quinta-feira, 18 de julho de 2019

Caldeiras e Vasos de Pressão - NR 13

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho trataremos sobre a Norma Regulamentadora (NR) nº 13, que estabelece requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão e suas tubulações de interligação nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e à saúde dos trabalhadores.
Assim, o empregador é o responsável pela adoção das medidas determinadas na NR 13.
2. ABRANGÊNCIA
A NR 13 deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:
a) todos os equipamentos enquadrados como caldeiras conforme item 13.4.1.1 da NR 13;
b) vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a 8, onde P é a pressão máxima de operação em kPa e V o seu volume interno em m3;
c) vasos de pressão que contenham fluido da classe A, especificados no item 13.5.1.2 da NR 13, alínea "0", independente das dimensões e do produto P.V;
d) recipientes móveis com P.V superior a oito ou com fluido da classe A, especificados no item 13.5.1.2, alínea "0" da NR 13;
e) tubulações ou sistemas de tubulação interligados a caldeiras ou vasos de pressão, que contenham fluidos de classe A ou B conforme item 13.5.1.2, alínea "0" da NR 13.
3. INSPEÇÃO PRÉVIA
Os equipamentos a seguir referenciados devem ser submetidos às inspeções previstas em códigos e normas nacionais ou internacionais a eles relacionados, ficando dispensados do cumprimento dos demais requisitos da NR 13:
a) recipientes transportáveis, vasos de pressão destinados ao transporte de produtos, reservatórios portáteis de fluido comprimido e extintores de incêndio;
b) vasos de pressão destinados à ocupação humana;
c) vasos de pressão que façam parte integrante de pacote de máquinas de fluido rotativas ou alternativas;
d) dutos;
e) fornos e serpentinas para troca térmica;
f) tanques e recipientes para armazenamento e estocagem de fluidos não enquadrados em normas e códigos de projeto relativos a vasos de pressão;
g) vasos de pressão com diâmetro interno inferior a 150 mm para fluidos das classes B, C e D, conforme especificado no item 13.5.1.2, alínea "0" da NR 13;
h) trocadores de calor por placas corrugadas gaxetadas;
i) geradores de vapor não enquadrados em códigos de vasos de pressão;
j) tubos de sistemas de instrumentação com diâmetro nominal = 12,7 mm;
k) tubulações de redes públicas de tratamento e distribuição de água e gás e de coleta de esgoto.
4. CONDIÇÃO DE RISCO
Constitui condição de risco grave e iminente (RGI) o não cumprimento de qualquer item previsto nesta NR que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho, com lesão grave à integridade física do trabalhador, especialmente:
a) operação de equipamentos abrangidos pela NR 13 sem dispositivos de segurança ajustados com pressão de abertura igual ou inferior a pressão máxima de trabalho admissível (PMTA), instalado diretamente no vaso ou no sistema que o inclui, considerados os requisitos do código de projeto relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de calibração;
b) atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras;
c) bloqueio inadvertido de dispositivos de segurança de caldeiras e vasos de pressão, ou seu bloqueio intencional sem a devida justificativa técnica baseada em códigos, normas ou procedimentos formais de operação do equipamento;
d) ausência de dispositivo operacional de controle do nível de água de caldeira;
e) operação de equipamento enquadrado na NR 13 com deterioração atestada por meio de recomendação de sua retirada de operação constante de parecer conclusivo em relatório de inspeção de segurança, de acordo com seu respectivo código de projeto ou de adequação ao uso;
f) operação de caldeira por trabalhador que não atenda aos requisitos estabelecidos no Anexo I da NR 13, ou que não esteja sob supervisão, acompanhamento ou assistência específica de operador qualificado.
Por motivo de força maior e com justificativa formal do empregador, acompanhada por análise técnica e respectivas medidas de contingência para mitigação dos riscos, elaborada por Profissional Habilitado (PH) ou por grupo multidisciplinar por ele coordenado, pode ocorrer postergação de até 6 meses do prazo previsto para a inspeção de segurança periódica da caldeira.
O empregador deve comunicar ao sindicato dos trabalhadores da categoria predominante no estabelecimento a justificativa formal para postergação da inspeção de segurança periódica da caldeira.
5. PROFISSIONAL HABILITADO
Para efeito da Norma Regulamentadora nº 13, considera-se Profissional Habilitado (PH) aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento da operação e da manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras, vasos de pressão e tubulações, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País.
6. REPAROS- EQUIPAMENTOS
Todos os reparos ou alterações em equipamentos abrangidos pela NR 13 devem respeitar os respectivos códigos de projeto e pós-construção e as prescrições do fabricante no que se refere a:
a) materiais;
b) procedimentos de execução;
c) procedimentos de controle de qualidade;
d) qualificação e certificação de pessoal.
Quando não for conhecido o código de projeto, deve ser respeitada a concepção original do vaso de pressão, caldeira ou tubulação, empregando-se os procedimentos de controle prescritos pelos códigos pertinentes, conforme o item 13.3.4 da NR 13.
A critério do PH podem ser utilizadas tecnologias de cálculo ou procedimentos mais avançados, em substituição aos previstos pelos códigos de projeto.
7. PROJETOS DE ALTERAÇÃO OU REPARO
Os projetos de alteração ou reparo (PAR) devem ser concebidos previamente nas seguintes situações:
a) sempre que as condições de projeto forem modificadas;
b) sempre que forem realizados reparos que possam comprometer a segurança.
Nos termos do item 13.3.7 da NR 13 o PAR deve:
a) ser concebido ou aprovado por PH;
b) determinar materiais, procedimentos de execução, controle de qualidade e qualificação de pessoal;
c) ser divulgado para os empregados do estabelecimento que estão envolvidos com o equipamento.
8. MANDRILAMENTO- INTERVENÇÕES
Todas as intervenções que exijam mandrilamento ou soldagem em partes que operem sob pressão devem ser objeto de exames ou testes para controle da qualidade com parâmetros definidos pelo PH, de acordo com normas ou códigos aplicáveis.
Os sistemas de controle e segurança das caldeiras e dos vasos de pressão devem ser submetidos à manutenção preventiva ou preditiva.
O empregador deve garantir que os exames e testes em caldeiras, vasos de pressão e tubulações sejam executados em condições de segurança para seus executantes e demais trabalhadores envolvidos.
9. VAZAMENTO- INCÊNDIO- COMUNICAÇÃO
O empregador deve comunicar ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego e ao sindicato da categoria profissional predominante no estabelecimento a ocorrência de vazamento, incêndio ou explosão envolvendo equipamentos abrangidos nesta NR que tenha como consequência uma das situações a seguir:
a) morte de trabalhador(es);
b) acidentes que implicaram em necessidade de internação hospitalar de trabalhador(es);
c) eventos de grande proporção.
Ressalta-se que a comunicação deve ser encaminhada até o segundo dia útil após a ocorrência e deve conter:
a) razão social do empregador, endereço, local, data e hora da ocorrência;
b) descrição da ocorrência;
c) nome e função da(s) vítima(s);
d) procedimentos de investigação adotados;
e) cópia do último relatório de inspeção de segurança do equipamento envolvido;
f) cópia da comunicação de acidente de trabalho (CAT).
Na ocorrência de acidentes, o empregador deve comunicar a representação sindical dos trabalhadores predominante do estabelecimento para compor uma comissão de investigação.
Os trabalhadores, com base em sua capacitação e experiência, devem interromper suas tarefas, exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico.
10. EMPREGADOR- OBRIGAÇÕES
Estabelece o item 13.3.11.3.1 da NR 13 que é dever do empregador:
a) assegurar aos trabalhadores o direito de interromper suas atividades, exercendo o direito de recusa nas situações previstas no item 13.3.11.3, e em consonância com o item 9.6.3 da Norma Regulamentadora (NR) 9;
b) diligenciar de imediato as medidas cabíveis para o controle dos riscos.
O empregador deverá apresentar, quando exigida pela autoridade competente do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, a documentação mencionada nos itens a seguir.
11. CALDEIRAS
11.1. Caldeiras a vapor
As caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, projetados conforme códigos pertinentes, excetuando-se refervedores e similares.
Para os propósitos da NR 13, as caldeiras são classificadas em três categorias, conforme segue:
a) caldeiras da categoria A são aquelas cuja pressão de operação é igual ou superior a 1960 kPa (19,98 kgf/cm2);
b) caldeiras da categoria C são aquelas cuja pressão de operação é igual ou inferior a 588 kPa (5,99 kgf/cm2) e o volume interno é igual ou inferior a 100 litros;
c) caldeiras da categoria B são todas as caldeiras que não se enquadram nas categorias anteriores.
Oportuno afirmar, que as caldeiras devem ser dotadas dos seguintes itens:
a) válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior a PMTA, considerados os requisitos do código de projeto relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de calibração;
b) instrumento que indique a pressão do vapor acumulado;
c) injetor ou sistema de alimentação de água independente do principal que evite o superaquecimento por alimentação deficiente, acima das temperaturas de projeto, de caldeiras de combustível sólido não atomizado ou com queima em suspensão;
d) sistema dedicado de drenagem rápida de água em caldeiras de recuperação de álcalis, com ações automáticas após acionamento pelo operador;
e) sistema automático de controle do nível de água com intertravamento que evite o superaquecimento por alimentação deficiente.
Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome do fabricante;
b) número de ordem dado pelo fabricante da caldeira;
c) ano de fabricação;
d) pressão máxima de trabalho admissível;
e) pressão de teste hidrostático de fabricação;
f) capacidade de produção de vapor;
g) área de superfície de aquecimento;
h) código de projeto e ano de edição
Além da placa de identificação, deve constar, em local visível, a categoria da caldeira, conforme descrita anteriormente, e seu número ou código de identificação.
