sexta-feira, 26 de julho de 2019

Depósito de Mercadorias para Terceiros, exceto Armazém-geral

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO
Nesta oportunidade, comentaremos sobre o tratamento fiscal aplicável às operações internas com estabelecimento cuja atividade seja "Depósito de Mercadorias para Terceiros, exceto Armazém-Geral" CNAE-Fiscal 5211-7/99, com fundamento nos dispositivos do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, e na disciplina estabelecida na Portaria CAT nº 31/19.
Portaria CAT nº 31/19 revogou expressamente a Portaria CAT nº 59/18, a partir de 01/07/2019.
2. ESTABELECIMENTOS CONSTITUÍDOS PARA ARMAZENAR MERCADORIAS
Diversos fatores podem levar um contribuinte a contratar um terceiro para armazenar suas mercadorias; o mais comum é a inexistência de espaço físico suficiente para comportar a quantidade de mercadorias existentes em estoque.
Também podem ocorrer situações de caráter meramente comercial, tais como a diminuição dos custos com contratação de serviço de transporte em razão de a mercadoria encontrar-se armazenada em ponto estratégico ou ainda a diminuição nos custos de armazenagem, uma vez que toda a mão de obra e a infraestrutura ficam sob responsabilidade de terceiro, ou seja, do armazém-geral.
Como solução desses problemas, o contribuinte, na maioria das vezes, opta por contratar um armazém-geral, que é estabelecimento constituído, especificamente, para esse fim, não podendo, portanto, exercer atividade de mercancia. Poderá também se utilizar de outras alternativas, como, por exemplo, constituir uma filial para atuar como depósito fechado ou, então, depositar mercadorias em estabelecimentos destinados a armazenar mercadorias de terceiros não constituídos como armazéns-gerais.
3. ARMAZÉM-GERAL
O armazém-geral tem por finalidade a guarda e a conservação de mercadorias ou bens de terceiros e a emissão de títulos especiais, que o representem (art. 1º do Decreto nº 1.102/1903).
Esses títulos especiais denominam-se "Conhecimento de depósito" e "Warrant" (art. 15 do Decreto nº 1.102/1903)
O armazém-geral não poderá exercer o comércio de mercadorias idênticas às que se propõe receber em depósito, e adquirir, para si ou para outrem, mercadorias expostas à venda em seus estabelecimentos, ainda que seja a pretexto de consumo particular (art. 8º, § 4º, do Decreto nº 1.102/1903).
Nota Editorial
Decreto nº 1.102/1903 instituiu regras para o estabelecimento de empresas de armazéns-gerais, determinando os direitos e obrigações dessas empresas.
3.1. Aspectos relativos ao ISS e ao ICMS
O armazém-geral, em razão da atividade que exerce, ou seja, o armazenamento e a guarda de mercadorias de terceiros mediante cobrança de um preço pela execução desses serviços, é considerado prestador de serviço arrolado na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 (subitem 11.04), incorporada à legislação do Município de São Paulo por meio da Lei nº 13.701/03, portanto, sujeita-se à tributação do ISS.
O armazém-geral, embora não revista a condição de contribuinte do imposto, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo antes de iniciar suas atividades, ainda que pratique apenas operações não sujeitas ao ICMS, e deve observar as normas relacionadas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação desse imposto, tais como emissão de notas fiscais e escrituração de livros entre outros.
O armazém-geral assume a condição de responsável tributário por expressa disposição legal, dentre outras hipóteses, em relação ao imposto devido nas saídas de mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado, no caso de promover o seu retorno ou destiná-las a outra Unidade da Federação por conta e ordem do depositante, conforme se verifica no art. 10, § 2º, do Anexo VII, do RICMS-SP.
Dessa maneira, levando-se em consideração as situações em que o armazém-geral assuma a condição de sujeito passivo da obrigação principal como responsável tributário, não há como incluí-lo no rol de contribuinte do ICMS, pois não realiza operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços descritas como fato gerador desse imposto.
3.2. Remessa para armazém-geral - Não incidência do ICMS
A saída de mercadorias promovida por contribuinte paulista com destino a armazém-geral localizado, neste Estado, encontra-se amparada por não incidência do ICMS, nos termos do art. 7º, I, do RICMS-SP.
Referida não incidência do ICMS não alcança as saídas de mercadorias com destino a armazém-geral situado em outro Estado, hipótese em que a operação será tributada normalmente.
4. DEPÓSITO FECHADO
O depósito fechado destina-se a armazenagem e guarda de mercadorias do próprio contribuinte, ou seja, trata-se de um estabelecimento pertencente à mesma empresa (mesmo titular).
O termo "pertencente à mesma empresa" deve ser entendido como o conjunto de estabelecimentos que operam sob um único número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou seja, um mesmo titular; nesse sentido, é a orientação da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo por meio de Respostas à Consultas, e, dentre elas, destacam-se as de nºs 1.054/09 e 5.209/15.
5. OPERADOR LOGÍSTICO - DEPÓSITO DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS, EXCETO ARMAZÉM-GERAL
O Operador Logístico que receber mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS estabelecidos em território paulista para armazenagem em área comum deverá observar, além dos demais dispositivos previstos na legislação, o disposto na Portaria CAT nº 31/19.
A operação de "depósito da mercadoria para terceiros" é realizada de acordo com as regras gerais de incidência do ICMS, portanto, não se aplica a "Não incidência do ICMS", prevista no art. 7º, I, II e III, do RICMS-SP, visto que essa operação não é caracterizada como armazém-geral (constituído nos moldes da legislação - Decreto nº 1.102/1903).
Ademais, o art. 13 da Portaria CAT nº 31/19, veda a aplicação de qualquer dispositivo relativo a armazém-geral ou depósito fechado ou a não incidência, referida nos incisos I, II e III do art.7º do RICMS-SP, às saídas de mercadorias com destino ao Operador Logístico e ao retorno dessas mercadorias ao estabelecimento depositante, realizados nos termos da mencionada portaria.
5.1. Operador logístico
Para fins do disposto na Portaria CAT nº 31/19, considera-se "Operador Logístico" o estabelecimento cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte, efetuando o armazenamento de mercadorias de terceiros contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela sua guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias (art. 1º, parágrafo único, da Portaria CAT nº 31/19).
