Os companheiros metalúrgicos do ABC sempre lideraram a campanha em defesa das liberdades sindicais e a favor do pluralismo sindical, ou seja, a possibilidade dos trabalhadores construírem em cada município quantos sindicatos de uma mesma categoria quisessem, e, ainda, contra contribuições obrigatórias, fixadas em lei, a favor das entidades sindicais de trabalhadores. Ou seja, uma liberdade de organização sindical completa, como existia no Brasil antes de 1937.
Levando em conta que, em nível de consciência de classe e política do trabalhador brasileiro tornou-se muito baixo após a Ditadura de 1964, pela violenta doutrinação ante comunista e ante sindical então vigente, e ainda, dado a feroz repressão a toda e qualquer ideia libertária, aliada a uma forte propaganda do capitalismo e do individualismo, entendi que, não era a forma de organização, nem as contribuições obrigatórias, que impedem um livre desenvolvimento do sindicalismo no Brasil, embora possam contribuir para segurá-lo em baixo.
O baixo nível de consciência recomenda um forte e decidido trabalho de formação política e sindical dos trabalhadores, inclusive da militância e lideranças sindicais. E nesse sentido, convenhamos que, até hoje, os sindicalistas não se mostram muito atentos para essa questão, exceções feitas ao Juarez Antunes, recentemente falecido, o ex-deputado sindicalista Hamilton Pereira de Sorocaba, entre poucos outros.
Em momentos passados de nossa história, mesmo com a unicidade sindical e com a contribuição obrigatória, como no período que foi de 1956 a 1964 tivemos forte atuação do movimento sindical que, chegou até mesmo a construir a CGT de caráter espontâneo. Tanto que, uma das palavras de ordem de Carlos Lacerda e demais golpistas era contra uma suposta "República Sindicalista" em gestação.
Aí, a contribuição obrigatória e a unicidade em nada impediram uma aguerrida luta política dos sindicatos.
Como o Supremo Tribunal Federal -STF - abordou recentemente a questão da Contribuição Assistencial, vamos aprofundar aqui, a partir do pronunciamento do Tribunal maior, essa polêmica questão no meio sindical.
Diz o STF que, "A competência dos ministros de Estado de expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos há de ser tomada de forma estrita, direcionada ao funcionamento em si do ministério". Isto foi dito por ocasião da apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI nº 3206-2, movida por confederações de trabalhadores contra a Portaria nº 160/2004 editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego afirmando que essa Contribuição, bem como, a Confederativa é devida exclusivamente pelos associados dos sindicatos e não por toda a categoria, e ainda, mediante prévia e expressa autorização desses trabalhadores associados aos sindicatos.
Falando sobre a natureza da Contribuição Assistencial, o STF ressaltou que "o artigo 545 desse diploma (CLT nota minha), ao estabelecer a necessidade de autorização, refere-se não a contribuição sindical (na verdade Assistencial nota minha) de que cuida o artigo 513, alínea "e", mas as mensalidades devidas ao sindicato".
Como a referida alínea e artigo referem-se, expressamente à Contribuição Assistencial, o STF entende que, essa Contribuição tem caráter compulsório, ou seja, quando aprovada pela assembleia geral de um sindicato é devida por todos os trabalhadores da categoria, e não, somente aos seus associados. Até porque, como entende aquele tribunal superior, ministros de estados não podem legislar. Declarando, por isso, a inconstitucionalidade da citada Portaria 160/2004 do Ministério do Trabalho.
E, se o próprio Supremo reconhece a obrigatoriedade da Contribuição Assistencial os tribunais situados em nível hierárquico inferior não têm poder de decidir em contrário.
Para instruir ainda mais essa questão vamos prosseguir com a análise dessa Contribuição, por nós publicada anteriormente, em noso livro "O que todo sindicalista precisa saber":
O baixo nível de consciência recomenda um forte e decidido trabalho de formação política e sindical dos trabalhadores, inclusive da militância e lideranças sindicais. E nesse sentido, convenhamos que, até hoje, os sindicalistas não se mostram muito atentos para essa questão, exceções feitas ao Juarez Antunes, recentemente falecido, o ex-deputado sindicalista Hamilton Pereira de Sorocaba, entre poucos outros.
Em momentos passados de nossa história, mesmo com a unicidade sindical e com a contribuição obrigatória, como no período que foi de 1956 a 1964 tivemos forte atuação do movimento sindical que, chegou até mesmo a construir a CGT de caráter espontâneo. Tanto que, uma das palavras de ordem de Carlos Lacerda e demais golpistas era contra uma suposta "República Sindicalista" em gestação.