11.1.1. Documentação
Toda caldeira deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalada, a seguinte documentação devidamente atualizada:
a) Prontuário da caldeira, fornecido por seu fabricante, contendo as seguintes informações:
- código de projeto e ano de edição;
- especificação dos materiais;
- procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção final;
- metodologia para estabelecimento da PMTA;
- registros da execução do teste hidrostático de fabricação;
- conjunto de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento da vida útil da caldeira;
- características funcionais;
- dados dos dispositivos de segurança;
- ano de fabricação;
- categoria da caldeira;
b) Registro de Segurança, em conformidade com o item 13.4.1.9 da NR 13;
c) Projeto de Instalação, em conformidade com o item 13.4.2.1 da NR 13;
d) PAR, em conformidade com os itens 13.3.6 e 13.3.7 da NR 13;
e) Relatórios de inspeção, em conformidade com o item 13.4.4.14 da NR 13;
f) Certificados de calibração dos dispositivos de segurança.
Quando inexistente ou extraviado, o prontuário da caldeira deve ser reconstituído pelo empregador, com responsabilidade técnica do fabricante ou de PH, sendo imprescindível a reconstituição das características funcionais, dos dados dos dispositivos de segurança e memória de cálculo da PMTA.
Quando a caldeira for vendida ou transferida de estabelecimento, os documentos mencionados nas alíneas "a", "d", e "e" anteriormente citadas devem acompanhá-la.
A documentação referida anteriormente deve estar sempre à disposição para consulta dos operadores, do pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), devendo o empregador assegurar pleno acesso a essa documentação.
11.2. Registro de segurança
O Registro de Segurança deve ser constituído por livro de páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado com confiabilidade equivalente onde serão registradas:
a) todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança da caldeira;
b) as ocorrências de inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, devendo constar a condição operacional da caldeira, o nome legível e assinatura de PH e do operador de caldeira presente na ocasião da inspeção.
Caso a caldeira venha a ser considerada inadequada para uso, o Registro de Segurança deve conter tal informação e receber encerramento formal.
11.3. Instalação
A autoria do projeto de instalação de caldeiras a vapor, no que concerne ao atendimento desta NR, é de responsabilidade de PH, e deve obedecer aos aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, convenções e disposições legais aplicáveis.
As caldeiras de qualquer estabelecimento devem ser instaladas em casa de caldeiras ou em local específico para tal fim, denominado área de caldeiras.
Quando a caldeira for instalada em ambiente aberto, a área de caldeiras deve satisfazer aos seguintes requisitos:
a) estar afastada de, no mínimo, três metros de:
- outras instalações do estabelecimento;
- de depósitos de combustíveis, excetuando-se reservatórios para partida com até 2000 l (dois mil litros) de capacidade;
- do limite de propriedade de terceiros;
- do limite com as vias públicas;
b) dispor de pelo menos duas saídas amplas, permanentemente desobstruídas, sinalizadas e dispostas em direções distintas;
c) dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação e à manutenção da caldeira, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas;
d) ter sistema de captação e lançamento dos gases e material particulado, provenientes da combustão, para fora da área de operação atendendo às normas ambientais vigentes;
e) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes;
f) ter sistema de iluminação de emergência caso opere à noite.
Quando a caldeira estiver instalada em ambiente fechado, a casa de caldeiras deve satisfazer os seguintes requisitos:
a) constituir prédio separado, construído de material resistente ao fogo, podendo ter apenas uma parede adjacente a outras instalações do estabelecimento, porém com as outras paredes afastadas de, no mínimo, três metros de outras instalações, do limite de propriedade de terceiros, do limite com as vias públicas e de depósitos de combustíveis, excetuando-se reservatórios para partida com até 2000 litros de capacidade;
b) dispor de pelo menos duas saídas amplas, permanentemente desobstruídas, sinalizadas e dispostas em direções distintas;
c) dispor de ventilação permanente com entradas de ar que não possam ser bloqueadas;
d) dispor de sensor para detecção de vazamento de gás quando se tratar de caldeira a combustível gasoso;
e) não ser utilizada para qualquer outra finalidade;
f) dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação e à manutenção da caldeira, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas;
g) ter sistema de captação e lançamento dos gases e material particulado, provenientes da combustão, para fora da área de operação, atendendo às normas ambientais vigentes;
h) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes e ter sistema de iluminação de emergência.
Quando o estabelecimento não puder atender ao disposto anteriormente, deve ser elaborado projeto alternativo de instalação, com medidas complementares de segurança, que permitam a atenuação dos riscos, comunicando previamente a representação sindical dos trabalhadores predominante no estabelecimento.
As caldeiras classificadas na categoria A devem possuir painel de instrumentos instalados em sala de controle, construída segundo o que estabelecem as Normas Regulamentadoras aplicáveis.
11.4. Segurança na operação de caldeiras
Toda caldeira deve possuir manual de operação atualizado, em língua portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo:
a) procedimentos de partidas e paradas;
b) procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;
c) procedimentos para situações de emergência;
d) procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação do meio ambiente.
Os instrumentos e controles de caldeiras devem ser mantidos calibrados e em boas condições operacionais.
Poderá ocorrer a neutralização provisória nos instrumentos e controles, desde que não seja reduzida a segurança operacional, e que esteja prevista nos procedimentos formais de operação e manutenção, ou com justificativa formalmente documentada, com prévia análise técnica e respectivas medidas de contingência para mitigação dos riscos elaborada pelo responsável técnico do processo, com anuência do PH.