5.2. Inscrição estadual - Dispensa de emissão e escrituração de documentos fiscais
O operador logístico estabelecido no Estado de São Paulo deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS com o CNAE-Fiscal 5211-7/99 (Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns-gerais e guarda-móveis), mediante o uso do aplicativo "Coleta Online - Programa Gerador de Documentos (PGD do CNPJ)" (CNPJ versão web), disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), ficando, em relação as atividades decorrentes da armazenagem de mercadorias, dispensado da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, sem prejuízo da solidariedade prevista em lei, especialmente nos incisos XI e XII do art. 9º da Lei nº 6.374/89 (art. 2º da Portaria CAT nº 31/19).
O disposto neste subtópico não dispensa o operador logístico do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do ICMS, em relação à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
Nota Editorial
Os incisos XI e XII do art. 9º da Lei 6.374/89, assim dispõe:
"Artigo 9º -São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
(...)
XI - solidariamente, as pessoas que tenham interesse comum na situação que dê origem à obrigação principal;
XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto".
5.3. Contrato particular
A prestação dos serviços de logística prevista no art. 1º da Portaria CAT nº 31/19 deverá ser documentada por contrato particular entre as partes depositante e depositário (art. 3º da Portaria CAT nº 31/19).
Tendo em vista que o "depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns-gerais e guarda-móveis" classificado no CNAE-Fiscal 5211-7/99 é dispensado de documentos fiscais, conforme disposto no subtópico 5.2, o estabelecimento depositante deverá elaborar um demonstrativo mensal sob o título "Controle Físico de Mercadorias Depositadas em Operador Logístico", o qual deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
a) chave de acesso, número, série e data das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) relativas às entradas e saídas de mercadorias no decorrer do mês; e
b) quantidades remetidas para depósito, os retornos e o saldo do estoque mantido no estabelecimento depositário ao final de cada mês.
O Operador Logístico deverá manter a disposição do Fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento das operações efetuadas na forma disciplinada na Portaria CAT nº 31/19, devendo demonstrar, de forma individualizada em relação a cada depositante, no mínimo, as seguintes informações:
1) chave de acesso, número, série e data das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) relativas às entradas e às saídas de mercadorias no decorrer de cada mês;
2) data de efetivo recebimento da mercadoria para depósito e, se for o caso, a respectiva data de saída do estabelecimento -depositário; e
3) quantidades recebidas para depósito, os retornos e o saldo remanescente de estoque ao final de cada mês.
4) a localização física, a descrição completa com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e a quantidade das mercadorias armazenadas.
Os documentos e informações referidos neste subtópico deverão permanecer à disposição do Fisco pelo prazo previsto no art. 202 do RICMS-SP, ou seja, cinco anos.
A íntegra do contrato de prestação de serviços de logística deverá ser apresentada ao Fisco, ainda que de forma digitalizada, sempre que requisitada.
5.4. Livro registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrência - Modelo 6
O contribuinte do ICMS que remeter mercadorias para depósito no operador logístico deverá indicar, no mínimo, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, os seguintes dados do contrato particular de que trata o subtópico 5.3 (art. 4º da Portaria CAT nº 31/19):
I - o nome da empresa contratada e a respectiva inscrição estadual;
II - as datas de início e término de vigência do contrato.
5.5. Remessa com destino ao operador logístico
Por ocasião da saída interna de mercadoria com destino ao operador logístico, o estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação (art. 5º da Portaria CAT nº 31/19):
I - a inscrição estadual do operador logístico;
II - como natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito Temporário";
III - o CFOP 5.949;
IV - no campo "Informações Complementares", a expressão: "Remessa para Depósito Temporário - Portaria CAT nº 31/19";
V - o destaque do ICMS, se depositante sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA).
Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do SIMPLES Nacional, a tributação ocorrerá somente na saída de que trata o subtópico 5.7, em consonância com o previsto no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06.
5.6. Retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante
O "depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns-gerais e guarda-móveis" classificado no CNAE-Fiscal 5211-7/99 é dispensado de emissão de documentos fiscais, razão pelo qual, o depositante, por ocasião do retorno da mercadoria ao seu estabelecimento deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à entrada da mercadoria, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação (art. 6º da Portaria CAT nº 31/19):
I - a inscrição estadual do operador logístico;
II - como natureza da operação: "Outras Entradas - Retorno de Depósito Temporário";
III - o CFOP 1.949;
IV - no campo "Informações Complementares", a expressão: "Retorno de Depósito Temporário - Portaria CAT nº 31/19";
V - o destaque do ICMS, se depositante sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA);
VI - indicação, no grupo "Informações de Documentos Fiscais Referenciados", das chaves de acesso das notas fiscais relativas às remessas para depósito temporário que contêm os itens do "Retorno de Depósito Temporário".
Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), este poderá se creditar do valor do imposto destacado nos documentos fiscais relativos às operações de "Remessa para Depósito Temporário" de que trata o subtópico 5.5, no mesmo período de apuração em que ocorrer o retorno da mercadoria.
Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do SIMPLES Nacional, a tributação ocorrerá somente na saída de que trata o subtópico 5.7, em consonância com o previsto no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06.
Vamos observar o exposto nos subtópicos 5.5 e 5.6, no esquema a seguir:
 
