantil, sendo pessoal a responsabilidade dos profissionais nela associados, nos termos dos arts 15 a 17 da Lei Federal nº 8.906/94 (art. 5º do Parecer Normativo SF nº 3/16).
Não serão consideradas sociedade de advogados aquelas:
I) que adotem denominação de fantasia;
II) cujo objeto englobe atividades estranhas ao exercício da advocacia;
III) que prestem outros serviços que não os de advocacia;
IV) que incluam como sócio ou titular pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.
Não fazem jus ao regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais, as sociedades unipessoais de advocacia de que trata o art. 15 da Lei Federal nº 8.906/94.
O Parecer Normativo SF nº 3/16 (DOC-SP de 29/10/2016), de caráter interpretativo, é impositivo e vinculante para todos os órgãos hierarquizados da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico do Município de São Paulo, e revoga as disposições em contrário bem como as Soluções de Consulta emitidas antes da data de publicação deste ato e com ele em desacordo, independentemente de comunicação aos contribuintes (art. 6º do Parecer Normativo SF nº 3/16).
Por meio de regime especial de recolhimento do imposto estabelecido no art. 15 da Lei nº 13.701/03, foram estabelecidos valores fixos para a base de cálculo do imposto devido pelas sociedades de profissionais.
Os valores fixos para base de cálculo do imposto devido pelas sociedades de profissionais a que se refere o parágrafo anterior serão atualizados anualmente pelo IPCA do IBGE acumulado no exercício anterior, conforme disposto no art. 2º e parágrafo único da Lei nº 13.105/00.
Anualmente a Prefeitura do Município de São Paulo divulga tabela contendo os valores a serem utilizados no cálculo no seguinte endereço eletrônico: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/iss/index.php?p=2507
As sociedades de profissionais calcularão o imposto incidente nas prestações que realizarem, com base em valores fixos em moeda corrente, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 1.764,13 (vigente até 31/12/2018) multiplicado pelo número de profissionais habilitados, cujo resultado servirá como base para aplicação da alíquota pertinente ao serviço, identificada no Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8/11 (§ 4º do art. 15 da Lei nº 13.701/03).
Nota Cenofisco:
Para mais informações acerca do regime especial de recolhimento de que trata o art. 15 da Lei nº 13.701/03 (sociedade de profissionais), recomendamos leitura da matéria sob o título "ISS/SP - Sociedade de Profissionais - Tributação do Imposto - Exercício de 2018", publicada no Manual de Procedimentos Online nº 14/18, disponível em nosso portal (WWW.cenofico.com.br, "Procedimentos Cenofisco", "ICMS").
A Declaração Eletrônica das Sociedades Uniprofissionais (D-SUP) é uma obrigação acessória que consiste na declaração pelo contribuinte, por meio eletrônico, de informações cadastrais, contábeis e fiscais, necessárias à Administração Tributária para verificação da regularidade de seu enquadramento no regime especial de recolhimento do ISS das Sociedades de Profissionais (SUP), de que trata o art. 15 da Lei nº 13.701/03 (art. 2º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 13/15).
As pessoas jurídicas enquadradas no regime especial de recolhimento de que trata o art. 15 da Lei nº 13.701/03 (sociedade de profissionais) ficam obrigadas a apresentar D-SUP (art. 130-A do RISS-SP, aprovado pelo Decreto nº 53.151/12).
As sociedades de profissionais entregarão anualmente a D-SUP, em que responderão a um questionário com informações relativas às condições para enquadramento como SUP, tais como a qualificação dos profissionais, os serviços prestados, entre outros. Com base nessas informações, o sistema confirmará o enquadramento da empresa no regime especial de contribuição das SUPs ou no regime normal de tributação, atualizando a sua receita de serviços e informando, se houver, o saldo devedor de ISS.
As pessoas jurídicas que deixarem de apresentar a D-SUP serão consideradas não optantes pelo referido regime, sendo desenquadradas no primeiro dia do exercício seguinte ao término do prazo de apresentação da declaração (art. 19 do RISS-SP, aprovado pelo Decreto nº 53.151/12).