A qualidade da água deve ser controlada e os tratamentos devem ser implementados, quando necessários, para compatibilizar suas propriedades físico-químicas com os parâmetros de operação da caldeira, sendo estes tratamentos obrigatórios em caldeiras classificadas como categoria A, conforme item 13.4.1.2 desta NR.
Toda caldeira a vapor deve estar obrigatoriamente sob operação e controle de operador de caldeira.
Será considerado operador de caldeira aquele que satisfizer o disposto no item A do Anexo I da NR 13.
11.5. Inspeção de segurança de caldeiras
As caldeiras devem ser submetidas a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária.
A inspeção de segurança inicial deve ser feita em caldeiras novas, antes da entrada em funcionamento, no local de operação, devendo compreender exame interno, seguido de teste de estanqueidade e exame externo.
As caldeiras devem obrigatoriamente ser submetidas a Teste Hidrostático (TH) em sua fase de fabricação, com comprovação por meio de laudo assinado por PH, e ter o valor da pressão de teste afixado em sua placa de identificação.
Na falta de comprovação documental de que o Teste Hidrostático (TH) tenha sido realizado na fase de fabricação, se aplicará o disposto a seguir:
a) para equipamentos fabricados ou importados a partir da vigência da NR 13, o TH deve ser feito durante a inspeção de segurança inicial;
b) para equipamentos em operação antes da vigência da NR 13, a critério do PH, o TH deve ser realizado na próxima inspeção de segurança periódica.
A inspeção de segurança periódica, constituída por exames interno e externo, deve ser executada nos seguintes prazos máximos:
a) 12 meses para caldeiras das categorias A, B e C;
b) 15 meses para caldeiras de recuperação de álcalis de qualquer categoria;
c) 24 meses para caldeiras da categoria A, desde que aos 12 meses sejam testadas as pressões de abertura das válvulas de segurança.
Estabelecimentos que possuam Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos (SPIE), conforme estabelecido no Anexo II da NR 13, podem estender seus períodos entre inspeções de segurança, respeitando os seguintes prazos máximos:
a) 24 meses para as caldeiras de recuperação de álcalis;
b) 24 meses para as caldeiras das categorias B e C;
c) 30 meses para caldeiras da categoria A;
d) 40 meses para caldeiras especiais conforme, definição no item 13.4.4.6 da NR 13.
As caldeiras que operam de forma contínua e que utilizam gases ou resíduos das unidades de processo como combustível principal para aproveitamento de calor ou para fins de controle ambiental podem ser consideradas especiais quando todas as condições seguintes forem satisfeitas:
a) estiverem instaladas em estabelecimentos que possuam SPIE citado no Anexo II da NR 13;
b) tenham testados a cada 12 meses o sistema de intertravamento e a pressão de abertura de cada válvula de segurança;
c) não apresentem variações inesperadas na temperatura de saída dos gases e do vapor durante a operação;
d) existam análise e controle periódico da qualidade da água;
e) exista controle de deterioração dos materiais que compõem as principais partes da caldeira;
f) exista parecer técnico de PH fundamentando a decisão.
O empregador deve comunicar ao Órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego e ao sindicato dos trabalhadores da categoria predominante no estabelecimento, previamente, o enquadramento da caldeira como especial.
No máximo, ao completar 25 anos de uso, na sua inspeção subsequente, as caldeiras devem ser submetidas a uma avaliação de integridade com maior abrangência para determinar a sua vida remanescente e novos prazos máximos para inspeção, caso ainda estejam em condições de uso.
As válvulas de segurança instaladas em caldeiras devem ser inspecionadas periodicamente conforme segue:
a) pelo menos uma vez por mês, mediante acionamento manual da alavanca, em operação, para caldeiras das categorias B e C, excluídas as caldeiras que vaporizem fluido térmico e as que trabalhem com água tratada conforme previsto no item 13.4.3.3 da NR 13;
b) as válvulas flangeadas ou roscadas devem ser desmontadas, inspecionadas e testadas em bancada, e, no caso de válvulas soldadas, feito o mesmo no campo, com uma frequência compatível com o histórico operacional das mesmas, sendo estabelecidos como limites máximos para essas atividades os períodos de inspeção estabelecidos nos itens 13.4.4.4 e 13.4.4.5 da NR 13, se aplicável, para caldeiras de categorias A e B.
Adicionalmente aos testes descritos anteriormente, as válvulas de segurança instaladas em caldeiras podem ser submetidas a testes de acumulação, a critério do PH.
Ressalta-se que a inspeção de segurança extraordinária deve ser feita nas seguintes oportunidades:
a) sempre que a caldeira for danificada por acidente ou outra ocorrência capaz de comprometer sua segurança;
b) quando a caldeira for submetida à alteração ou reparo importante capaz de alterar suas condições de segurança;
c) antes de a caldeira ser recolocada em funcionamento, quando permanecer inativa por mais de seis meses;
d) quando houver mudança de local de instalação da caldeira.
A inspeção de segurança deve ser realizada sob a responsabilidade técnica de PH.