5.7. Saída de mercadoria diretamente do estabelecimento do operador logístico com destino a pessoa diversa do depositante
No caso de saída de mercadoria diretamente do estabelecimento do Operador Logístico com destino a pessoa diversa do depositante, este deverá (arts. 7º, 8º e 9º da Portaria CAT nº 31/19):
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) o valor da operação;
b) o CFOP 5.101/5.102 ou outro, conforme a operação realizada;
c) a natureza da operação;
d) o destaque do valor do imposto, se devido, se depositante sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA);
e) a indicação de que a mercadoria sairá de "Depósito Temporário - Operador Logístico", o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ deste;
f) a indicação do número, série e data da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referida no inciso II;
II - emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para fins de retorno simbólico do depósito temporário, no CFOP 1.949, observando o disposto no subtópico 5.6, e explicitando, em relação às expressões contidas nos incisos II e IV do subtópico 5.6, tratar-se de "Retorno Simbólico", conforme segue:
a) como natureza da operação: "Outras Entradas - Retorno de Depósito Temporário";
b) o CFOP 1.949;
b) no campo "Informações Complementares", a expressão: "Retorno Simbólico de Depósito Temporário - Portaria CAT nº 31/19";
III - remeter ao Operador Logístico os dados das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-es) referidas nos incisos I e II, para serem mantidas à disposição do Fisco.
A mercadoria será acompanhada em seu transporte da DANFE correspondente à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) indicada no inciso I.
O DANFE poderá ser acondicionado no interior da embalagem de transporte, desde que em seu exterior esteja informada, no mínimo, a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente, grafada de forma legível por código de barras e numericamente.
Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do SIMPLES Nacional, a operação de que trata o inciso I deverá ser incluída na base de cálculo para fins de tributação pelo referido regime.
Poderão ser acondicionadas em um único volume, mercadorias de depositantes diversos, desde que:
1) sejam destinadas ao mesmo consumidor final;
2) cada depositante emita os documentos fiscais correspondentes às suas mercadorias;
3) os respectivos DANFEs acompanhem o trânsito das mercadorias, facultada o seu acondicionamento no interior da embalagem de transporte em conformidade com o disposto no § 2º do art. 7º da Portaria CAT nº 31/19.
A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a que alude o subtópico 5.6 ou o inciso II deste subtópico, conforme o caso, deverá ser registrada pelo estabelecimento depositante no livro Registro de Entradas, nos termos previstos na legislação.
Vamos observar o exposto neste subtópico, no esquema a seguir:
 