Aí, a contribuição obrigatória e a unicidade em nada impediram uma aguerrida luta política dos sindicatos.
Como o Supremo Tribunal Federal -STF - abordou recentemente a questão da Contribuição Assistencial, vamos aprofundar aqui, a partir do pronunciamento do Tribunal maior, essa polêmica questão no meio sindical.
Diz o STF que, "A competência dos ministros de Estado de expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos há de ser tomada de forma estrita, direcionada ao funcionamento em si do ministério". Isto foi dito por ocasião da apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI nº 3206-2, movida por confederações de trabalhadores contra a Portaria nº 160/2004 editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego afirmando que essa Contribuição, bem como, a Confederativa é devida exclusivamente pelos associados dos sindicatos e não por toda a categoria, e ainda, mediante prévia e expressa autorização desses trabalhadores associados aos sindicatos.
Falando sobre a natureza da Contribuição Assistencial, o STF ressaltou que "o artigo 545 desse diploma (CLT nota minha), ao estabelecer a necessidade de autorização, refere-se não a contribuição sindical (na verdade Assistencial nota minha) de que cuida o artigo 513, alínea "e", mas as mensalidades devidas ao sindicato".
Como a referida alínea e artigo referem-se, expressamente à Contribuição Assistencial, o STF entende que, essa Contribuição tem caráter compulsório, ou seja, quando aprovada pela assembleia geral de um sindicato é devida por todos os trabalhadores da categoria, e não, somente aos seus associados. Até porque, como entende aquele tribunal superior, ministros de estados não podem legislar. Declarando, por isso, a inconstitucionalidade da citada Portaria 160/2004 do Ministério do Trabalho.
E, se o próprio Supremo reconhece a obrigatoriedade da Contribuição Assistencial os tribunais situados em nível hierárquico inferior não têm poder de decidir em contrário.
Para instruir ainda mais essa questão vamos prosseguir com a análise dessa Contribuição, por nós publicada anteriormente, em noso livro "O que todo sindicalista precisa saber":
José Augusto Azeredo
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"O Artigo 513 alínea e) da CLT estabelece como uma das prerrogativas do sindicato: “impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”. Isto porque, a entidade sindical é obrigada por lei a representar todos os trabalhadores da categoria, associados ou não; os acordos e dissídios coletivos têm força de lei, beneficiando a todos os trabalhadores indistintamente, associados ou não; e mais, nas assembléias da campanha salarial todos os trabalhadores da categoria, associados ou não, têm direito a voz e voto, logo, nada mais justo que essa mesma assembléia geral, se realizada de forma democrática e representativa, aprove contribuição de pagamento obrigatório para a categoria inteira.
Até fins da década de 1980 o entendimento do Judiciário era de que a assembléia geral do sindicato tinha autonomia para estabelecer contribuições obrigatórias para a categoria inteira. Com o advento do neoliberalismo a partir do governo Collor, o entendimento desses juristas começou a se modificar. Assim, o Tribunal Superior do Trabalho - TST - através da RESOLUÇÃO Nº 63/96 (publicada no DJU 1-de 7/11/96), decidiu, por unanimidade, homologar o Precedente Normativo no 119, que estabelece a seguinte norma para julgamento da Justiça do Trabalho: “Fere o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa fixando contribuição a ser descontada dos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a denominação de taxa assistencial ou para custeio do sistema confederativo. A Constituição da República, nos arts. 5º inciso XX, e 8º inciso V, assegura ao trabalhador o direito de livre associação e sindicalização”. Apesar de mencionar que a Constituição garante o direito de livre associação e sindicalização, começava ali a caminhada do Judiciário para “garantir” o seu inverso, ou seja, o direito à não sindicalização. Tal inversão de valores, “coincidiu” com a ofensiva neoliberal de asfixiar os sindicatos pela via financeira, na medida em que a correlação de forças políticas não mais possibilitava às elites autoritárias brasileiras o uso da força bruta.