Imediatamente após a inspeção da caldeira, deve ser anotada no seu Registro de Segurança a sua condição operacional, e, em até 60 dias, deve ser emitido o relatório, que passa a fazer parte da sua documentação, podendo este prazo ser estendido para 90 dias em caso de parada geral de manutenção.
O empregador deve informar à representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento, num prazo máximo de 30 dias após o término da inspeção de segurança, a condição operacional da caldeira.
Mediante o recebimento de requisição formal, o empregador deve encaminhar à representação sindical predominante no estabelecimento, no prazo máximo de 10 dias após a sua elaboração, a cópia do relatório de inspeção.
A representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento poderá solicitar ao empregador que seja enviada de maneira regular cópia do relatório de inspeção de segurança da caldeira em prazo de 30 dias após a sua elaboração, ficando o empregador desobrigado a atender os itens 13.4.4.13 e 13.4.4.13.1 da NR 13.
O relatório de inspeção deve ser elaborado em páginas numeradas contendo no mínimo:
a) dados constantes na placa de identificação da caldeira;
b) categoria da caldeira;
c) tipo da caldeira;
d) tipo de inspeção executada;
e) data de início e término da inspeção;
f) descrição das inspeções, exames e testes executados;
g) registros fotográficos do exame interno da caldeira;
h) resultado das inspeções e providências;
i) relação dos itens da NR 13 que não estão sendo atendidos;
j) recomendações e providências necessárias;
k) parecer conclusivo quanto à integridade da caldeira até a próxima inspeção;
l) data prevista para a nova inspeção de segurança da caldeira;
m) nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do PH e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção.
As recomendações decorrentes da inspeção devem ser registradas e implementadas pelo empregador, com a determinação de prazos e responsáveis pela execução.
Sempre que o resultado da inspeção determinar alterações dos dados de projeto, a placa de identificação e a documentação do prontuário devem ser atualizadas.
12. VASOS DE PRESSÃO
Os vasos de pressão são equipamentos que contêm fluidos sob pressão interna ou externa, diferente da atmosférica.
Para efeito da NR 13, os vasos de pressão são classificados em categorias segundo a classe de fluido e o potencial de risco, conforme segue:
a) Os fluidos contidos nos vasos de pressão são classificados conforme descrito a seguir:
Classe A:
- fluidos inflamáveis;
- fluidos combustíveis com temperatura superior ou igual a 200 ºC (duzentos graus Celsius);
- fluidos tóxicos com limite de tolerância igual ou inferior a 20 partes por milhão (ppm);
- hidrogênio;
- acetileno.
Classe B:
- fluidos combustíveis com temperatura inferior a 200 ºC (duzentos graus Celsius);
- fluidos tóxicos com limite de tolerância superior a 20 (vinte) partes por milhão (ppm).
Classe C:
- vapor de água, gases asfixiantes simples ou ar comprimido.
Classe D:
- outro fluido não enquadrado anteriormente.
b) Quando se tratar de mistura deverá ser considerado para fins de classificação o fluido que apresentar maior risco aos trabalhadores e instalações, considerando-se sua toxicidade, inflamabilidade e concentração.
c) Os vasos de pressão são classificados em grupos de potencial de risco em função do produto P.V, onde P é a pressão máxima de operação em MPa e V o seu volume em m3, conforme segue:
Grupo 1- P.V = 100
Grupo 2- P.V < 100 e P.V = 30
Grupo 3- P.V < 30 e P.V = 2,5
Grupo 4- P.V < 2,5 e P.V = 1
Grupo 5- P.V < 1
d) Vasos de pressão que operem sob a condição de vácuo devem se enquadrar nas seguintes categorias:
- categoria I: para fluidos inflamáveis ou combustíveis;
- categoria V: para outros fluidos.
e) A tabela a seguir classifica os vasos de pressão em categorias de acordo com os grupos de potencial de risco e a classe de fluido contido.
CATEGORIAS DE VASOS DE PRESSÃO
Classe de Fluído
Grupo de Potencial de Risco
1
P.V = 100
2
P.V < 100
P.V = 30
3
P.V < 30
P.V = 2,5
4
P.V < 2,5
P.V = 1
5
P.V < 1
Categorias
A
-Fluidos inflamáveis, e fluidos combustíveis com temperatura igual ou superior a 200 ºC
- Tóxico com limite de tolerância = 20 ppm
- Hidrogênio
- Acetileno
I
I
II
III
III
B
-Fluidos combustíveis com temperatura menor que 200 ºC
-Fluidos tóxicos com limite de tolerância > 20 ppm
I
II
III
IV
IV
C
- Vapor de água
- Gases asfixiantes simples
- Ar comprimido
I
II
III
IV
V
D
- Outro fluido
II
III
IV
V
V

Notas:
a) Considerar volume em m³ e pressão em MPa;
b) Considerar 1 MPa correspondente a 10,197 kgf/cm².
