quarta-feira, 6 de abril de 2016

O que acontece quando eu pego carona para o trabalho e empresto ou vendo meus passes para alguém?

Pegar carona, usar veículo próprio ou repassar vale-transporte são atitudes que podem ensejar uma dispensa por justa causa. Entenda.

Pergunta enviada pela engenheira Fernanda, de Belo Horizonte.

Você poderá ser dispensado por justa causa!

A legislação trabalhista determina que o empregador forneça o vale-transporte ao empregado quando este não possui condução própria e resida em local distante. Assim, no ato da contratação, caso você, empregado, possua meios para chegar ao trabalho, seja através de caronas, veículo próprio ou que resida próximo ao local de trabalho, deverá comunicar o empregador e dispensar o vale-transporte.

A Lei nº 7.418/85 e o Decreto nº 92.180/85 condicionam a concessão do benefício do vale transporte ao requerimento do empregado com indicação de seu endereço e os meios de transporte adequados ao seu deslocamento. Assim, o empregado fará seu uso durante o mês única e exclusivamente para deslocar-se de sua residência ao seu local de trabalho e vice-versa.

Caso possua veículo próprio ou se utilize de caronas, deverá comunicar seu empregador sob pena de ser demitido por justa causa, por ato de improbidade, conforme alínea a do artigo 482 da CLT.

Seguem decisões neste sentido:

VALE-TRANSPORTE. DESNECESSIDADE DO USO DE TRANSPORTE PÚBLICO PELO TRABALHADOR. INDEVIDO. É ônus do empregador o fornecimento do vale-transporte ao trabalhador, na forma do art. da Lei 7.418/85, sendo indevido o benefício quando evidenciada a desnecessidade de uso de transporte público pelo empregado. (TRT-4 – RO: 00004674720135040014 RS 0000467-47.2013.5.04.0014, Relator: JOÃO PAULO LUCENA, Data de Julgamento: 20/03/2014, 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)

JUSTA CAUSA. USO INDEVIDO DO VALE-TRANSPORTE. O uso indevido do vale-transporte pelo trabalhador configura falta grave, sendo admissível a dispensa por justa causa considerando-se, inclusive, a reincidência da conduta, na forma do artigo ,parágrafo 3º do Decreto 95.247/87 e artigo 482, alínea a, da CLT. (TRT-1 – RO: 12722820105010001 RJ, Relator: Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, Data de Julgamento: 17/04/2013, Sexta Turma, Data de Publicação: 03-05-2013)


Por Camilla de Lellis Mendonça, advogada no escritório Lellis & Facure Advogados.


Fonte : Boletim Informar Jurídico


Nenhum comentário:

Postar um comentário