SUMÁRIO
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A importação por encomenda é a operação em que uma empresa denominada encomendante predeterminada, interessada em uma certa mercadoria, contrata uma outra empresa importadora para que, com seus próprios recursos, providencie a importação dessa mercadoria e a revenda posteriormente para a empresa encomendante.
O presente trabalho tem por objetivo analisar os aspectos fiscais e tributários relativos à importação por encomenda, no tange a legislação do IPI, com fundamento no Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/10, na Instrução Normativa RFB nº 1.861/18 e nos demais atos normativos citados no texto.
A importação por encomenda é aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior, para revenda a encomendante predeterminado (art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.861/18).
Encomendante predeterminado é a pessoa jurídica que contrata o importador por encomenda para realizar a transação comercial de compra e venda de mercadoria estrangeira a ser importada, bem como o despacho aduaneiro de importação e a revenda ao próprio encomendante predeterminado.
O objeto principal da relação jurídica é a transação comercial de compra e venda de mercadoria nacionalizada, mediante contrato previamente firmado entre o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, podendo este participar ou não das operações comerciais relativas à aquisição da mercadoria no exterior.
Considera-se recurso próprio do importador por encomenda o pagamento da obrigação, ainda que anterior à realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda.
O importador por encomenda poderá solicitar prestação de garantia, inclusive mediante arras, sem descaracterizar a operação.
O pagamento ao fornecedor estrangeiro pela aquisição da mercadoria importada deve ser realizado exclusivamente pelo importador por encomenda.
As operações de montagem, acondicionamento ou reacondicionamento que tenham por objeto a mercadoria importada pelo importador por encomenda em território nacional não modificam a natureza da transação comercial de revenda.
Equiparam-se a estabelecimento industrial, os estabelecimentos comerciais atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda, por intermédio de pessoa jurídica importadora (art. 79 da Medida Provisória 2.158-35/01, art. 13 da Lei nº 11.281/06 e art. 9º, inciso IX, do RIPI/10).
Por ocasião da saída das mercadorias importadas por encomenda, ocorrerá o fato gerador do IPI, devendo o encomendante da importação emitir a nota fiscal de saída com destaque do valor do imposto, quando devido (art. 35, inciso II, e art. 407, inciso I, do RIPI/10).
Conforme estabelece o art. 24 do RIPI/10 e os arts. 39 e 79 da Medida Provisória nº 2.158-35/01, são contribuintes do IPI e obrigados ao pagamento do imposto:
a) o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira.
b) o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
Nota Editorial
Conforme art. 8º do RIPI/10, estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no art. 4º do RIPI/10, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.
c) o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar.
No desembaraço aduaneiro de produto importado por encomenda, o estabelecimento importador que realizar o desembaraço aduaneiro é o contribuinte do IPI.
O encomendante predeterminado que adquirir produtos de procedência estrangeira, de pessoa jurídica importadora, importados por encomenda, é responsável solidário pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos na importação, respondendo conjunta ou isoladamente pelas infrações praticadas (art. 37, parágrafo único, inciso III, alínea "d", do Decreto-Lei nº 37/66, art. 12, da Lei nº 11.281/06, art. 27, inciso IV e art. 30, do RIPI/10).
O adquirente de mercadoria importada por encomenda e o encomendante predeterminado deverão, previamente ao registro da DI, estar (art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.861/18):
a) habilitados para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15/12/2015; e
b) vinculados no Portal Único do Comércio Exterior (PUCOMEX) à pessoa jurídica importadora que promoverá a importação.
O importador por encomenda, ao registrar a DI, deverá (art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.861/18):
a) indicar, em campo próprio da declaração, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do encomendante predeterminado, conforme o caso;
b) anexar cópia do contrato previamente firmado com o adquirente de mercadoria importada com o encomendante predeterminado, conforme o caso, por meio do módulo Anexação Eletrônica de Documentos no PUCOMEX.
Os procedimentos de vinculação e de prestação de informações para fins de registro de operações de importação por encomenda serão estabelecidos em ato próprio da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA), conforme art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.861/18.
Para cada operação de importação por encomenda, o importador por encomenda, observada a legislação específica, deverá emitir documentos fiscais conforme descrito nos subtópicos seguintes.