Os vasos de pressão devem ser dotados dos seguintes itens:
a) válvula ou outro dispositivo de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior à PMTA, instalado diretamente no vaso ou no sistema que o inclui, considerados os requisitos do código de projeto relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de calibração;
b) meios utilizados contra o bloqueio inadvertido de dispositivo de segurança quando este não estiver instalado diretamente no vaso;
c) instrumento que indique a pressão de operação, instalado diretamente no vaso ou no sistema que o contenha.
Todo vaso de pressão deve ter afixado em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações:
a) fabricante;
b) número de identificação;
c) ano de fabricação;
d) pressão máxima de trabalho admissível;
e) pressão de teste hidrostático de fabricação;
f) código de projeto e ano de edição.
Além da placa de identificação, deve constar, em local visível, a categoria do vaso, e seu número ou código de identificação.
Todo vaso de pressão deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalado, a seguinte documentação devidamente atualizada:
a) Prontuário do vaso de pressão a ser fornecido pelo fabricante, contendo as seguintes informações:
- código de projeto e ano de edição;
- especificação dos materiais;
- procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção final;
- metodologia para estabelecimento da PMTA;
- conjunto de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento da sua vida útil;
- pressão máxima de operação;
- registros documentais do teste hidrostático;
- características funcionais, atualizadas pelo empregador sempre que alteradas as originais;
- dados dos dispositivos de segurança, atualizados pelo empregador sempre que alterados os originais;
- ano de fabricação;
- categoria do vaso, atualizada pelo empregador sempre que alterada a original;
b) Registro de Segurança em conformidade com o item 12.1 deste trabalho;
c) Projeto de Instalação em conformidade com os itens 13.5.2.4 e 13.5.2.5 da NR 13;
d) Projeto de alteração ou reparo em conformidade com os itens 13.3.6 e 13.3.7 da NR 13;
e) Relatórios de inspeção em conformidade com o item 13.5.4.13 da NR 13;
f) Certificados de calibração dos dispositivos de segurança, onde aplicável.
Quando inexistente ou extraviado, o prontuário do vaso de pressão deve ser reconstituído pelo empregador, com responsabilidade técnica do fabricante ou de PH, sendo imprescindível a reconstituição das premissas de projeto, dos dados dos dispositivos de segurança e da memória de cálculo da PMTA.
12.1. Registro de segurança
O Registro de Segurança deve ser constituído por livro de páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado com confiabilidade equivalente onde serão registradas:
a) todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança dos vasos de pressão;
b) as ocorrências de inspeções de segurança periódicas e extraordinárias, devendo constar a condição operacional do vaso.
A documentação referida no item 12 deste trabalho deve estar sempre à disposição para consulta dos operadores, do pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), devendo o empregador assegurar pleno acesso a essa documentação inclusive à representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento, quando formalmente solicitado.
12.2. Instalação de vasos de pressão
Todo vaso de pressão deve ser instalado de modo que todos os drenos, respiros, bocas de visita e indicadores de nível, pressão e temperatura, quando existentes, sejam facilmente acessíveis.
Quando os vasos de pressão forem instalados em ambientes fechados, a instalação deve satisfazer os seguintes requisitos:
a) dispor de pelo menos duas saídas amplas, permanentemente desobstruídas, sinalizadas e dispostas em direções distintas;
b) dispor de acesso fácil e seguro para as atividades de manutenção, operação e inspeção, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas;
c) dispor de ventilação permanente com entradas de ar que não possam ser bloqueadas;
d) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes;
e) possuir sistema de iluminação de emergência.
Quando o vaso de pressão for instalado em ambiente aberto, a instalação deve satisfazer as alíneas "a", "b", "d" e "e" descritas anteriormente.
A autoria do projeto de instalação de vasos de pressão enquadrados nas categorias I, II e III, conforme item 13.5.1.2 da NR 13, no que concerne ao atendimento da NR 13, é de responsabilidade de PH e deve obedecer aos aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, convenções e disposições legais aplicáveis.
O projeto de instalação deve conter pelo menos a planta baixa do estabelecimento, com o posicionamento e a categoria de cada vaso e das instalações de segurança.
Quando o estabelecimento não puder atender ao disposto anteriormente, deve ser elaborado projeto alternativo de instalação com medidas complementares de segurança que permitam a atenuação dos riscos.
12.3. Segurança na operação de vasos de pressão
Todo vaso de pressão enquadrado nas categorias I ou II deve possuir manual de operação próprio ou instruções de operação contidas no manual de operação de unidade onde estiver instalado, em língua portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo:
a) procedimentos de partidas e paradas;
b) procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;
c) procedimentos para situações de emergência;
d) procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação do meio ambiente.
Os instrumentos e controles de vasos de pressão devem ser mantidos calibrados e em boas condições operacionais.
Poderá ocorrer à neutralização provisória nos instrumentos e controles, desde que não seja reduzida a segurança operacional, e que esteja prevista nos procedimentos formais de operação e manutenção, ou com justificativa formalmente documentada, com prévia análise técnica e respectivas medidas de contingência para mitigação dos riscos, elaborada por PH.
A operação de unidades que possuam vasos de pressão de categorias I ou II deve ser efetuada por profissional capacitado conforme item "B" do Anexo I da NR 13.