É bom lembrar, antes de mais nada que, “Precedentes Normativos” não têm poderes para revogar dispositivos constitucionais ou legais. Tratam-se, de orientações para consumo interno do Judiciário, no caso o trabalhista. Assim, o alarde promovido pela grande imprensa a respeito deste Precedente Normativo e certas decisões extemporâneas da Justiça Comum (por sinal incompetente para julgamento de questões trabalhistas, para as quais existe foro próprio), integram o coro geral do néo-liberalismo pelo estrangulamento financeiro das entidades sindicais, utilizando, ironicamente, para tanto, o pretexto da defesa de preceitos democráticos. Além disso, não teria sentido garantir a liberdade de sindicalização às custas do garroteamento da liberdade e autonomia das assembléias gerais de trabalhadores sindicalizados ou não.
Registre-se que, na ocasião, aconteceu diante do TST uma importante demonstração de repúdio, sendo pedido pelos trabalhadores, aos gritos, a extinção daquele Tribunal. Astutamente, alguns juízes receberam os trabalhadores, recuaram num primeiro momento, para depois volta às mesmas posições quando perceberam que os protestos amainaram.
Sem dúvida que, a liberdade de associação é uma importante conquista do trabalhador brasileiro. Porém, essa mesma Constituição assegura através do caput do art. 8º citado no PN 119: “É livre a associação profissional ou sindical...”. Acrescenta, ainda, sabiamente e para desespero dos néo-liberais, o inciso I desse mesmo artigo que são “vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”. Ao impor restrições a elaboração dos acordos ou convenções coletivas, aquele Tribunal estaria interferindo na organização sindical e revogando os direitos de livre contratação assegurados na Constituição e na Legislação Ordinária, inclusive na CLT. O inciso III do mesmo artigo 8o, afirma: “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. O inciso IV garante: “a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em Folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.
Por outro lado, o artigo 612 da CLT estabelece que as Convenções ou Acordos Coletivos devem ser aprovados em assembléia geral dos sindicatos, estabelecendo inclusive quorum, etc. Já o artigo 613 exige: “As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: ....... III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;.....VII - Direitos e deveres dos empregados e empresas”. Mais adiante, obriga o artigo 616 que: “Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando, provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva”.
Já o parágrafo 2o do artigo 617 determina: “Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará assembléia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos do art.612”. Ao publicar na grande imprensa e em milhares de boletins a convocação da assembléia para discutir pauta de campanha salarial, ao levar a notícia em “carro de som” na porta de cada empresa da base, o sindicato está dando conhecimento a todos os trabalhadores sindicalizados ou não, da realização do evento e do que será apreciado. Dessa forma, ao não comparecer a assembléia, deduz-se que o trabalhador está dando plenos poderes de decisão aos seus companheiros, da qual, não terá qualquer razão para discordar depois.
Finalizando as citações, observemos a exigência contida no artigo 619: “Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas da Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito”.
Ou seja, as Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho têm força de lei e se estendem - obrigatoriamente - a toda a categoria. Assim, se não bastassem as disposições de ordem formal e legal, temos que não seria justo conceder aos não sindicalizados todos os direitos e nenhuma obrigação ! Ficando o sustento das entidades a cargo apenas dos associados. Sem dúvida, as entidades sindicais representam, de forma obrigatória, toda a categoria, tomando decisões em suas assembléias salariais (cuja participação está, ainda, legalmente aberta a toda a categoria) com força de lei e estendida aos membros da categoria profissional respectiva, sendo nulo de pleno direito qualquer contrato individual que as contrariem. E ainda, que um simples Precedente Normativo não poderia, de uma só tacada, simplesmente revogar todos esses dispositivos constitucionais ou legais, ignorando as vontades dos parlamentares constituintes e legisladores.
Assim, enquanto não for revogada a Constituição da República, nem a CLT, e independentemente do “entusiasmo” constituinte e legiferante da Justiça, as entidades sindicais continuarão obrigadas a despender vultuosas somas com seus departamentos econômicos e jurídicos, e sustentar as caras atividades decorrentes das campanhas salariais para defender os interesses de toda a categoria. Não seria justo nem legal, pois, que essa mesma Justiça fizesse recair o ônus apenas sobre os associados, liberando os não-sócios. Muitos destes, poderão se dar ao luxo de até furar a luta, delatar ao patrão seus companheiros, e participarem alegremente só dos benefícios... Ao mesmo tempo, colegas sindicalizados, poderão ter perdido o emprego em razão da campanha salarial, pagando a conta e privando-se daqueles mesmos benefícios...
Essa postura do Judiciário não é nada justa, pois, entre outras coisas, é um incentivo ao oportunismo e a falta de caráter entre os trabalhadores".
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