O aplicativo para preenchimento e entrega da D-SUP encontra-se disponível no endereço eletrônico: https://dsup.prefeitura.sp.gov.br (art. 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 13/15).
Devem entregar a D-SUP, anualmente, todos os contribuintes enquadrados no regime especial previsto no art. 15 da Lei nº 13.701/03, bem como os que nele vierem a se enquadrar (art. 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 13/15).
Na entrega da D-SUP, o sistema fará a verificação da regularidade do enquadramento do declarante no regime especial previsto no art.15 da Lei nº 13.701/03 e, se for o caso, promoverá automaticamente as devidas alterações cadastrais (art. 4º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 13/15).
Na hipótese de desenquadramento pelo sistema, o declarante deverá preencher as informações requisitadas para a apuração do ISS devido, desde a data do desenquadramento até a data da declaração, respeitado o período decadencial.
A Subsecretaria da Receita Municipal, em ato próprio, fixará, anualmente, a data de início do prazo para entrega da D-SUP, sendo a data de encerramento o último dia útil do mês de dezembro de cada ano (art. 5º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 13/15 na redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 8/19).
Para o exercício de 2019, o prazo para entrega da D-SUP iniciou-se no dia 15/07/2019, e se estenderá até o dia 30/12/2019 (Portaria SF/SUREM nº 47/19).
A não entrega da D-SUP nos prazos previstos no subtópico 5.3 implicará no desenquadramento do contribuinte do Regime Especial das Sociedade de Profissionais, previsto no art. 15 da Lei nº 13.701/03, a partir de 01 de janeiro do exercício subsequente àquele em que a declaração deveria ter sido entregue (art. 6º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 13/15).
A hipótese de desenquadramento de que este subtópico não impede a verificação da regularidade fiscal e cadastral do contribuinte, através de operação fiscal.
O contribuinte poderá recorrer do desenquadramento, no prazo de 30 dias, mediante o protocolo de processo administrativo na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Os interessados poderão utilizar o correio eletrônico "duvidas.dsup@prefeitura.sp.gov.br" para dirimir eventuais dúvidas relativas à D-SUP (art. 7º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 13/15).
Na existência de débitos decorrentes de desenquadramento do regime especial de recolhimento de que trata o art. 15 da Lei nº 13.701/03, o declarante poderá aderir ao Programa de Regularização de Débitos (PRD), instituído pela Lei nº 16.240/15, regulamentado pelo Decreto nº 56.378/15.
A adesão ao PRD, inicialmente, foi feita no período de 21/09/2015 até o dia 30/12/2015, exclusivamente por meio de preenchimento e envio da D-SUP.
Em razão de reaberturas dos prazos para formalização de pedido de ingresso no PRD nos exercícios posteriores à 2015, recomenda-se acompanhamento de publicação de ato legal, nesse sentido.
A Lei Complementar nº 147/14, que alterou a Lei Complementar nº 123/06, passou a permitir, a partir de 01/01/2015, que algumas atividades sujeitas a regime especial de recolhimento do imposto estabelecido no art. 15 da Lei nº 13.701/03 (regime especial - sociedades de profissionais) optem pelo SIMPLES Nacional.
O ISS dentro do SIMPLES Nacional deve ser recolhido com base no movimento econômico, salvo quanto aos serviços contábeis que recolherão o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal (art. 25, § 11, da Resolução CGSN nº 140/18).
Dessa maneira, tratando-se de escritórios contábeis optantes pelo SIMPLES Nacional e enquadrados no Regime Especial de sociedade de profissionais devem entregar a D-SUP.
Importante observar que a Sociedade de Profissionais que aderir ao SIMPLES Nacional não será excluída automaticamente do regime especial das SUPs, o contribuinte deverá apresentar a D-SUP, para que assim, ocorra a exclusão do regime.
Cenofisco
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