5.8. Saída interna de mercadoria para entrega a operador logístico, em nome e por conta e ordem do estabelecimento adquirente
Na saída interna de mercadoria para entrega a operador logístico, em nome e por conta e ordem do estabelecimento adquirente, ambos localizados no Estado de São Paulo, o estabelecimento adquirente será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações (art. 10 da Portaria CAT nº 31/19):
a) como destinatário: o estabelecimento adquirente (destinatário);
b) como local da entrega: o estabelecimento do operador logístico, mencionando-se nome empresarial, endereço e inscrições estadual e no CNPJ;
c) o destaque do ICMS;
d) o CFOP 5.101/5.102 ou outro, conforme a operação realizada;
O estabelecimento adquirente/destinatário (depositante) deverá:
1) registrar a mencionada Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no Livro Registro de Entradas;
2) emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à saída simbólica para o operador logístico, com destaque do imposto, no CFOP 5.949, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente.
O estabelecimento adquirente/destinatário (depositante) e o operador logístico deverão observar, no que couber, as demais disposições da Portaria CAT nº 31/19.
O crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento adquirente (depositante).
Vamos observar o exposto neste subtópico, no esquema a seguir:
 
5.9. Devolução de mercadoria por consumidor final pessoa física não contribuinte diretamente ao operador logístico
No caso de devolução de mercadoria por consumidor final pessoa física não contribuinte diretamente ao Operador Logístico, deverá o depositante (art. 11 da Portaria CAT nº 31/19):
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à entrada dessa mercadoria, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) o CFOP 1.201, 1.202 ou outro conforme a operação realizada;
d) o destaque do valor do imposto, se for o caso;
e) a indicação de que a mercadoria foi devolvida ao Operador Logístico, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
II - emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à remessa simbólica da mercadoria com destino ao Operador Logístico, conforme art. 5º da Portaria CAT nº 31/19, contendo:
a) como natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Depósito Temporário";
b) o CFOP 5.949;
c) no campo "Informações Complementares", a expressão: "Remessa Simbólica para Depósito Temporário - Portaria CAT nº 31/19";
d) a indicação do número, série e data da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referida no inciso I;
III - remeter ao Operador Logístico os dados das Notas Fiscais Eletrônicas (NFe) referidas nos incisos I e II, para serem mantidas à disposição do Fisco.
Vamos observar o exposto neste subtópico, no esquema a seguir:
 
6. CONTRIBUINTE LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO
Para fins de aplicação do disposto na Portaria CAT nº 31/19, o contribuinte localizado em outra Unidade Federada que pretenda remeter mercadorias para o Operador Logístico nos termos da mencionada Portaria deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, com endereço no local de armazenagem das mercadorias (art. 12 da Portaria CAT nº 31/19).
O estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo:
1) será considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao ICMS;
2) deverá, também, credenciar-se no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC).


Cenofisco

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