12.4. Inspeção de segurança de vasos de pressão
Os vasos de pressão devem ser submetidos a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária.
A inspeção de segurança inicial deve ser feita em vasos de pressão novos, antes de sua entrada em funcionamento, no local definitivo de instalação, devendo compreender exames externo e interno.
Os vasos de pressão devem obrigatoriamente ser submetidos a Teste Hidrostático (TH) em sua fase de fabricação, com comprovação por meio de laudo assinado por PH, e ter o valor da pressão de teste afixado em sua placa de identificação.
Na falta de comprovação documental de que o Teste Hidrostático (TH) tenha sido realizado na fase de fabricação, se aplicará o disposto a seguir:
a) para equipamentos fabricados ou importados a partir da vigência desta NR, o TH deve ser feito durante a inspeção de segurança inicial;
b) para equipamentos em operação antes da vigência desta NR, a critério do PH, o TH deve ser realizado na próxima inspeção de segurança periódica.
Os vasos de pressão categorias IV ou V de fabricação em série, certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), que possuam válvula de segurança calibrada de fábrica ficam dispensados da inspeção inicial e da documentação referida no item 13.5.1.6, alínea "0 da NR 13, desde que instalados de acordo com as recomendações do fabricante.
Deve ser anotada no Registro de Segurança a data da instalação do vaso de pressão a partir da qual se inicia a contagem do prazo para a inspeção de segurança periódica.
A inspeção de segurança periódica, constituída por exames externo e interno, deve obedecer aos seguintes prazos máximos estabelecidos a seguir:
a) para estabelecimentos que não possuam SPIE, conforme citado no Anexo II da NR-13:
Categoria do Vaso
Exame Externo
Exame Interno
I
1 ano
3 anos
II
2 anos
4 anos
III
3 anos
6 anos
IV
4 anos
8 anos
V
5 anos
10 anos

b) para estabelecimentos que possuam SPIE, conforme citado no Anexo II, consideradas as tolerâncias nele previstas:
Categoria do Vaso
Exame Externo
Exame Interno
I
3 anos
6 anos
II
4 anos
8 anos
III
5 anos
10 anos
IV
6 anos
12 anos
V
7 anos
a critério
Salienta-se que os vasos de pressão que não permitam acesso visual para o exame interno ou externo por impossibilidade física devem ser submetidos alternativamente a outros exames não destrutivos e metodologias de avaliação da integridade, a critério do PH, baseados em normas e códigos aplicáveis à identificação de mecanismos de deterioração.
Os Vasos de pressão com enchimento interno ou com catalisador podem ter a periodicidade de exame interno ampliada, de forma a coincidir com a época da substituição de enchimentos ou de catalisador, desde que esta ampliação seja precedida de estudos conduzidos por PH ou por grupo multidisciplinar por ele coordenado, baseados em normas e códigos aplicáveis, onde sejam implementadas tecnologias alternativas para a avaliação da sua integridade estrutural.
Outro ponto relevante, é que os vasos de pressão com temperatura de operação inferior a 0ºC e que operem em condições nas quais a experiência mostre que não ocorre deterioração devem ser submetidos a exame interno a cada 20 anos e exame externo a cada dois anos.
As válvulas de segurança dos vasos de pressão devem ser desmontadas, inspecionadas e calibradas com prazo adequado à sua manutenção, porém, não superior ao previsto para a inspeção de segurança periódica interna dos vasos de pressão por elas protegidos.
A inspeção de segurança extraordinária deve ser feita nas seguintes oportunidades:
a) sempre que o vaso de pressão for danificado por acidente ou outra ocorrência que comprometa sua segurança;
b) quando o vaso de pressão for submetido a reparo ou alterações importantes, capazes de alterar sua condição de segurança;
c) antes do vaso de pressão ser recolocado em funcionamento, quando permanecer inativo por mais de 12 meses;
d) quando houver alteração do local de instalação do vaso de pressão, exceto para vasos móveis.
A inspeção de segurança deve ser realizada sob a responsabilidade técnica de PH.
Imediatamente após a inspeção do vaso de pressão, deve ser anotada no Registro de Segurança a sua condição operacional, e, em até 60dias, deve ser emitido o relatório, que passa a fazer parte da sua documentação, podendo este prazo ser estendido para 90 dias em caso de parada geral de manutenção.
O relatório de inspeção deve ser elaborado em páginas numeradas, contendo no mínimo:
a) identificação do vaso de pressão;
b) fluidos de serviço e categoria do vaso de pressão;
c) tipo do vaso de pressão;
d) data de início e término da inspeção;
e) tipo de inspeção executada;
f) descrição dos exames e testes executados;
g) resultado das inspeções e intervenções executadas;
h) parecer conclusivo quanto à integridade do vaso de pressão até a próxima inspeção;
i) recomendações e providências necessárias;
j) data prevista para a próxima inspeção;
k) nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do PH e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção.
Sempre que o resultado da inspeção determinar alterações das condições de projeto, a placa de identificação e a documentação do prontuário devem ser atualizadas.
As recomendações decorrentes da inspeção devem ser implementadas pelo empregador, com a determinação de prazos e responsáveis pela sua execução.