Na importação por encomenda, o importador por encomenda deverá emitir, observada a legislação específica, nota fiscal de entrada após o desembaraço aduaneiro das mercadorias, e deverá informar:
a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos os valores aduaneiros utilizados para base de cálculo do imposto de importação; e
b) o valor de cada tributo incidente na importação;
Para cada operação de importação por encomenda, o importador deverá emitir observada a legislação específica, nota fiscal de venda, na data da saída das mercadorias do estabelecimento do importador por encomenda ou do recinto alfandegado em que for realizado o despacho aduaneiro, que terá por destinatário o encomendante predeterminado, na qual deverão ser informados (art. 8º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.861/18):
a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos o preço de venda das mercadorias ao encomendante predeterminado;
b) o destaque do valor do ICMS incidente na saída das mercadorias do estabelecimento do importador por encomenda ou do recinto alfandegado em que ocorreu o despacho aduaneiro; e
c) o IPI incidente sobre o valor da operação de saída.
A nota fiscal de venda poderá ser emitida tendo como destinatário qualquer dos estabelecimentos do encomendante predeterminado.
6.2.1. Entrega Das Mercadorias Importadas Por Encomenda Em Estabelecimento De Outra Pessoa
Caso o encomendante predeterminado determine que as mercadorias sejam entregues a estabelecimento de outra pessoa, física ou jurídica, deverão ser observados os seguintes procedimentos (§ 2º, do art. 8º, da Instrução Normativa RFB nº 1.861/18):
a) o importador por encomenda emitirá nota fiscal de venda das mercadorias para o encomendante predeterminado; e
b) o encomendante predeterminado emitirá nota fiscal de saída, observada a natureza da operação, para o novo destinatário, na qual deverão ser informados:
b.1) o destaque do IPI, quando aplicável;
b.2) a indicação, no corpo da nota fiscal, de que a mercadoria deverá sair do estabelecimento do importador por encomenda ou do recinto alfandegado em que ocorreu o despacho aduaneiro, conforme o caso;
b.3) o endereço do estabelecimento do importador por encomenda ou do recinto alfandegado em que ocorreu o despacho aduaneiro, conforme o caso, de onde sairá a mercadoria;
b.4) o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ do importador por encomenda; e
b.5) o número da nota fiscal de venda emitida conforme descrito no subtópico 6.2.
O importador por encomenda deverá apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) referente aos anos-calendários em que promover importações por conta e ordem de terceiro, respectivamente, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.774/17 (art. 9º, da Instrução Normativa RFB nº 1.861/18)
O importador por encomenda deverá registrar na sua escrituração contábil, em conta específica e de forma discriminada para cada adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem e para cada encomendante predeterminado (art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.861/18):
a) o valor das mercadorias importadas para revenda a encomendante predeterminado; e
b) no Livro Registro de Inventário ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD) instituída pelo Ajuste nº 2/09, do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), conforme o caso, sob títulos específicos, as mercadorias referidas na letra "a" que ainda estiverem sob sua guarda na data do levantamento de balanço correspondente a encerramento de período de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Sendo o IPI um imposto não cumulativo, a não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito do imposto relativo aos produtos entrados no estabelecimento de contribuinte, para ser abatido do que for devido na saída dos produtos do estabelecimento (art. 225 do RIPI/10).
Na importação por encomenda, o encomendante predeterminado poderá se apropriar do crédito do IPI destacado na nota fiscal de venda emitida pelo importador por encomenda, desde que, a saída desses produtos do seu estabelecimento seja tributada, ou não o sendo, haja previsão expressa para a manutenção do crédito (art.225 do RIPI/10).
Na aquisição de produtos com direito ao crédito do IPI, a nota fiscal de aquisição será escriturada com crédito do imposto, conforme art. 456 do RIPI/10 e, na saída desses produtos, o IPI, quando devido, será destacado no campo próprio da nota fiscal, conforme art. 459 do RIPI/10.
Na importação por encomenda, a empresa importadora emitirá a Nota Fiscal de Entrada de Importação no CFOP 3.102, "Compra para Comercialização" e a nota fiscal de venda para o encomendante predeterminado no CFOP 5.102 ou 6.102, "Venda de Mercadorias Adquiridas ou Recebidas de Terceiros", que será escriturada pelo encomendante/adquirente, nos CFOP 1.101/2.101, se os produtos forem destinados à industrialização, ou 1.102/2.102, se destinados à revenda, conforme art. 5º e Anexo do Convênio SINIEF, s/nº, de 15/12/1970.
Base legal: citada no texto.
Cenofisco
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