A Asteca enviou aos seus clientes e amigos a Circular nº 19/2015, na qual abordou o tema objeto desta matéria. Vamos apreciá-la novamente para atualizar e tornar mais fácil o dos companheiros sindicalistas.
sábado, 30 de setembro de 2017
A CLT – trata em seus artigos 549 a 551 e dos 580 a 592 - dos assuntos pertinentes ao sistema de administração sindical com base na realização de Previsões Orçamentárias anuais e sua inter-relação com a respectiva contabilidade sindical nos moldes exigidos pela legislação do país.
Logo no artigo 549 vemos que, as receitas arrecadadas pelas entidades sindicais não podem ser aplicadas em pagamentos num determinado ano se, no ano anterior, não foi aprovada pela assembleia geral ordinária a respectiva Previsão Orçamentária para viger no citado exercício. Portanto, sem Previsão Orçamentária aprovada, nada de pagamentos nem de gastos no ano seguinte.
A propósito tivemos oportunidade de assistir em quase todos os anos do mandato de Lula esforços da Oposição para impedir a aprovação da Lei Orçamentária pelo Congresso, sendo que, algumas vezes, eles conseguiram fazer com que, no exercício seguinte o Governo iniciasse o ano sem Orçamento aprovado. Claro que, usando de sua força politica o companheiro “mandou brasa” sem orçamento mesmo. Mas, o erro no aspecto legal estava respaldado politicamente.
Vamos ao Art. 549. A receita dos sindicatos, federações e confederações só poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas as disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos.
Uma outra exigência é a de que, as previsões orçamentárias sejam aprovadas até 30 dias antes do início do exercício ao qual se referirem. Assim, a Previsão Orçamentária para o ano de 2018, por exemplo, tem de ser aprovada pela assembleia geral ordinária convocada para tal fim até o dia 1º de dezembro de 2017.
Desta forma, vemos que, a CLT estabelece período para aprovação das previsões orçamentárias e ainda, a obrigação de sua publicação, onde e em qual prazo.
Veremos em seguida o artigo que estabelece regras sobre publicação das previsões:
Art. 550. Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselho de Representantes, até 30 (trinta) dias antes do início do exercício financeiro a que se referem, e conterão a discriminação da receita e da despesa, na forma das instruções e modelos expedidos pelo Ministério do Trabalho.
§ 1º Os orçamentos, após a aprovação prevista no presente artigo, serão publicados, em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da respectiva Assembléia Geral ou da reunião do Conselho de Representantes, que os aprovou, observada a seguinte sistemática:
a) no Diário oficial da União - Seção I - Parte II, os orçamentos das confederações, federações e sindicatos de base interestadual ou nacional;
b) no órgão de imprensa oficial do Estado ou Território ou jornal de grande circulação local, os orçamentos das federações estaduais e sindicatos distritais municipais, intermunicipais e estaduais.
A legislação obriga, ainda, ajustá-la à realidade da arrecadação das receitas e da feitura dos gastos, nela previstos. Por exemplo, se os gastos em determinada verba ultrapassam o previsto na Previsão, é obrigatório complementá-la nessa verba, desde que, as receitas da entidade hajam ultrapassado o previsto em valor que possa ser transferido à verba que estourou; ou existam recursos oriundos do superávit porventura ocorrido em anos anteriores; ou ainda, caso uma determinada verba durante o exercício haja sido sub-utilizada, os excedentes poderão ser transferidos para aquelas que ultrapassaram o previsto.
Por outro lado, a lei obriga o emprego dos superávits apenas em bens patrimoniais, sendo vedada sua utilização para cobertura de despesas.
Tal operação de suplementação de verbas poderia ocorrer por volta dos meses de setembro a novembro de cada ano. E ainda, essas operações devem ser aprovadas em assembléia geral ordinária convocada, especificamente, para tal finalidade. Lembro que, há muitos anos passados tais disposições constavam dos estatutos do Sindicato dos Metalúrgicos de SBC e Diadema, e talvez ainda lá figurem.
Bem, é muita burocracia? Claro que é. Mas, a democracia sindical exige transparência e, administrar a entidade com a aprovação e participação cotidiana do quadro associativo, é parte integrante dela e da conquista da hegemonia política.
Eu diria, ainda que,é fundamental educar, politicamente a categoria no cotidiano para elevar o nível de consciência política e de classe, sem o que, não existe forma alguma de estrutura sindical que funcione a contento. E a participação direta e ativa dela nas esferas da Prestação de Contas e da Previsão Orçamentária contribui para elevar a consciência politica dos trabalhadores.
Até que se poderia questionar a caducidade de muita coisa após a Constituição Federal de 1988. Pode ser, mas, não podemos esquecer que, nessas Previsões Orçamentárias constam a chamada Contribuição Sindical que é uma contribuição federal, prevista na CLT e mencionada na Constituição.
Por isso, o Poder Público Federal teria direito de fiscalizar as entidades sindicais naquilo que se refere à arrecadação da Contribuição Sindical e seu emprego. Não significa, todavia, fazer tábula rasa do artigo 8º da CF, mas, lá mesmo diz que, a liberdade sindical está condicionada à aplicação das leis do País, claro, desde que, elas não interfiram no seu exercício.
Todavia, é uma questão delicada, pois, fiscalizar receitas e despesas por conta da Contribuição Sindical sem que, o Auditor Fiscal tenha conhecimento das demais receitas e despesas oriundas das Rendas Próprias da entidade. Admitir isto, porém, não significa assumir as teses dos Caiados da vida e alguns juristas entendidos em leis mas, pouco conhecedores de política, que pregam a apresentação das contas sindicais ao TCU para análise.
Sim, as entidades sindicais têm que cumprir a legislação em vigor. Algumas leis e decretos ofendem o artigo 8º, como aquelas que pretendem estabelecer o que seriam receitas essenciais e despesas essenciais das entidades sindicais. Estas ofendem sim, não só o artigo 8º quanto o artigo 150 da Constituição que trata da imunidade aos impostos, dando um sentido restritivo a algo que o Constituinte mencionou mas não esclareceu.
Entendemos ser imprescindível e urgente uma tomada de posição das entidades sindicais de trabalhadores sobre isso. Parece não terem plena consciência da importância do problema. Entretanto está passando da hora de manifestarem-se. Não se pode penalizar as receitas por sua origem, e sim, por sua aplicação. Tudo aquilo que é empregado na execução dos objetivos sociais consagrados nos estatutos e na legislação, é essencial! O RIR/1999, Regulamento do Imposto de Renda, nos diz ser imune tudo aquilo que consta dos objetivos sociais das entidades.
Zé Augusto
Asteca Contabilidade, Assessoria e Consultoria
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