13. TUBULAÇÕES
As empresas que possuem tubulações e sistemas de tubulações enquadradas na NR 13 devem possuir um programa e um plano de inspeção que considere, no mínimo, as variáveis, condições e premissas descritas a seguir:
a) os fluidos transportados;
b) a pressão de trabalho;
c) a temperatura de trabalho;
d) os mecanismos de danos previsíveis;
e) as consequências para os trabalhadores, instalações e meio ambiente trazidas por possíveis falhas das tubulações.
As tubulações ou sistemas de tubulação devem possuir dispositivos de segurança conforme os critérios do código de projeto utilizado, ou em atendimento às recomendações de estudo de análises de cenários de falhas.
As tubulações ou sistemas de tubulação devem possuir indicador de pressão de operação, conforme definido no projeto de processo e instrumentação.
Todo estabelecimento que possua tubulações, sistemas de tubulação ou linhas deve ter a seguinte documentação devidamente atualizada:
a) especificações aplicáveis às tubulações ou sistemas, necessárias ao planejamento e execução da sua inspeção;
b) fluxograma de engenharia com a identificação da linha e seus acessórios;
c) PAR em conformidade com os itens 13.3.6 e 13.3.7 da NR 13;
d) relatórios de inspeção em conformidade com o item 13.6.3.9 da NR 13.
Os documentos mencionados anteriormente, quando inexistentes ou extraviados, devem ser reconstituídos pelo empregador, sob a responsabilidade técnica de um PH.
A documentação deve estar sempre à disposição para fiscalização pela autoridade competente do Órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, e para consulta pelos operadores, pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), devendo, ainda, o empregador assegurar o acesso a essa documentação à representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento, quando formalmente solicitado.
13.1. Segurança na operação de tubulações
Os dispositivos de indicação de pressão da tubulação devem ser mantidos em boas condições operacionais.
As tubulações de vapor e seus acessórios devem ser mantidos em boas condições operacionais, de acordo com um plano de manutenção elaborado pelo estabelecimento.
As tubulações e sistemas de tubulação devem ser identificáveis segundo padronização formalmente instituída pelo estabelecimento, e sinalizadas conforme a NR-26.
13.2. Inspeção periódica de tubulações
Deve ser realizada inspeção de segurança inicial nas tubulações.
As tubulações devem ser submetidas à inspeção de segurança periódica.
Os intervalos de inspeção das tubulações devem atender aos prazos máximos da inspeção interna do vaso ou caldeira mais crítica a elas interligadas, podendo ser ampliados pelo programa de inspeção elaborado por PH, fundamentado tecnicamente com base em mecanismo de danos e na criticidade do sistema, contendo os intervalos entre estas inspeções e os exames que as compõem, desde que essa ampliação não ultrapasse o intervalo máximo de 100% (cem por cento) sobre o prazo da inspeção interna, limitada há 10 anos.
Os intervalos de inspeção periódica da tubulação não podem exceder os prazos estabelecidos em seu programa de inspeção, consideradas as tolerâncias permitidas para as empresas com SPIE.
O programa de inspeção pode ser elaborado por tubulação, linha ou por sistema, a critério de PH, e, no caso de programação por sistema, o intervalo a ser adotado deve ser correspondente ao da sua linha mais crítica.
As inspeções periódicas das tubulações devem ser constituídas de exames e análises definidas por PH, que permitam uma avaliação da sua integridade estrutural de acordo com normas e códigos aplicáveis.
No caso de risco à saúde e à integridade física dos trabalhadores envolvidos na execução da inspeção, a linha deve ser retirada de operação.
Deve ser realizada inspeção extraordinária nas seguintes situações:
a) sempre que a tubulação for danificada por acidente ou outra ocorrência que comprometa a segurança dos trabalhadores;
b) quando a tubulação for submetida a reparo provisório ou alterações significativas, capazes de alterar sua capacidade de contenção de fluído;
c) antes da tubulação ser recolocada em funcionamento, quando permanecer inativa por mais de 24 meses.
A inspeção periódica de tubulações deve ser executada sob a responsabilidade técnica de PH.
Após a inspeção de cada tubulação, sistema de tubulação ou linha, deve ser emitido um relatório de inspeção, com páginas numeradas, que passa a fazer parte da sua documentação, e deve conter no mínimo:
a) identificação da(s) linha(s) ou sistema de tubulação;
b) fluidos de serviço da tubulação e respectivas temperatura e pressão de operação;
c) data de início e término da inspeção;
d) tipo de inspeção executada;
e) descrição dos exames executados;
f) resultado das inspeções;
g) parecer conclusivo quanto à integridade da tubulação, do sistema de tubulação ou da linha até a próxima inspeção;
h) recomendações e providências necessárias;
i) data prevista para a próxima inspeção;
j) nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do PH e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção.
O prazo para emissão desse relatório é de até 30 dias para linhas individuais e de até 90 dias para sistemas de tubulação.
As recomendações decorrentes da inspeção devem ser implementadas pelo empregador, com a determinação de prazos e responsáveis pela sua execução.

Cenofisco

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