sexta-feira, 12 de julho de 2019

Audiência de custódia

Ainda não chegamos a um tempo em que alguma iniciativa pioneira, levada a efeito em qualquer parte do território nacional, seja reconhecida e proclamada em todo o país.


A implementação das audiências de custódia, no sistema judiciário brasileiro, começou a ser efetivada em 2015, por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, em parceria com o Ministério da Justiça e o Instituto de Defesa da Pessoa.

Quando a audiência de custódia foi nacionalmente introduzida, o escrivão de polícia Weder Grassi lembrou que, sem este nome, a prática já vinha sendo adotada no Espírito Santo há longo tempo.

O Juiz de Direito responsável pela iniciativa foi o o autor deste artigo. Não sendo eterno o juiz, é prudente que o fato seja registrado em papel impresso, que também não é eterno, mas dura mais que o depoente.

Determinei há quatro décadas, através de portaria, que todo indivíduo preso, no território de minha jurisdição (Vila Velha, ES), fosse imediatamente trazido ao fórum.

Muitos presos que eram apresentados tinham cometido pequenos delitos e eram colocados imediatamente em liberdade.

Outros não eram liberados, mas voltavam à prisão mais seguros porque tinham sido apresentados ao juiz.

Com toda certeza, não seriam torturados.

A Constituição Federal então vigente determinava que a prisão fosse comunicada ao juiz.

Raciocinei que seria um aperfeiçoamento da norma constitucional que, ao fazer a comunicação da prisão, a Polícia apresentasse o detido. 

Em razão de cuidados como este, nem sempre fui bem entendido.

Alguns pensavam que agindo desta forma eu estava sendo defensor de bandidos.

A desaprovação de alguns não me incomodou. Só me incomodaria trair a consciência.

Em tempos de muita violência, o discurso da repressão ganha novos adeptos. Crescem as estatísticas de apoiadores para teses como: redução da maioridade penal; agravamento das penas em geral com as devidas alterações no Código Penal; introdução da pena de morte; maior rigor dos juízes para aplicar as penas já previstas; abandono do princípio da presunção de inocência; adoção ampla do encarceramento e redução drástica de alternativas como liberdade vigiada, prestação de serviços à comunidade, multas; revogação do dispositivo legal que permite aos condenados recorrer de sentenças condenatórias em liberdade etc.

Sob a ótica do leigo estas ideias parecem eficazes para reduzir a criminalidade. Entretanto, à luz das pesquisas científicas, esses aparentes avanços: ou contribuem para aumentar as taxas de incidência criminal, ou não alteram em nada os índices anteriormente apurados.

P.S. – É livre a divulgação deste artigo, inclusive a transmissão de pessoa para pessoa.

João Baptista Herkenhoff
Juiz de Direito aposentado (ES), palestrante e escritor. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário